2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0802208-57.2025.8.20.5128 AUTOR: MARCELO VIEIRA DA COSTA REU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Deixo para apreciar a preliminar arguida em contestação por ocasião da sentença. Considerando que a parte autora já informou não possuir interesse na produção de outras provas, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se mantém interesse nas provas requeridas em contestação ou se anui ao julgamento antecipado do mérito. Na hipótese de manutenção do requerimento probatório, deverá a parte ré especificar individualmente as provas pretendidas, indicando o fato controvertido que busca demonstrar e justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua efetiva necessidade, utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, bem como sua compatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. O protesto genérico pela produção de provas ou a ausência de justificativa concreta serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)