Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802205-89.2025.8.20.5100
REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANELISE FATIMA DA ROCHA TORRES (SP478302)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
promovido por Anelise Fátima da Rocha Torres, advogada da parte exequente, em face de
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados, no tocante aos
honorários sucumbenciais.
Pela análise dos autos, percebe-se que a parte exequente informou o débito
dentro dos limites definidos na condenação, havendo a concordância do ente executado
quanto aos valores indicados.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os
cálculos apresentados no ID 183803807, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do
pagamento.
Assim, determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 1.086,03, a
título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de Anelise Fátima da Rocha
Torres, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois)
meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob
pena de sequestro.
Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui
natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”.
Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a
satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para
extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva
da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser
realizada via sistema SISBAJUD.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia
em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em
seguida para extinção da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)