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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802203-40.2025.8.18.0068 APELANTE: JOSE AMORIM Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve a responsabilidade civil do banco demandado, diante da negativa da parte autora de ter aderido a contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão é saber se houve violação ao princípio do contraditório, previsto no art. 437, do CPC, diante da falta de oportunidade para a parte autora se manifestar sobre os documentos anexados à contestação do banco, o que teria prejudicado seu direito de defesa e acarretado a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a sentença foi fundamentada principalmente nos documentos apresentados pela parte ré na contestação, sem a devida oportunidade de manifestação da parte autora, o que configura clara violação ao art. 437, caput e §1º, do CPC. Tal falha comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em prejuízo para a parte autora. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais superiores aponta que a violação do contraditório, em situações similares, acarreta nulidade do processo, devendo ser anulada a decisão que a ele contrarie. IV. DISPOSITIVO 5. Anulação da sentença de ofício, restando o prejudicado o recurso. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1479391 SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.11.2019; TJ-SP, AI 20275726220218260000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 01.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença apelada, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito, a fim de que seja a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, prosseguindo-se nos demais atos processuais. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ AMORIM em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora apelados. Ação: Na peça exordial, o autor, aposentado, alegou que recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré e que identificou cobranças recorrentes sob a descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Sustentou jamais ter celebrado contrato de adesão a qualquer seguro bancário, configurando prática abusiva e ausência de consentimento válido. Ao final, pleiteou a condenação dos réus a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Trâmite processual: por meio do despacho de ID 32099412, o magistrado de piso deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, indeferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e determinou a distribuição dinâmica do ônus probatório. Na mesma oportunidade, ordenou que a parte requerida colacionasse o instrumento contratual físico ou virtual e determinou que a parte autora procedesse à juntada de seus extratos bancários de período delimitado. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 32099414), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, apontaram o perfil de autor contumaz do requerente e defenderam a absoluta regularidade do negócio jurídico, sob o fundamento de que o seguro questionado trata-se de serviço expressamente contratado ("Vida Viva Bradesco"), preenchidos todos os requisitos legais. Anexaram à defesa as Cláusulas Gerais e o Termo de Adesão (ID 32099816). A parte autora promoveu a juntada dos extratos financeiros requeridos. Sentença: o Juízo a quo proferiu sentença, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, entendendo pela regularidade da contratação diante da documentação trazida pela defesa. Apelação: em suas razões recursais, o recorrente aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que o banco apelado não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, visto que o documento apresentado é unilateral, apócrifo e desprovido de biometria, gravação de voz ou cópia de documentos pessoais que atestassem a fidedignidade do consentimento. Sustentou, outrossim, falha no dever de informação e má-fé por se tratar de consumidor idoso. Ao final, requereu a nulidade do contrato bancário questionado por ausência de comprovação válida e a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões: intimado, os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a regularidade do contrato e manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso. Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de seguro de vida (Vida Viva Bradesco) junto ao banco recorrido. Analisando detidamente a marcha processual, verifico a ocorrência de vício insanável que impõe a anulação da sentença por erro de procedimento (error in procedendo). No caso dos autos, constatou-se que não fora dada oportunidade à parte autora para se manifestar acerca dos documentos carreados com a contestação, notadamente o "Termo de Adesão" (ID 32099816), prova sobre a qual se erigiu o fundamento da sentença de improcedência. Referida omissão representa clara ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC, que materializa o princípio do contraditório ao determinar que o autor seja ouvido sobre os documentos anexados à contestação. Ademais, verifica-se que, embora o douto magistrado sentenciante tenha afirmado em seu relatório que a 'Parte autora apresentou réplica', quando da análise cronológica dos autos, tal ato processual jamais ocorreu, evidenciando um julgamento precipitado sem observância do devido processo legal. Destarte, tendo em vista que a improcedência da demanda fundamentou-se essencialmente na documentação acostada com a contestação, sobre a qual a parte autora não pôde exercer o contraditório, houve evidente prejuízo à sua defesa. Assim, resta clara a nulidade da sentença por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC, nesse sentido a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO. 1. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1479391 SP 2019/0091651-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU SANÇÃO À RÉ (AGRAVANTE) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS (VÍDEOS) QUE EMBASARAM O PEDIDO DA AUTORA (AGRAVADA) DE SANÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS, CONSIDERADOS NA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. O art. 437, § 1º, do CPC, estabelece que, juntados novos documentos, deve a parte contrária ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esse dispositivo concretiza, no Código de Processo Civil, o princípio do contraditório, cuja desobediência acarreta a nulidade dos atos posteriores. Demonstrado que houve prolação da decisão sem intimação para que a parte contrária previamente se manifestasse sobre novos documentos juntados aos autos (vídeos), necessária a anulação da decisão, prejudicada, por ora, a cognição dos demais temas trazidos no recurso. (TJ-SP - AI: 20275726220218260000 SP 2027572-62.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) Dessa forma, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito sem a devida manifestação da parte autora. Ademais, pairando dúvida sobre a legitimidade do consentimento e a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento, a reabertura da instrução é medida necessária, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo a qual compete ao banco provar a autenticidade da assinatura sempre que esta for contestada pelo consumidor. Assim sendo, por se tratar de vício que macula o devido processo legal e viola princípios processuais constitucionais, configurando matéria de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da nulidade do provimento jurisdicional proferido, independentemente de arguição pela parte recorrente. O retorno dos autos à origem para o seu regular processamento é a medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença apelada, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito, a fim de que seja a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, prosseguindo-se nos demais atos processuais. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802203-40.2025.8.18.0068 APELANTE: JOSE AMORIM Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve a responsabilidade civil do banco demandado, diante da negativa da parte autora de ter aderido a contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão é saber se houve violação ao princípio do contraditório, previsto no art. 437, do CPC, diante da falta de oportunidade para a parte autora se manifestar sobre os documentos anexados à contestação do banco, o que teria prejudicado seu direito de defesa e acarretado a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a sentença foi fundamentada principalmente nos documentos apresentados pela parte ré na contestação, sem a devida oportunidade de manifestação da parte autora, o que configura clara violação ao art. 437, caput e §1º, do CPC. Tal falha comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em prejuízo para a parte autora. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais superiores aponta que a violação do contraditório, em situações similares, acarreta nulidade do processo, devendo ser anulada a decisão que a ele contrarie. IV. DISPOSITIVO 5. Anulação da sentença de ofício, restando o prejudicado o recurso. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1479391 SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.11.2019; TJ-SP, AI 20275726220218260000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 01.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença apelada, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito, a fim de que seja a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, prosseguindo-se nos demais atos processuais. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ AMORIM em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora apelados. Ação: Na peça exordial, o autor, aposentado, alegou que recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré e que identificou cobranças recorrentes sob a descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Sustentou jamais ter celebrado contrato de adesão a qualquer seguro bancário, configurando prática abusiva e ausência de consentimento válido. Ao final, pleiteou a condenação dos réus a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Trâmite processual: por meio do despacho de ID 32099412, o magistrado de piso deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, indeferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e determinou a distribuição dinâmica do ônus probatório. Na mesma oportunidade, ordenou que a parte requerida colacionasse o instrumento contratual físico ou virtual e determinou que a parte autora procedesse à juntada de seus extratos bancários de período delimitado. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 32099414), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, apontaram o perfil de autor contumaz do requerente e defenderam a absoluta regularidade do negócio jurídico, sob o fundamento de que o seguro questionado trata-se de serviço expressamente contratado ("Vida Viva Bradesco"), preenchidos todos os requisitos legais. Anexaram à defesa as Cláusulas Gerais e o Termo de Adesão (ID 32099816). A parte autora promoveu a juntada dos extratos financeiros requeridos. Sentença: o Juízo a quo proferiu sentença, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, entendendo pela regularidade da contratação diante da documentação trazida pela defesa. Apelação: em suas razões recursais, o recorrente aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que o banco apelado não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, visto que o documento apresentado é unilateral, apócrifo e desprovido de biometria, gravação de voz ou cópia de documentos pessoais que atestassem a fidedignidade do consentimento. Sustentou, outrossim, falha no dever de informação e má-fé por se tratar de consumidor idoso. Ao final, requereu a nulidade do contrato bancário questionado por ausência de comprovação válida e a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões: intimado, os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a regularidade do contrato e manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso. Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de seguro de vida (Vida Viva Bradesco) junto ao banco recorrido. Analisando detidamente a marcha processual, verifico a ocorrência de vício insanável que impõe a anulação da sentença por erro de procedimento (error in procedendo). No caso dos autos, constatou-se que não fora dada oportunidade à parte autora para se manifestar acerca dos documentos carreados com a contestação, notadamente o "Termo de Adesão" (ID 32099816), prova sobre a qual se erigiu o fundamento da sentença de improcedência. Referida omissão representa clara ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC, que materializa o princípio do contraditório ao determinar que o autor seja ouvido sobre os documentos anexados à contestação. Ademais, verifica-se que, embora o douto magistrado sentenciante tenha afirmado em seu relatório que a 'Parte autora apresentou réplica', quando da análise cronológica dos autos, tal ato processual jamais ocorreu, evidenciando um julgamento precipitado sem observância do devido processo legal. Destarte, tendo em vista que a improcedência da demanda fundamentou-se essencialmente na documentação acostada com a contestação, sobre a qual a parte autora não pôde exercer o contraditório, houve evidente prejuízo à sua defesa. Assim, resta clara a nulidade da sentença por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC, nesse sentido a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO. 1. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1479391 SP 2019/0091651-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU SANÇÃO À RÉ (AGRAVANTE) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS (VÍDEOS) QUE EMBASARAM O PEDIDO DA AUTORA (AGRAVADA) DE SANÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS, CONSIDERADOS NA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. O art. 437, § 1º, do CPC, estabelece que, juntados novos documentos, deve a parte contrária ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esse dispositivo concretiza, no Código de Processo Civil, o princípio do contraditório, cuja desobediência acarreta a nulidade dos atos posteriores. Demonstrado que houve prolação da decisão sem intimação para que a parte contrária previamente se manifestasse sobre novos documentos juntados aos autos (vídeos), necessária a anulação da decisão, prejudicada, por ora, a cognição dos demais temas trazidos no recurso. (TJ-SP - AI: 20275726220218260000 SP 2027572-62.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) Dessa forma, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito sem a devida manifestação da parte autora. Ademais, pairando dúvida sobre a legitimidade do consentimento e a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento, a reabertura da instrução é medida necessária, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo a qual compete ao banco provar a autenticidade da assinatura sempre que esta for contestada pelo consumidor. Assim sendo, por se tratar de vício que macula o devido processo legal e viola princípios processuais constitucionais, configurando matéria de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da nulidade do provimento jurisdicional proferido, independentemente de arguição pela parte recorrente. O retorno dos autos à origem para o seu regular processamento é a medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença apelada, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito, a fim de que seja a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, prosseguindo-se nos demais atos processuais. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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