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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802205-95.2023.4.05.8500 AUTOR: ANTONIO PAULO DEL REI FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: NARBAL ALVES GUIMARAES BISNETO - SE7175 ADVOGADO do(a) AUTOR: LENILDA BARBOSA MACHADO - SE7067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de processo em que são partes as acima identificadas, tendo sido interposto com a finalidade de revisar a RMI do benefício previdenciário, afastando-se a aplicação do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, para o fim de incluir no cômputo dos salários-de-contribuição todo o período contributivo, demanda essa denominada de "revisão da vida toda". O trâmite do feito foi suspenso, para aguardar o julgamento definitivo do Tema n. 1.102/STF e, com isso, aplicar o entendimento firmado, ao final, pela Suprema Corte. Consigno que, depois de proferido decisório inicialmente favorável à pretensão formulada na inicial, o col. STF, em sede de aclaratórios, revisa tal entendimento e firma a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. (grifos nossos) O aresto prolatado transitou em julgado, pelo que descabe falar em direito do segurado, considerando o efeito vinculante que decorre do julgamento definitivo da matéria pelo col. STF. De outra parte, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses de modulação de efeitos, conforme o item "2.", subitem "a)", da tese acima reportada, desde quando não houve pagamentos efetivados, a qualquer título. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para aplicar ao caso a tese firmada pelo col. STF e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas processuais, tendo em vista a isenção do demandante, consoante o art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, considerando, outrossim, que o STF firma, "excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda" (item "2.", subitem "b)", da tese). Decorrido o prazo recursal, certifique-se, altere-se a classe para cumprimento de sentença, com inversão de polos, e, a seguir, em inexistindo parcela alguma para se executar, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.