2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802208-09.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: DANIEL SOUZA TABOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA FELISMINO DA SILVA - CE50476 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL SOUZA TABOSA - CE46483 IMPETRADO: DIRETORA GERAL CENTRO BRASILEIRO PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS(CEBRASPE), PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO Vieram os autos conclusos em virtude do pedido formulado pelo impetrante Daniel Souza Tabosa em petição retro, por meio da qual reitera o pleito de imposição de medidas coercitivas contra os impetrados para fins de imediato processamento e divulgação do resultado de sua avaliação biopsicossocial. Acerca de tal fato, o CEBRASPE prestou esclarecimentos aduzindo, em síntese, que o laudo da avaliação biopsicossocial do candidato não foi processado em razão de o impetrante ter sido formalmente eliminado do certame, após ter recebido nota 0,00 (zero) na prova discursiva (redação), cuja nota restou integralmente mantida após o julgamento do respectivo recurso administrativo. É o que importa relatar. Decido. Conforme se depreende das regras dispostas no edital regente do concurso público em tela (Edital nº 1 - Embrapa), a não eliminação nas fases prévias constitui requisito indispensável e cumulativo para a participação do candidato na avaliação biopsicossocial, bem como para a homologação de seu resultado. Sendo assim, uma vez mantida a eliminação do candidato na fase discursiva -- ato de caráter eliminatório --, resta prejudicada a sua progressão e a validação das etapas subsequentes. A junta médica multiprofissional da banca organizadora atua sob o império das normas editalícias, de sorte que a ausência de processamento do resultado da avaliação biopsicossocial decorre logicamente da perda do objeto de sua participação no certame, ante a confirmação de sua exclusão em fase preliminar. Admitir o processamento de ato de candidato já desclassificado do certame violaria frontalmente o princípio da isonomia e as regras de regência do edital, as quais vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Desse modo, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato da banca organizadora que deixou de processar o referido laudo em face da eliminação prévia do candidato, a rejeição do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo impetrante em 06/04/2026. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, oportunidade em que deverão se manifestar acerca de eventual perda superveniente do interesse processual, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE