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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802208-92.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): EDSON MENDES DE OLIVEIRA rua 05, 102, cacau, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916 REQUERIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 189237360), proposta em 21.08.2026, por EDSON MENDES DE OLIVEIRA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ao postular, em síntese, o restabelecimento de conta vinculada ao aplicativo Instagram, bem como indenização por danos morais. Verifico, de pronto, que, não obstante a parte autora tenha acostado aos autos cópia de suposto e-mail encaminhado ao suporte técnico do(a) requerido(a) na p. 08 - Id. 189237374, não apresentou elemento mínimo capaz de atestar a efetiva desativação, suspensão ou o bloqueio da referida conta, documentação essencial para o deslinde da causa, nos termos dos artigos 319 e 320, Código de Processo Civil (CPC/2015). Dessa forma, nos termos do artigo 321, CPC/2015, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e sane as irregularidades acima apontadas, sob pena de ser extinto o feito sem resolução do mérito. Após, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA