Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802203-13.2025.8.15.0201DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por J. G. R. S., representado por sua genitora Jéssica Ribeiro Marinho, em face de Rosil Sobral de Andrade Júnior, visando à cobrança de prestações alimentícias inadimplidas sob o rito da prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, constata-se que a tentativa de intimação/citação presencial do executado restou frustrada no endereço profissional inicialmente indicado, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada ao Id. 123989140. Posteriormente, a tentativa de intimação por meio telefônico/aplicativo de mensagens igualmente restou inexitosa (certidão de Id. 156109881). Intimada a Defensoria Pública para se manifestar sobre a frustração do ato citatório e impulsionar o feito (Id. 164569044), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da exequente. Verifica-se, ainda, que o executado não se encontra qualificado com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tanto na peça inaugural quanto no termo de homologação do título judicial originário (processo nº 0801928-35.2023.8.15.0201), o que inviabiliza a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros). Ante o exposto: a) Intime-se a parte exequente, por meio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, bem como pessoalmente sua representante legal (inclusive por meio de contato telefônico/WhatsApp já utilizado nos autos, se necessário), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o número do CPF e/ou indique o atual paradeiro do executado, ou requerer o que entende de direito; b) Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo informados novos dados para a localização do devedor, dê-se vista ao Ministério Público; Após venham os autos conclusos. Cumpra-se. Ingá/PB, 08 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802203-13.2025.8.15.0201DECISÃO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por J. G. R. S., representado por sua genitora Jéssica Ribeiro Marinho, em face de Rosil Sobral de Andrade Júnior, visando à cobrança de prestações alimentícias inadimplidas sob o rito da prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, constata-se que a tentativa de intimação/citação presencial do executado restou frustrada no endereço profissional inicialmente indicado, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada ao Id. 123989140. Posteriormente, a tentativa de intimação por meio telefônico/aplicativo de mensagens igualmente restou inexitosa (certidão de Id. 156109881). Intimada a Defensoria Pública para se manifestar sobre a frustração do ato citatório e impulsionar o feito (Id. 164569044), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da exequente. Verifica-se, ainda, que o executado não se encontra qualificado com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tanto na peça inaugural quanto no termo de homologação do título judicial originário (processo nº 0801928-35.2023.8.15.0201), o que inviabiliza a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros). Ante o exposto: a) Intime-se a parte exequente, por meio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, bem como pessoalmente sua representante legal (inclusive por meio de contato telefônico/WhatsApp já utilizado nos autos, se necessário), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o número do CPF e/ou indique o atual paradeiro do executado, ou requerer o que entende de direito; b) Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo informados novos dados para a localização do devedor, dê-se vista ao Ministério Público; Após venham os autos conclusos. Cumpra-se. Ingá/PB, 08 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito