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Processo 0802205-95.2025.8.10.0144

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802205-95.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE - MA10273-A REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimunda Nonata Bezerra de Oliveira, para determinar, dentre outras providências, que a restituição dos valores pagos pela autora ocorra na forma prevista no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando apenas a retenção proporcional da taxa de administração, correspondente ao período em que a consorciada permaneceu no grupo, bem como afastando a incidência da cláusula penal. Sustenta a embargante a existência de erro material e contradição na sentença, ao argumento de que o julgado teria aplicado incorretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da retenção da taxa de administração. Aduz que o percentual contratual de 20% deveria incidir sobre todos os valores pagos pela consorciada, e não ser reduzido mediante a aplicação da fração correspondente ao período de permanência da autora no grupo, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a pretensão da embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios invocados pela embargante. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à restituição dos valores pagos pela autora e à extensão da retenção da taxa de administração, concluindo que a administradora faz jus apenas à remuneração correspondente ao período em que efetivamente prestou serviços ao consorciado, afastando a retenção integral da taxa contratada. A embargante sustenta que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça autorizaria a retenção do percentual contratual de 20% sobre todos os valores pagos pela consorciada. Todavia, essa não é a conclusão que se extrai do precedente invocado. Com efeito, ao julgar o REsp nº 2.211.456/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção da taxa de administração nas hipóteses de desistência do consorciado, deve prevalecer solução que remunere apenas os serviços efetivamente prestados pela administradora, evitando o enriquecimento sem causa e observando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação às cláusulas abusivas. Nesse contexto, fixou expressamente que: "Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio." Observa-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a possibilidade de retenção integral da taxa de administração contratada, tampouco estabeleceu que o percentual contratual deveria incidir sobre todos os valores pagos pelo consumidor desistente. Ao contrário, assentou que a retenção deve guardar correspondência com o período em que houve efetiva prestação dos serviços de administração. Também não definiu metodologia aritmética única para operacionalizar essa proporcionalidade, limitando-se a fixar o critério jurídico segundo o qual a remuneração da administradora deve refletir apenas o período em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo. Foi exatamente essa orientação que norteou a sentença embargada, que adotou critério proporcional compatível com o entendimento firmado pela Corte Superior, inexistindo qualquer erro material, obscuridade ou contradição. Na realidade, a embargante pretende substituir o critério jurídico adotado pelo Juízo por aquele que reputa mais adequado, buscando modificar o resultado do julgamento mediante via recursal manifestamente inadequada. A alegação de que a sentença teria interpretado incorretamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça traduz mero inconformismo com a solução adotada, matéria que deve ser deduzida por meio do recurso próprio, sendo inviável sua rediscussão em sede de embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inexistindo obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos jurídicos que embasam seu convencimento. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA

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