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TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802209-62.2026.8.10.0059 Requerente: ARTHUR DOS SANTOS BRITO Requerido(a): JADLOG LOGISTICA LTDA e outros SENTENÇA (11378) Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Da análise dos autos virtuais verifico que as partes não atendem aos critérios do artigo 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.099/95, em razão do endereço da requerente informado nos autos. A partir da Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, e da vigência da Resolução - GP 90/2021, a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca foi estabelecido que o bairro ARAÇAGY/MA passou a fazer parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA). Nota-se, portanto, que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial absoluta. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar
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