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TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802201-41.2024.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): JOSE FERREIRA BORGES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por JOSÉ FERREIRA BORGES em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 127702911 / ID 127702912). Intimada, a instituição financeira executada noticiou a realização do depósito judicial do valor integral executado (ID 131304879). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou nos autos informando sua expressa concordância com os valores depositados, outorgando plena e total quitação ao débito e pugnando pela expedição dos competentes alvarás de levantamento da quantia incontroversa, inclusive com o destaque dos honorários advocatícios contratuais e a verba sucumbencial (ID 156779354). É o breve relatório. DECIDO. O adimplemento da obrigação pela parte devedora, com a expressa concordância e quitação outorgada pela parte credora (ID 156779354), impõe a extinção do presente feito executivo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo instrumento de procuração com cláusula de honorários (ID 92868652), substabelecimento (ID 156779355) e requerimento expresso, defiro a expedição dos alvarás na forma requerida na manifestação de ID 156779354, observando-se a retenção dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994) e a verba honorária sucumbencial fixada no título executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos (ID 131304879), nos exatos moldes e proporções postulados pela parte exequente na petição de ID 156779354. Custas satisfeitas ou inexigíveis na forma da lei. Preclusa a via recursal e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.888,20
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