Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Juizado Especial Misto de Cajazeiras · EXPEDIENTE
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ID 163806835) em face da sentença homologatória (ID 163032502), a qual acolheu o projeto de sentença (ID 162918539) que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por GABRIEL FAUSTINO DE SOUSA. Em suas razões recursais (ID 163806835), a embargante sustenta a existência de contradição no pronunciamento judicial, alegando, em síntese, a necessidade de perícia técnica complexa no para-brisa do veículo do autor para averiguar a existência dos vícios apontados. Sob tal argumento, reitera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 3º da Lei nº 9.099/1995. Instada a se manifestar acerca do recurso diante do potencial efeito modificativo (ID 163964949), a parte embargada deixou transcorrer o prazo processual sem manifestação contrária, operando-se a regular preclusão. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade delineada no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. No mérito recursal, adianta-se que a insurgência não merece prosperar, inexistindo no julgado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção integrativa pela via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Da Inexistência de Vício de Contradição e da Clara Fixação da Competência O cabimento dos embargos declaratórios é taxativamente restrito às hipóteses em que a decisão judicial contenha proposições inconciliáveis entre si, seja omissa sobre ponto nodal controvertido ou apresente obscuridade que impeça a compreensão de seus fundamentos lógicos. Na espécie em exame, a embargante invoca suposta contradição, mas expressa nítido inconformismo quanto ao afastamento da preliminar de incompetência do juízo, buscando reverter a convicção expressada no julgado. A contradição que enseja embargos é a intrínseca, que se estabelece internamente entre premissas do próprio julgado ou entre a motivação e o dispositivo, não aquela imaginada pela parte que discorda do resultado que lhe foi desfavorável. A sentença embargada expôs de forma expressa, lógica e coerente as razões que demonstraram a desnecessidade de perícia complexa, fundamentando a suficiência dos elementos probatórios documentais constantes dos autos, tais como a apólice securitária, ordens de serviço, registros fotográficos e a própria narrativa cronológica apresentada na contestação (ID 162918539). Ainda que houvesse necessidade de realização de perícia, restou assentado a higidez da competência deste Juízo nos julgamentos dos Conflitos Negativos de Competência autuados sob os números 0803515-06.2026.8.15.0131 e 0802387-82.2025.8.15.0131, nos quais a instância superior julgou improcedentes os conflitos e declarou competente este Juizado Especial em ações na qual haja necessidade de realização de perícia médica. Nesse cenário de clareza fático-jurídica, a pretensão da embargante busca unicamente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via restrita dos embargos de declaração, conforme pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 00 806138-29.815.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Juizado Especial Cível da Capital RELATOR : Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Banco Itaucard S/A (Adv. Roberta Beatriz do Nascimento) EMB ARGADO: Geraldo Moreira da Silva e Guaraci Nascimento Monteiro Moreira (Adv. Sandra Suelen França de Oliveira Macedo) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada ao Id. 3487 189 . (0806138-29.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2019) Por conseguinte, constatada a ausência de quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e ratificada a plena competência deste Juizado Especial com respaldo nas decisões proferidas nos processos nº 0803515-06.2026.8.15.0131 e nº 0802387-82.2025.8.15.0131, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença homologada nos seus exatos termos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito