2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de execução contra a Fazenda Pública, tomando por base sentença transitada em julgado, com condenação do Estado do Maranhão a pagar importância em dinheiro em favor da parte autora, em valor não superior a 20 (vinte) salários-mínimos, teto estabelecido pela Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004. 2. Conquanto expedido o competente RPV, não há nos autos nenhuma comprovação do seu cumprimento pelo Estado do Maranhão. 2.1. Observo que o RPV foi instruído com a documentação necessária e em conformidade com o modelo da Resolução 10/2017. 3. Dito isto, e em atenção ao princípio da efetividade processual, afigura-se adequada a adoção da medida estipulada no art. 13, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na linha dos precedentes dos Tribunais pátrios, razão pela qual determino o SEQUESTRO do numerário suficiente ao adimplemento do débito principal, no importe de R$ 12.506,34 (doze mil quinhentos e seis reais e trinta e quatro centavos), devendo abarcar também o crédito referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.250,63 (hum mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), na conta mantida juntão ao Banco do Brasil, Ag. 3846-6, conta 5.100-4, Conta "C" do Tesouro, CNPJ 06.354.468/0001-60, de titularidade do Estado do Maranhão, dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD, a ser realizado nas contas do Estado do Maranhão na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013, acostando-se oportunamente o protocolo de bloqueio. 4. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado quanto ao débito principal, intimando-se o autor por intermédio de seu advogado para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 5. Registre-se a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, vez que não houve oposição de embargos à execução, nos moldes do art. 1º-D da Lei 9.494/978. 6. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão. Sem prejuízo, intime-se o Estado do Maranhão, por meio de sua procuradoria, para em 15 (quinze) dias, apresentar os valores referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária que entende serem devidos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito