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0802205-89.2025.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802205-89.2025.8.20.5100 REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANELISE FATIMA DA ROCHA TORRES (SP478302) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por Anelise Fátima da Rocha Torres, advogada da parte exequente, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados, no tocante aos honorários sucumbenciais. Pela análise dos autos, percebe-se que a parte exequente informou o débito dentro dos limites definidos na condenação, havendo a concordância do ente executado quanto aos valores indicados. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID 183803807, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Assim, determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 1.086,03, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de Anelise Fátima da Rocha Torres, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”. Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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