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0802201-68.2025.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802201-68.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEORGINA MARIA DE MELO BARBOSA Endereço: CENTRO, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: AC Alphaville_**, 360, Alameda Araguaia 360, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GEORGINA MARIA DE MELO BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO CBSS S.A. (atual denominação BANCO DIGIO S.A.), também qualificado. Em exordial, a autora relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício funcional/previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado sob o n. 900000817638593 (parcelado em 59 parcelas de R$ 1.070,52), alegando desconhecer a referida contratação. Pediu a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica e dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques e requerimento administrativo. Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada de urgência. Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a necessidade de depoimento pessoal da autora. No mérito, alegou a regularidade da contratação formalizada originariamente junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e sucedida pelo Banco Digio S.A. por cisão parcial, demonstrando a celebração da Cédula de Crédito Bancário para refinanciamento com liberação de crédito em conta e amortização de saldo anterior, inexistindo ato ilícito ou dano moral/material. Pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou o instrumento contratual assinado, documentos de identificação, comprovante de transferência bancária via TED e atos societários de cisão. A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide e informou não ter mais provas a produzir. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora reiterou a ausência de outras provas e pediu o julgamento antecipado, manifestando-se o demandado no mesmo sentido quanto ao julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o empréstimo consignado/refinanciamento sob o n. 900000817638593 (Cédula de Crédito Bancário n. 817638593-1) foi regularmente contratado pela autora (ID 126017420, ID 126017422). Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. O promovido juntou cópia do instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário n. 817638593-1 (operação n. 900000817638593), devidamente assinada pela autora (ID 126017422, págs. 8-14), acompanhada da cópia do documento de identidade e comprovante de residência fornecidos no ato da contratação (ID 126017422, págs. 1-7). Além disso, a instituição bancária ré comprovou documentalmente que a operação consistiu em refinanciamento/portabilidade de operação anterior, com a utilização de R$ 49.464,09 para quitação do saldo devedor antecedente e a disponibilização do valor remanescente líquido de R$ 13.872,03 diretamente na conta bancária da promovente (Banco Santander, Agência 4186, Conta 1034855-5), mediante transferência eletrônica (TED) efetuada em 26/07/2021 (ID 126017424, ID 126017420, pág. 7). Instada a se manifestar em réplica e a especificar provas, a promovente não apontou falsidade material de sua assinatura aposta no instrumento contratual carreado, limitando-se a aduzir genericamente que o banco não teria juntado contratos e dispensando expressamente a produção de outras provas (ID 126344477, ID 126344479, ID 132082424). O que chama também atenção deste Juízo é que, tão logo recebido os montantes, foram usufruídos por este. E não consta qualquer informação de que tais valores foram devolvidos à instituição financeira. Aliás, analisando os autos, verifica-se, pelos extratos e contracheques juntados, que a autora possui descontos regulares e que houve a efetiva disponibilização dos valores e amortização de dívidas prévias, demonstrando-se que esta se beneficiou de tais montantes, o que reforça a tese da defesa de que os negócios jurídicos foram validamente firmados (ID 115339174, ID 126017422, ID 126017424). Ademais, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, a parte autora assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios ao negócio jurídico. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da autora, inexiste qualquer ilicitude nos descontos procedidos, impondo-se a rejeição dos pleitos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Conclui-se que a alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste. Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que o promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade. Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõem ação subsidiada em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil. A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo com percepção e retenção do proveito econômico, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente previstos. A propósito, o Código de Processo Civil prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé: (...) II - alterar a verdade dos fatos. Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral. Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência. De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais. Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o CPC estabelece que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" (art. 98, § 4º, CPC). Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato. Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, caput, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvada a cobrança da multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, querendo, executar a multa imposta à parte autora no prazo legal. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802201-68.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEORGINA MARIA DE MELO BARBOSA Endereço: CENTRO, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: AC Alphaville_**, 360, Alameda Araguaia 360, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GEORGINA MARIA DE MELO BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO CBSS S.A. (atual denominação BANCO DIGIO S.A.), também qualificado. Em exordial, a autora relatou a existência de descontos indevidos em seu benefício funcional/previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado sob o n. 900000817638593 (parcelado em 59 parcelas de R$ 1.070,52), alegando desconhecer a referida contratação. Pediu a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica e dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques e requerimento administrativo. Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada de urgência. Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a necessidade de depoimento pessoal da autora. No mérito, alegou a regularidade da contratação formalizada originariamente junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e sucedida pelo Banco Digio S.A. por cisão parcial, demonstrando a celebração da Cédula de Crédito Bancário para refinanciamento com liberação de crédito em conta e amortização de saldo anterior, inexistindo ato ilícito ou dano moral/material. Pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou o instrumento contratual assinado, documentos de identificação, comprovante de transferência bancária via TED e atos societários de cisão. A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide e informou não ter mais provas a produzir. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora reiterou a ausência de outras provas e pediu o julgamento antecipado, manifestando-se o demandado no mesmo sentido quanto ao julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o empréstimo consignado/refinanciamento sob o n. 900000817638593 (Cédula de Crédito Bancário n. 817638593-1) foi regularmente contratado pela autora (ID 126017420, ID 126017422). Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. O promovido juntou cópia do instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário n. 817638593-1 (operação n. 900000817638593), devidamente assinada pela autora (ID 126017422, págs. 8-14), acompanhada da cópia do documento de identidade e comprovante de residência fornecidos no ato da contratação (ID 126017422, págs. 1-7). Além disso, a instituição bancária ré comprovou documentalmente que a operação consistiu em refinanciamento/portabilidade de operação anterior, com a utilização de R$ 49.464,09 para quitação do saldo devedor antecedente e a disponibilização do valor remanescente líquido de R$ 13.872,03 diretamente na conta bancária da promovente (Banco Santander, Agência 4186, Conta 1034855-5), mediante transferência eletrônica (TED) efetuada em 26/07/2021 (ID 126017424, ID 126017420, pág. 7). Instada a se manifestar em réplica e a especificar provas, a promovente não apontou falsidade material de sua assinatura aposta no instrumento contratual carreado, limitando-se a aduzir genericamente que o banco não teria juntado contratos e dispensando expressamente a produção de outras provas (ID 126344477, ID 126344479, ID 132082424). O que chama também atenção deste Juízo é que, tão logo recebido os montantes, foram usufruídos por este. E não consta qualquer informação de que tais valores foram devolvidos à instituição financeira. Aliás, analisando os autos, verifica-se, pelos extratos e contracheques juntados, que a autora possui descontos regulares e que houve a efetiva disponibilização dos valores e amortização de dívidas prévias, demonstrando-se que esta se beneficiou de tais montantes, o que reforça a tese da defesa de que os negócios jurídicos foram validamente firmados (ID 115339174, ID 126017422, ID 126017424). Ademais, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, a parte autora assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios ao negócio jurídico. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da autora, inexiste qualquer ilicitude nos descontos procedidos, impondo-se a rejeição dos pleitos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Conclui-se que a alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste. Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que o promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade. Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõem ação subsidiada em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil. A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo com percepção e retenção do proveito econômico, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente previstos. A propósito, o Código de Processo Civil prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé: (...) II - alterar a verdade dos fatos. Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral. Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência. De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais. Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o CPC estabelece que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" (art. 98, § 4º, CPC). Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato. Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, caput, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvada a cobrança da multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, querendo, executar a multa imposta à parte autora no prazo legal. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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