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Processo 0802207-36.2026.8.14.0074

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TJPA
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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802207-36.2026.8.14.0074 REQUERENTE: ALAN WAGNER, JORGE DE ASSIS WAGNER Nome: ALAN WAGNER Endereço: RUA 02 LOTE 03, 07, JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JORGE DE ASSIS WAGNER Endereço: RUA 02 LOTE 03, 07, JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: ALINE APARECIDA VERENKA Nome: ALINE APARECIDA VERENKA Endereço: RUA CAVALCANTE QUADRA 28 LOTE 23, JARDIM DO VALLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, Cobrança de Multa Contratual, Perdas e Danos c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ALAN WAGNER E OUTROS em face de ALINE APARECIDA VERENKA, fundada em alegado inadimplemento de contrato de arrendamento rural. Narram os autores que, em 22 de setembro de 2025, celebraram com a requerida Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Rural, tendo por objeto área total aproximada de 250 hectares, composta por diversos imóveis rurais situados no Município de Acará/PA, destinados à exploração agrícola, especialmente ao cultivo de soja, milho e demais culturas de grãos. Sustentam, em síntese, que a requerida teria descumprido obrigações essenciais decorrentes da avença, deixando de realizar a exploração agrícola das áreas, de promover a conservação e o manejo dos imóveis e de efetuar o pagamento da contraprestação pactuada. Alegam, ainda, tentativa de subarrendamento a terceiros, apesar de vedação contratual. Afirmam que vistoria técnica realizada in loco constatou sinais de abandono das propriedades, ausência de preparo e manejo sistemático do solo, inexistência de lavouras e de exploração econômica, além da necessidade de medidas destinadas à recuperação das áreas. É o relatório. Decido. Antes da análise dos pedidos formulados na inicial, entendo necessária a prévia manifestação da parte autora acerca da competência territorial para processamento e julgamento da demanda. É certo que as partes estabeleceram contratualmente foro de eleição nesta Comarca de Tailândia/PA, conforme documento apresentado no Id. 185919941, circunstância que, em princípio, deve ser considerada à luz da autonomia privada e das regras processuais pertinentes. Todavia, a análise da causa de pedir revela peculiaridade que recomenda exame mais detido da adequação do foro eleito ao caso concreto. Tendo em vista que a controvérsia não se limita ao simples inadimplemento de obrigação pecuniária decorrente do contrato. Com efeito, parcela substancial das alegações deduzidas pelos autores está diretamente relacionada à forma de utilização, exploração e conservação dos imóveis rurais objeto do arrendamento, todos situados no Município de Acará/PA. A parte autora sustenta, inclusive, que a requerida teria assumido a posse e exploração exclusiva das áreas e, ao mantê-las improdutivas, teria impedido o regular aproveitamento econômico pelos arrendadores. Além disso, pleiteia indenização correspondente aos custos necessários à recuperação agronômica das áreas supostamente abandonadas, estimados inicialmente em R$ 50.000,00, valor que admite seja apurado durante a instrução. Assim, a própria solução da controvérsia poderá demandar produção probatória diretamente relacionada às condições físicas, agronômicas e produtivas dos imóveis, inclusive eventual inspeção judicial ou prova pericial a ser realizada in loco, circunstâncias que, ao menos em princípio, poderão ser mais adequadamente aferidas pelo Juízo da situação dos bens. Nesse contexto, embora se reconheça a existência de cláusula de eleição de foro em favor desta Comarca, deve ser ponderada a efetiva conveniência e adequação de seu emprego diante das particularidades da demanda, especialmente porque os fatos apontados como fundamento da rescisão contratual e de parcela expressiva das indenizações postuladas ocorreram, em tese, diretamente nos imóveis rurais situados em outra Comarca. O art. 47 do Código de Processo Civil estabelece regra especial de competência territorial para demandas relacionadas a imóveis, ao passo que o art. 63 do mesmo diploma disciplina a eleição de foro pelas partes. A conjugação dessas normas, diante das peculiaridades do caso concreto, recomenda que se oportunize previamente à parte autora manifestação específica sobre a matéria, podendo esclarecer as razões pelas quais entende que a cláusula de eleição de foro deve prevalecer no caso concreto, não obstante parcela substancial da causa de pedir esteja relacionada ao alegado uso inadequado, ausência de exploração, estado de conservação, abandono e necessidade de recuperação dos imóveis rurais, circunstâncias cuja apuração poderá demandar prova técnica, inspeção ou outras diligências diretamente sobre os bens. Diante do exposto, antes de apreciar o recebimento definitivo da inicial e os pedidos de tutela provisória, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da competência territorial deste Juízo, devendo demonstrar a conveniência e adequação do ajuizamento e processamento da demanda na Comarca de Tailândia/PA, em detrimento do foro da situação dos imóveis rurais, localizados no Município de Acará/PA. Após a manifestação, voltem os autos conclusos para análise da competência e dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive da tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO

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