2026-09-16 · TJMS
[...] Isso posto, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora, para o fim de: a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel da matrícula nº 19.049 do Cartório de Registro de Imóveis de Vicentina/MS, por se tratar de bem de família protegido pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, determinando a desconstituição da penhora sobre este bem e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação, se houver; e b) determinar a intimação pessoal de Edilson José da Costa, companheiro da executada, acerca da penhora do imóvel da matrícula nº 19.050, no endereço Rua Vicente Pallotti, nº 1.574, Centro, Vicentina/MS, CEP 79710-000, nos termos do art. 842 do CPC, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios subsequentes. Ressalte-se que, por força da decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 0801016-42.2025.8.12.0010, os atos expropriatórios encontram-se suspensos até ulterior deliberação naquele feito, devendo-se aguardar o julgamento dos embargos para eventual prosseguimento da execução quanto ao imóvel da matrícula nº 19.050. Cumpra-se promovendo as diligências necessárias.