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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802203-80.2025.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO NAVARRO DE MATTOS RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada requer a suspensão do feito, sob o fundamento de que se encontra submetida a procedimento de recuperação extrajudicial, no âmbito do qual teria sido determinada a suspensão de medidas de cobrança, execução e constrição patrimonial. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a decisão proferida no processo nº 3029062-55.2025.8.19.0001, juntada aos autos, determinou a suspensão de medidas de cobrança, execução ou constrição patrimonial em relação às classes de credores ali especificadas. No presente caso, contudo, o crédito exequendo decorre de condenação judicial definitiva em favor de consumidor, pessoa física, a título de reembolso de despesa médica, não tendo a executada demonstrado que referido crédito se encontra abrangido pelo plano de recuperação extrajudicial ou pela classe de credores submetida à suspensão. Ademais, o prazo de suspensão indicado já transcorreu. Assim, ausente demonstração concreta de que o crédito objeto destes autos esteja sujeito às medidas determinadas pelo Juízo Empresarial,INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Considerando o trânsito em julgado da sentença e a ausência de pagamento voluntário,prossiga-se com o cumprimento de sentença, observando-se o valor atualizado do débito, inclusive eventual incidência da multa prevista no título judicial. Defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD,até o limite do débito atualizado. Segue em anexo o protocolo de bloqueio. Após o resultado, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo legal. Em caso de bloqueio parcial ou infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 5 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular