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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802202-53.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEORGINA MARIA DE MELO BARBOSA Endereço: CENTRO, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 PARTE PROMOVIDA: Nome: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: ALVARES CABRAL, 1707, ANDAR 3 - PARTE, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por GEORGINA MARIA DE MELO BARBOSA em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas. A autora relata que foram realizados descontos em seus rendimentos, sob a rubrica “CONTRIB. PREV. ABERTA – MG SEGUROS”, relativos a plano de pecúlio que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos respectivos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a promovida suscitou falta de interesse de agir, prescrição e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e apresentou a proposta de inscrição no Plano de Pecúlio Individual. Na impugnação, a autora reiterou os pedidos iniciais e sustentou a invalidade do contrato por ausência das formalidades necessárias à contratação por pessoa analfabeta. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para a resolução da causa e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Das preliminares e da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado tentativa de solução administrativa. A prévia formulação de requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da presente demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. De todo modo, consta dos autos requerimento formulado pela autora, além de a resistência à pretensão estar demonstrada pela contestação. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. A demanda contém os elementos necessários à identificação das partes e à compreensão da controvérsia, tendo permitido o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não houve impugnação concreta à competência territorial nem demonstração de prejuízo processual. A promovida requer, ainda, o reconhecimento da prescrição, considerando o transcurso de mais de três anos entre a contratação, ocorrida em 2003, e o ajuizamento da ação. A pretensão, contudo, não está fundada exclusivamente na celebração do contrato, mas na alegada irregularidade de descontos sucessivos. As parcelas indicadas pela autora foram descontadas entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025, enquanto a ação foi ajuizada em junho de 2025. Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição. Do mérito A relação estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma não ter contratado o plano de pecúlio que originou os descontos identificados em seus rendimentos como “CONTRIB. PREV. ABERTA – MG SEGUROS”. A promovida, por sua vez, apresentou proposta individual de inscrição no Plano de Pecúlio Individual, firmada com a Família Bandeirante Previdência Privada em 13 de agosto de 2003, contendo os dados pessoais e funcionais da autora, as condições essenciais do plano, declarações pessoais preenchidas e assinatura manuscrita atribuída à contratante (ID 136767854). Esclareceu, ainda, que assumiu a administração da respectiva carteira. Embora tenha inicialmente negado a contratação, a autora não impugnou especificamente, após a apresentação do documento, a autenticidade da assinatura nele aposta. Na réplica, limitou-se a sustentar a invalidade formal do instrumento sob o argumento de que seria pessoa analfabeta. Posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A alegação de analfabetismo não encontra respaldo nos documentos juntados. A carteira de identidade apresentada pela própria autora contém assinatura manuscrita no campo destinado ao titular (ID 115339936). Além disso, a autora nasceu em 7 de abril de 1955 e, por ocasião da contratação, em agosto de 2003, ainda não possuía a condição de pessoa idosa. A baixa escolaridade ou a reduzida instrução não se confundem, por si sós, com analfabetismo nem tornam a pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil. Nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento particular quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. O ônus previsto no art. 429, II, do mesmo diploma pressupõe impugnação específica da autenticidade, o que não ocorreu. Dessa forma, o instrumento apresentado comprova a existência da contratação que fundamentou os descontos questionados. Não demonstrada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, fica afastada a prática de ato ilícito e, consequentemente, o dever de restituição dos valores e de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GEORGINA MARIA DE MELO BARBOSA em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Rafael Ramos Abrahão, OAB/MG 151.701, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802202-53.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEORGINA MARIA DE MELO BARBOSA Endereço: CENTRO, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 PARTE PROMOVIDA: Nome: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: ALVARES CABRAL, 1707, ANDAR 3 - PARTE, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por GEORGINA MARIA DE MELO BARBOSA em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas. A autora relata que foram realizados descontos em seus rendimentos, sob a rubrica “CONTRIB. PREV. ABERTA – MG SEGUROS”, relativos a plano de pecúlio que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos respectivos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a promovida suscitou falta de interesse de agir, prescrição e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e apresentou a proposta de inscrição no Plano de Pecúlio Individual. Na impugnação, a autora reiterou os pedidos iniciais e sustentou a invalidade do contrato por ausência das formalidades necessárias à contratação por pessoa analfabeta. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para a resolução da causa e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Das preliminares e da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado tentativa de solução administrativa. A prévia formulação de requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da presente demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. De todo modo, consta dos autos requerimento formulado pela autora, além de a resistência à pretensão estar demonstrada pela contestação. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. A demanda contém os elementos necessários à identificação das partes e à compreensão da controvérsia, tendo permitido o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não houve impugnação concreta à competência territorial nem demonstração de prejuízo processual. A promovida requer, ainda, o reconhecimento da prescrição, considerando o transcurso de mais de três anos entre a contratação, ocorrida em 2003, e o ajuizamento da ação. A pretensão, contudo, não está fundada exclusivamente na celebração do contrato, mas na alegada irregularidade de descontos sucessivos. As parcelas indicadas pela autora foram descontadas entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025, enquanto a ação foi ajuizada em junho de 2025. Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição. Do mérito A relação estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma não ter contratado o plano de pecúlio que originou os descontos identificados em seus rendimentos como “CONTRIB. PREV. ABERTA – MG SEGUROS”. A promovida, por sua vez, apresentou proposta individual de inscrição no Plano de Pecúlio Individual, firmada com a Família Bandeirante Previdência Privada em 13 de agosto de 2003, contendo os dados pessoais e funcionais da autora, as condições essenciais do plano, declarações pessoais preenchidas e assinatura manuscrita atribuída à contratante (ID 136767854). Esclareceu, ainda, que assumiu a administração da respectiva carteira. Embora tenha inicialmente negado a contratação, a autora não impugnou especificamente, após a apresentação do documento, a autenticidade da assinatura nele aposta. Na réplica, limitou-se a sustentar a invalidade formal do instrumento sob o argumento de que seria pessoa analfabeta. Posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A alegação de analfabetismo não encontra respaldo nos documentos juntados. A carteira de identidade apresentada pela própria autora contém assinatura manuscrita no campo destinado ao titular (ID 115339936). Além disso, a autora nasceu em 7 de abril de 1955 e, por ocasião da contratação, em agosto de 2003, ainda não possuía a condição de pessoa idosa. A baixa escolaridade ou a reduzida instrução não se confundem, por si sós, com analfabetismo nem tornam a pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil. Nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento particular quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. O ônus previsto no art. 429, II, do mesmo diploma pressupõe impugnação específica da autenticidade, o que não ocorreu. Dessa forma, o instrumento apresentado comprova a existência da contratação que fundamentou os descontos questionados. Não demonstrada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, fica afastada a prática de ato ilícito e, consequentemente, o dever de restituição dos valores e de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GEORGINA MARIA DE MELO BARBOSA em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Rafael Ramos Abrahão, OAB/MG 151.701, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito