2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0802200-95.2025.8.20.5123 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, SOLANGE BURITI PEREIRA REU: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., JOSE MARIA BERINGO DOS SANTOS, MARIA ILMA DOS SANTOS SENTENÇA I - Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ARRESTO) envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados. Narram os autores, ambos idosos e em situação de vulnerabilidade, que foram abordados por indivíduo que se apresentou como representante da empresa Nipponflex, o qual, mediante técnicas de venda, os convenceu a adquirir produtos por valores superiores aos praticados no mercado. Requereram a concessão de tutela de urgência cautelar, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio imediato da quantia de R$ 8.552,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), via SISBAJUD, nas contas dos réus. Juntados documentos. Ao final, requer a nulidade do negócio, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 177561749. Audiência de conciliação realizada, não sendo obtido acordo (ID 181452779). MARIA ILMA DOS SANTOS e JOSE MARIA BERINGO DOS SANTOS apresentaram contestação de ID 185512111. NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA apresentou contestação no ID 185782210. Alegou ilegitimidade ativa e passiva, bem como decadência. No mérito, roga pela improcedência. Réplica no ID 186132313. O juízo determinou aprazamento de audiência de instrução (ID 188141640). Audiência de instrução realizada aos 15.09.2026, sendo colhidos depoimentos pessoais, testemunhas e declarantes (ID 199886450). As partes apresentaram alegações remissivas. Pois bem. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, por entender que se trata de questão de mérito. Rejeito a prejudicial de decadência, considerando que os autores visam a anulação do negócio, por vício de consentimento (dolo e lesão), cujo prazo decadencial é de 04 (quatro) anos. Passo ao mérito. A questão de fundo diz respeito basicamente se os requerentes, ao celebrarem o negócio, foram submetidos a vício de consentimento. José Pereira, ouvido em juízo, afirmou que lhe foi prometido que o edredom seria muito positivo. Estava ciente das condições da compra. Só o vendedor estava no local da venda. Afirmou que não leu os documentos, mas que lhe foram disponibilizados. Afirmou que o produto não possui defeitos de fabricação. Solange Pereira, ouvida em juízo, afirmou que o edredom não serviu de nada, tampouco o filtro. Alzenir Martins, declarante, afirmou que o vendedor passou praticamente uma tarde tentando convencer os autores a comprarem os produtos. Só estavam presentes a declarante, os autores e o vendedor. Afirmou que José Pereira é comerciante. Geraldo da Silva, declarante, afirmou que José Maria ligou para o declarante ouvir a negociação. Não houve coação ou pressão para aquisição. Leandro dos Santos, ouvido em juízo, afirmou que o réu NIPPONFLEX somente vende para distribuidores e não para consumidores finais. Pois bem. No caso concreto, a prova produzida, tanto documental quanto oral, não evidenciou a existência de qualquer vício de consentimento apto a macular a manifestação de vontade dos autores. Ao revés, os elementos constantes dos autos revelam que, embora idosos, os demandantes são pessoas esclarecidas, plenamente capazes de compreender o conteúdo e as consequências jurídicas do negócio celebrado, inexistindo demonstração concreta de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício previsto na legislação civil. Soma-se a isso o fato de que a prolongada inércia dos autores em questionar o negócio jurídico constitui forte indicativo de que a presente demanda decorre de mero arrependimento posterior, circunstância que, por si só, não autoriza a invalidação do ajuste regularmente firmado. Assim, a demanda improcede. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)