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0802204-33.2023.8.12.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Ante o exposto: I- Conheço dos embargos de declaração opostos por PATRÍCIA RODRIGUES às f. 349/352 e, no mérito, REJEITO-OS. II- Conheço dos embargos de declaração opostos por ENGEOCON EMPREENDIMENTOS LTDA. e YS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. às f. 342/348 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo, suprir as omissões relativas às retenções legalmente admitidas e corrigir o erro material referente ao valor dos emolumentos. Em consequência, a alínea a do dispositivo da decisão de f. 323/334 passa a vigorar com a seguinte redação: a) rescindir o contrato de f. 16/25, referente ao lote 24 da Quadra 9, por iniciativa da autora, em razão de fato a ela imputável, sem inadimplemento das rés; Integro, ainda, a alínea b para estabelecer que, na restituição das quantias pagas pela autora, ficam autorizados os abatimentos previstos no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, observando-se que as verbas compreendidas no inciso II, inclusive cláusula penal, despesas administrativas, arras ou sinal, ficam limitadas, em conjunto, ao máximo de 10% do valor atualizado do contrato, e que a comissão de corretagem integrada ao preço do lote poderá ser abatida autonomamente, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Quanto à entrada de R$ 7.059,24, fica autorizado o abatimento da parcela correspondente à comissão de corretagem, nos termos do art. 32-A, V, da Lei n. 6.766/1979, bem como da parcela correspondente às arras, esta última computada dentro do limite previsto no inciso II. Fica mantido o afastamento da taxa de fruição. Corrijo, ainda, o erro material da fundamentação para que, onde consta R$ 217,76 a título de emolumentos, passe a constar R$ 2.117,76. Mantém-se prejudicado o primeiro recurso de embargos de declaração oposto pela autora. No mais, permanece inalterada a decisão de f. 323/334. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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