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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802208-60.2026.8.10.0000 RECORRENTE: GILSON DA SILVA DINIZ ADVOGADO: RICARDO GALVÃO MONTE LIMA (OAB/MA 19.769) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilson da Silva Diniz, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0802208-60.2026.8.10.0000. Na origem, nos autos do Processo de Execução Penal nº 0030120-19.2019.8.10.0224 (SEEU), o recorrente cumpre pena unificada de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e por multa substitutiva de 2 (dois) salários-mínimos, correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Realizada audiência admonitória em 14/05/2024, o recorrente foi cientificado das condições de cumprimento das penas restritivas de direitos. Diante do descumprimento da prestação de serviços à comunidade e da não localização do recorrente para intimação, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Imperatriz indeferiu, no ID 52714674, o pedido de reconsideração quanto à conversão da pena em prestação pecuniária e determinou, cautelarmente, a regressão do regime de cumprimento de pena do aberto para o semiaberto, com a expedição do consequente mandado de prisão. Interposto Agravo em Execução Penal pela defesa, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a regressão cautelar de regime (ID 56951866), o que ensejou a interposição do presente recurso especial. No recurso especial, sustentou violação aos arts. 5º, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da Constituição Federal, combinados com o art. 118, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de prisão foram determinadas sem a prévia oitiva do recorrente, sendo insuficiente, para suprir essa exigência, a comunicação prestada por intermédio de seu advogado, e de que manteve, de todo modo, endereço e contato telefônico atualizados nos autos da execução, circunstância que afastaria a premissa fática invocada para a adoção de ambas as medidas. Alegou afronta ao art. 148 da Lei de Execução Penal e ao art. 44, §2º, do Código Penal, sob o fundamento de que a natureza itinerante de sua profissão de ajudante de motorista rodoviário inviabilizaria o cumprimento das horas semanais de prestação de serviços à comunidade, o que justificaria a conversão dessa pena em prestação pecuniária. Sustentou, ainda, violação ao art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, defendendo que o descumprimento das obrigações executórias não estaria robustamente comprovado, e que seria necessária audiência de justificação prévia à conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. Contrarrazões apresentadas no ID 57990401. É o relatório. Decido. A princípio, quanto à insurgência de violação ao art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, sustentou o recorrente que o descumprimento das obrigações executórias não estaria robustamente comprovado, sendo necessária audiência de justificação prévia à conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. Sem razão, contudo. O acórdão consignou expressamente que "diante da inexistência de previsão legal para a prévia oitiva do reeducando e da robusta prova de sua contumaz inércia em iniciar o cumprimento das penas restritivas (apesar de reiteradamente intimado), a decisão que as converteu na pena privativa de liberdade originalmente fixada deve ser mantida por seus próprios e escorreitos fundamentos" (ID 56951866). Verifica-se, assim, que o colegiado não prescindiu de comprovação, tendo assentado, com base nos elementos dos autos, a contumácia do recorrente no descumprimento da reprimenda. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.347/STJ, segundo o qual: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta" (REsp 2.166.900/SP, REsp 2.153.215/RJ e REsp 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025). Por outro lado, referente à insurgência recursal de violação ao art. 118, §§1º e 2º, da Lei de Execução Penal, o recurso não merece prosperar. Conforme consignado no acórdão: "a jurisprudência é pacífica ao dispensar a prévia oitiva do reeducando na hipótese de regressão cautelar de regime, nos termos do artigo 118 da LEP, postergando o contraditório para momento posterior. A exigência do § 2º do referido dispositivo legal restringe-se à regressão definitiva" (ID 56951866). Dessa forma, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ: "1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. (...) 3. Entende esta Corte Superior que, diante da suposta prática de falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo das Execuções Criminais, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (AgRg no RHC n. 139.899/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021). Idêntico óbice incide na alegação de violação aos arts. 148 da Lei de Execução Penal e 44, §2º, do Código Penal, sustentada pelo recorrente sob o argumento de que a natureza itinerante de sua profissão de ajudante de motorista rodoviário inviabilizaria o cumprimento das horas semanais de prestação de serviços à comunidade, a justificar a conversão dessa pena em prestação pecuniária. O acórdão, todavia, afastou expressamente essa pretensão, consignando que "o artigo 148 da Lei de Execução Penal, invocado pela defesa como fundamento para a conversão da pena em prestação pecuniária, é inaplicável ao caso. O referido dispositivo autoriza a alteração da forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade apenas quando demonstrada a efetiva necessidade de ajuste às condições pessoais do apenado, o que não ocorreu na espécie", porquanto "o reeducando jamais apresentou aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada condição laboral" (ID 56951866). A propósito, verifica-se: "1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou o entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária" (AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2025). Aplica-se, à espécie, a Súmula nº 83/STJ. Em análise última, no que tange à contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ressalto que "o recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.111.434/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/5/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, "a") em relação ao capítulo recursal que trata da contrariedade ao art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal; e inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V) em relação às matérias que versam sobre a violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 118, §§1º e 2º, da Lei de Execução Penal, bem como aos arts. 148 da Lei de Execução Penal e 44, §2º, do Código Penal. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802208-60.2026.8.10.0000 RECORRENTE: GILSON DA SILVA DINIZ ADVOGADO: RICARDO GALVÃO MONTE LIMA (OAB/MA 19.769) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilson da Silva Diniz, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0802208-60.2026.8.10.0000. Na origem, nos autos do Processo de Execução Penal nº 0030120-19.2019.8.10.0224 (SEEU), o recorrente cumpre pena unificada de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e por multa substitutiva de 2 (dois) salários-mínimos, correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Realizada audiência admonitória em 14/05/2024, o recorrente foi cientificado das condições de cumprimento das penas restritivas de direitos. Diante do descumprimento da prestação de serviços à comunidade e da não localização do recorrente para intimação, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Imperatriz indeferiu, no ID 52714674, o pedido de reconsideração quanto à conversão da pena em prestação pecuniária e determinou, cautelarmente, a regressão do regime de cumprimento de pena do aberto para o semiaberto, com a expedição do consequente mandado de prisão. Interposto Agravo em Execução Penal pela defesa, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a regressão cautelar de regime (ID 56951866), o que ensejou a interposição do presente recurso especial. No recurso especial, sustentou violação aos arts. 5º, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da Constituição Federal, combinados com o art. 118, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de prisão foram determinadas sem a prévia oitiva do recorrente, sendo insuficiente, para suprir essa exigência, a comunicação prestada por intermédio de seu advogado, e de que manteve, de todo modo, endereço e contato telefônico atualizados nos autos da execução, circunstância que afastaria a premissa fática invocada para a adoção de ambas as medidas. Alegou afronta ao art. 148 da Lei de Execução Penal e ao art. 44, §2º, do Código Penal, sob o fundamento de que a natureza itinerante de sua profissão de ajudante de motorista rodoviário inviabilizaria o cumprimento das horas semanais de prestação de serviços à comunidade, o que justificaria a conversão dessa pena em prestação pecuniária. Sustentou, ainda, violação ao art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, defendendo que o descumprimento das obrigações executórias não estaria robustamente comprovado, e que seria necessária audiência de justificação prévia à conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. Contrarrazões apresentadas no ID 57990401. É o relatório. Decido. A princípio, quanto à insurgência de violação ao art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, sustentou o recorrente que o descumprimento das obrigações executórias não estaria robustamente comprovado, sendo necessária audiência de justificação prévia à conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. Sem razão, contudo. O acórdão consignou expressamente que "diante da inexistência de previsão legal para a prévia oitiva do reeducando e da robusta prova de sua contumaz inércia em iniciar o cumprimento das penas restritivas (apesar de reiteradamente intimado), a decisão que as converteu na pena privativa de liberdade originalmente fixada deve ser mantida por seus próprios e escorreitos fundamentos" (ID 56951866). Verifica-se, assim, que o colegiado não prescindiu de comprovação, tendo assentado, com base nos elementos dos autos, a contumácia do recorrente no descumprimento da reprimenda. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.347/STJ, segundo o qual: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta" (REsp 2.166.900/SP, REsp 2.153.215/RJ e REsp 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025). Por outro lado, referente à insurgência recursal de violação ao art. 118, §§1º e 2º, da Lei de Execução Penal, o recurso não merece prosperar. Conforme consignado no acórdão: "a jurisprudência é pacífica ao dispensar a prévia oitiva do reeducando na hipótese de regressão cautelar de regime, nos termos do artigo 118 da LEP, postergando o contraditório para momento posterior. A exigência do § 2º do referido dispositivo legal restringe-se à regressão definitiva" (ID 56951866). Dessa forma, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ: "1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. (...) 3. Entende esta Corte Superior que, diante da suposta prática de falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo das Execuções Criminais, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (AgRg no RHC n. 139.899/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021). Idêntico óbice incide na alegação de violação aos arts. 148 da Lei de Execução Penal e 44, §2º, do Código Penal, sustentada pelo recorrente sob o argumento de que a natureza itinerante de sua profissão de ajudante de motorista rodoviário inviabilizaria o cumprimento das horas semanais de prestação de serviços à comunidade, a justificar a conversão dessa pena em prestação pecuniária. O acórdão, todavia, afastou expressamente essa pretensão, consignando que "o artigo 148 da Lei de Execução Penal, invocado pela defesa como fundamento para a conversão da pena em prestação pecuniária, é inaplicável ao caso. O referido dispositivo autoriza a alteração da forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade apenas quando demonstrada a efetiva necessidade de ajuste às condições pessoais do apenado, o que não ocorreu na espécie", porquanto "o reeducando jamais apresentou aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada condição laboral" (ID 56951866). A propósito, verifica-se: "1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou o entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária" (AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2025). Aplica-se, à espécie, a Súmula nº 83/STJ. Em análise última, no que tange à contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ressalto que "o recurso especial não se constitui em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.111.434/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/5/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, "a") em relação ao capítulo recursal que trata da contrariedade ao art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal; e inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V) em relação às matérias que versam sobre a violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 118, §§1º e 2º, da Lei de Execução Penal, bem como aos arts. 148 da Lei de Execução Penal e 44, §2º, do Código Penal. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente