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Processo 0802200-57.2026.8.10.0138

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0802200-57.2026.8.10.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: NEOSVALDO DA SILVA SANTOS Parte Requerida: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato, cumulada com conversão de empréstimo sobre reserva de margem consignável em empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada por NEOSVALDO DA SILVA SANTOS em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora afirma que lhe foi oferecido e disponibilizado, em 12 de agosto de 2024, cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob o código de reserva nº 20290229, cujo desconto mensal de R$ 81,05, correspondente ao mínimo da fatura, incide diretamente sobre o benefício de que é titular (ID 190106394, de 31 de agosto de 2026). A parte autora não nega a contratação: sustenta que o produto oferecido é idêntico a empréstimo consignado, mas remunerado por encargos superiores, e pede a conversão da operação em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil para essa modalidade à época da contratação, a restituição simples do excedente, apurada em R$ 1.490,00, a gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e a reparação por dano moral de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 6.490,00. Instruem a inicial o instrumento de mandato (ID 190106395), a declaração de pobreza firmada pela parte autora (ID 190106397), a carteira de identidade (ID 190106399), comprovante de despesa doméstica (ID 190106401), o extrato de dados cadastrais do benefício emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 190106402), a memória de cálculo elaborada pelo escritório subscritor da inicial (ID 190106403), a declaração de isenção da entrega da declaração de imposto sobre a renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (ID 190106404), capturas de tela do portal gov.br relativas à consulta de restituição do imposto sobre a renda (ID 190106405), extrato de pagamentos do benefício (ID 190106406), o comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (ID 190106408) e um arquivo audiovisual (ID 190106409), que a inicial associa ao procedimento interno de registro da contratação dos serviços advocatícios e da outorga de mandato, cujo conteúdo não é objeto de exame nesta fase por não dizer respeito ao objeto da demanda. Registro, desde logo, um dado que a petição inicial não explicita. O extrato de dados cadastrais emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social revela que o benefício de que a parte autora é titular, de nº 714.378.274-3, é da espécie 87, amparo assistencial ao portador de deficiência, e não benefício previdenciário de aposentadoria ou de pensão, como a inicial dá a entender ao qualificar a parte como pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 190106402). A circunstância não altera a competência deste Juízo nem o desfecho desta decisão, mas fica consignada porque diz respeito à própria natureza do benefício sobre o qual recai a reserva de margem, tema que haverá de ser enfrentado quando o mérito puder ser apreciado, e porque reforça a condição de vulnerabilidade agravada da parte autora, que é pessoa com deficiência, sem que isso afete a sua plena capacidade civil, na forma do art. 6º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Consigno, no mesmo registro, que o extrato de pagamentos da competência de maio de 2026 lança a rubrica de empréstimo sobre reserva de margem de cartão com valor zero, ao passo que os descontos efetivamente havidos, de R$ 486,30 sobre benefício bruto de R$ 1.621,00, correspondem a três rubricas de consignação de empréstimo (ID 190106406). O ponto não é decidido agora, mas há de ser considerado quando o mérito puder ser apreciado, porque toca à própria existência do desconto que a inicial descreve como mensal. O feito foi distribuído à Vara Única da Comarca de Urbano Santos, que, por decisão de 2 de setembro de 2026, declarou a sua incompetência, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos a este Núcleo, bem como a retificação do assunto (ID 190238795). Vieram-me conclusos. Relatado, passo a decidir. Recebo os autos, com uma observação. A decisão de declínio afirmou que a causa de pedir consiste na declaração de inexistência de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, com narrativa de efetiva ocorrência de fraude na contratação. Não é o que a petição inicial deduz: a parte autora declara expressamente que firmou contrato com a instituição financeira demandada e não pede a declaração de inexistência da relação jurídica, mas a sua revisão, com a conversão da modalidade e a devolução do que entende ter pago a maior. A precisão importa, porque é ela que define a competência. Ainda assim, a conclusão não se altera. O art. 2º, caput, da Portaria-GP nº 510, de 14 de maio de 2024, e o art. 2º, caput, da Portaria-CGJ nº 4.261, de 17 de setembro de 2024, atribuem a este Núcleo a tramitação dos processos relacionados ao assunto empréstimo consignado, código 11806 da Tabela Processual Unificada, sem restringi-la às demandas em que se alegue fraude. E a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar procedente o Conflito de Competência nº 0827790-96.2025.8.10.0000, em 27 de maio de 2026, assentou que aquelas portarias atribuem ao Núcleo de Justiça 4.0 a competência para processar e julgar ações sobre cartão de crédito consignado, incluindo entre elas, e não excluindo dali, as que discutem fraude ou vício de consentimento. Se a competência alcança a hipótese mais grave, com maior razão alcança a revisão do mesmo produto, em que a contratação é admitida e se discute apenas o custo do crédito. Reconheço, pois, a competência deste Juízo e não há conflito a suscitar. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cuida-se de pessoa natural, titular de benefício assistencial de R$ 1.621,00 brutos, dos quais R$ 486,30 já estão comprometidos com consignações, restando-lhe R$ 1.134,70 líquidos (ID 190106406), que firmou declaração de pobreza (ID 190106397) e declaração de isenção quanto à entrega da declaração de imposto sobre a renda (ID 190106404). A alegação de insuficiência de recursos goza da presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que exista nos autos elemento que a infirme, nos moldes do § 2º do mesmo artigo, e a própria natureza assistencial do benefício, deferido a quem não possui meios de prover a própria manutenção, torna a presunção ainda mais robusta. Não se cogita, no caso, de prioridade de tramitação fundada na idade. O comprovante de situação cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o extrato cadastral do Instituto Nacional do Seguro Social registram, ambos, o nascimento da parte autora em 5 de junho de 1980 (ID 190106408 e ID 190106402), de sorte que ela conta quarenta e seis anos de idade, fora, portanto, da hipótese do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. A inicial não deduziu tal pretensão, e o registro se faz apenas para que o ponto não pese como omissão. Reconheço, contudo, de ofício, a prioridade de tramitação por fundamento diverso. A parte autora é titular de amparo assistencial ao portador de deficiência, espécie 87, com data de início do benefício em 18 de janeiro de 2024 (ID 190106402), e a concessão desse benefício pressupõe, por definição legal, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. O art. 9º, inciso VII, do mesmo diploma assegura à pessoa com deficiência o atendimento prioritário na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interessada. Estando a condição comprovada por documento oficial juntado com a própria inicial, a prioridade se impõe independentemente de requerimento e de deferimento, à semelhança do que dispõe o art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, bastando a anotação no sistema, que desde já se determina. Não há pedido de tutela provisória de urgência a apreciar. A petição inicial não anuncia a providência, não desenvolve capítulo sobre os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e não a inclui no rol de requerimentos, que se limita à citação, à gratuidade, à inversão do ônus da prova, à dispensa da audiência de conciliação e aos pedidos de mérito. Este Juízo não indefere o que não foi requerido, sob pena de decidir fora dos limites do pedido, contra o que dispõe o art. 492 do mesmo Código. Recebo, como documento, o arquivo audiovisual de ID 190106409, cuja juntada a petição inicial requereu, e cujo exame fica reservado ao momento em que se mostrar pertinente ao objeto da demanda, que é o custo do crédito e não a contratação dos serviços advocatícios. O pedido de inversão do ônus da prova não comporta exame nesta oportunidade, uma vez que a distribuição do ônus probatório nas ações de empréstimo consignado é uma das questões submetidas ao incidente de resolução de demandas repetitivas adiante referido, ficando reservado para o saneamento do processo. A dispensa da audiência de conciliação, requerida com fundamento no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, e a citação da parte ré pressupõem o prosseguimento do feito, que a suspensão adiante determinada obsta, e ficam reservadas para depois de cessada a causa de suspensão. Registro que não há incapaz no polo ativo e que o dispositivo desta decisão não determina levantamento, transferência, restituição ou qualquer outro ato de disposição patrimonial. Resta a suspensão do feito, que aqui decorre de dupla causa. A pretensão deduzida nestes autos versa sobre cartão de crédito consignado com reserva de margem sobre benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, matéria submetida aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, em que a Segunda Seção, na questão de ordem apreciada em 8 de abril de 2026, determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão insere-se, ainda, no objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A suspensão dos processos que versam sobre a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em que se revisaram as teses do Tema nº 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo. E, interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, tampouco incide a cessação prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, uma vez que o art. 987, § 1º, do mesmo Código lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais. É o que esclareceu a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em comunicação dirigida aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS. Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo, ressalva que vale igualmente para a suspensão determinada no âmbito dos recursos repetitivos, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na petição de extensão apreciada no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, relator o Ministro Raul Araújo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 6 de maio de 2026. ANTE O EXPOSTO, RECEBO OS AUTOS e RECONHEÇO A COMPETÊNCIA deste Juízo; DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; DEIXO DE RECONHECER a prioridade de tramitação fundada na idade, por não contar a parte autora sessenta anos, conforme os documentos de ID 190106408 e ID 190106402, mas RECONHEÇO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO da pessoa com deficiência, na forma do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, determinando a respectiva anotação no sistema; RECEBO como documento o arquivo audiovisual de ID 190106409; RESERVO ao saneamento do processo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e, para depois de cessada a suspensão, a da citação e a da dispensa da audiência de conciliação; e DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do feito, por força dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento daqueles temas repetitivos e, quanto ao incidente estadual, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o respectivo acórdão, ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência. À Secretaria, para retificar o assunto do processo para empréstimo consignado, código 11806 da Tabela Processual Unificada, caso ainda não retificado, certificando, e para intimar a parte autora, por seu advogado constituído, do teor desta decisão, anotando a gratuidade deferida, a prioridade de tramitação reconhecida e a suspensão do feito. Cessada a causa de suspensão, ou sobrevindo requerimento que reclame providência urgente, tornem os autos conclusos, com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

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