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0802209-11.2025.8.10.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0802209-11.2025.8.10.0055 Requerente: ANTONIO CARLOS LUIZ Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da lei dos juizados especiais. Conforme se verifica dos autos, a parte autora, embora intimada, não compareceu à audiência una, o que permite a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95, aplicável à espécie. Oportunizada a comprovação de justificativa idônea para o não comparecimento, esta nada manifestou. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Helena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0802209-11.2025.8.10.0055 Requerente: ANTONIO CARLOS LUIZ Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da lei dos juizados especiais. Conforme se verifica dos autos, a parte autora, embora intimada, não compareceu à audiência una, o que permite a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95, aplicável à espécie. Oportunizada a comprovação de justificativa idônea para o não comparecimento, esta nada manifestou. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular

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