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Processo 0802209-23.2026.8.14.0133

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0802209-23.2026.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EMILY HELOISE SILVEIRA DO AMARAL REQUERIDO(A)(S): REQUERIDO: LUCAS NASCIMENTO CASTILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Emily Heloise Silveira do Amaral, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de Lucas Nascimento Castilho, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter sofrido lesões corporais e avarias em sua motocicleta decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 08 de dezembro de 2025, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.002,00 a título de ressarcimento por danos materiais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à requerente. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC de Marituba, as partes compareceram e celebraram acordo. Nos termos da avença, o requerido comprometeu-se a pagar à requerente o valor total de R$ 7.000,00 a título de reparação dos danos, sendo uma primeira parcela de R$ 2.000,00 adimplida na data do ato (06/08/2026) e a segunda parcela de R$ 5.000,00 com vencimento até o dia 06 de setembro de 2026. Os autos foram encaminhados a este Juízo para apreciação e homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes atende a todos os requisitos legais da transação, ostentando objeto lícito, além de partes capazes e regularmente representadas por Defensora Pública e Advogado constituído. A autocomposição obtida no âmbito do CEJUSC demonstra a vontade soberana dos litigantes em pôr fim à controvérsia, restando preenchidos os pressupostos insculpidos no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, a homologação judicial do pacto é medida que se impõe para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre Emily Heloise Silveira do Amaral e Lucas Nascimento Castilho, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam mantidas na íntegra as cláusulas, condições, prazos, multa de 10% em caso de inadimplemento e quitação estipulados no Termo de Acordo lavrado perante o CEJUSC. Sem custas remanescentes, nos termos da lei. Considerando a preclusão lógica certifique-se o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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