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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Esperantinópolis
PROCESSO Nº: 0802199-68.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: SUZAMAR SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - MA24263 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 27/08/2026 às 11:20 horas, nesta Cidade de Esperantinópolis, na sala de audiências desta Comarca, onde se achava presente a MMª Juíza de Direito, Dra. Lorena Santos Costa Plácido, titular desta Comarca, comigo Servidora Judicial no final assinado, para audiência de instrução e julgamento. 1. REALIZADO O PREGÃO: Certificou-se a presença da parte autora SUZAMAR SILVA FERREIRA, acompanhado de seu advogado, Dr. GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - OAB MA24263. Ausente a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apesar de devidamente intimado para o ato. 2. CONCILIAÇÃO: sem êxito. 3. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, SUZAMAR SILVA FERREIRA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do CPF nº. 037.656.373-78, residente e domiciliada no POVOADO CENTRO DO CONRADO, S/N, ZONA RURAL, na cidade de SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA/MA, que respondeu às perguntas formuladas pela MMª Juíza, e após, respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, conforme gravação audiovisual. Em seguida, foi realizada a oitiva da 1ª testemunha da parte autora, THAYSA PEREIRA LIMA, CPF: 454.181.198-77, solteira, lavradora, residente no Povoado Monte Castelo em São Raimundo do Doca Bezerra/MA, que respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, bem como as perguntas formuladas pela MMª Juíza, conforme gravação audiovisual. Em seguida, foi realizada a oitiva da 2ª testemunha da parte autora, MARILENE SANTANA SILVA, CPF: 952.404.703-91, divorciada, lavradora, residente no Povoado Monte Castelo em São Raimundo do Doca Bezerra/MA, que respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, bem como as perguntas formuladas pela MMª Juíza, conforme gravação audiovisual. Em seguida, o advogado da parte autora apresentou alegações finais. Remissivas à inicial. 4. REQUERIMENTOS: 4.1 ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Pugnou pelo julgamento dos autos, conforme os pedidos formulados na inicial. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS: Ao final, foi proferida pela MMª Juíza, a seguinte SENTENÇA: “I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por SUZAMAR SILVA FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Narra a inicial que a autora sempre exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar em terras de propriedade de Mazencio Rufino Noleto, no povoado Monte Castelo, município de São Raimundo do Doca Bezerra, e que, acometida por incapacidade laborativa, requereu administrativamente o benefício (NB 720.466.589-0, DER 30/04/2024, id. 174823131), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurada (DID 08/03/2024, última contribuição em 01/2013, perda da qualidade de segurada fixada em 16/03/2014). Por decisão de id 164932886 (05/11/2025), foi indeferida a tutela de urgência em cognição sumária, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação da Dra. Caroline de Souza Almeida Abritta (CRM-MA 14530), fixados os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Resolução CNJ 232/2016. Laudo pericial juntado sob id 169107656 (exame realizado em 26/11/2025, laudo datado de 05/01/2026), concluindo pela incapacidade parcial e temporária da autora. Intimada, a autora manifestou-se sobre o laudo (id 170616851, 27/01/2026), juntando documentos comprobatórios de sua condição de segurada especial rural (id 170616860). Citado, o INSS apresentou contestação (id 174823129, 16/03/2026). A autora apresentou réplica (id 175976347, 27/03/2026). Audiência realizada em 27/08/2026. Em alegações finais, a parte autora reportou-se aos termos da petição inicial. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do mérito II.1.1. Dos procedimentos e requisitos do laudo médico pericial, e da fixação dos honorários periciais Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça. A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais. Mediante decisões fundamentadas, e conforme o §4 da resolução 232, os valores podem superar em até 5 (cinco) vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos. Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor da médica perita, no importe de R$600,00 (seiscentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo. II.1.2. Da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou permanente O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é o grau da incapacidade. São requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (a) a incapacidade; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto 3.048/99. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Quanto aos requisitos, a Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a comprovação de que o segurado está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Assim, verifica-se que o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) será concedido por prazo determinado e mantido até que a causa da incapacidade seja cessada. É, portanto, destinado a fornecer suporte financeiro durante o período em que o beneficiário não possa trabalhar devido à sua condição de saúde. Após o período determinado, será analisado se houve recuperação total (com consequente cessação do benefício), incapacidade parcial permanente (sendo deferida a manutenção do benefício anteriormente concedido) ou incapacidade total permanente (autorizando a concessão de benefício por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez). Noutro giro, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 determina que o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), será devido independentemente de concessão prévia de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), quando for constatada a incapacidade permanente e total do beneficiário para o exercício de suas atividades laborativas habituais, isto é, sem qualquer possibilidade de recuperação, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefícios por incapacidade, seja temporária ou permanente, dependerá da verificação da condição e do grau de incapacidade do beneficiário, que será feita mediante exame médico-pericial (art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991). Em se tratando de segurado especial rural, conforme prevê o art. 11, VII c/c art. 39, I, e art. 25, I, todos da Lei nº 8.213/1991, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Pois bem. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial rural da autora restou comprovada pelo conjunto de documentos, quais sejam comprovante de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais desde 08/02/2007; DAP com validade de 12/07/2023 a 12/07/2025; certidão de quitação eleitoral, atestando domicílio rural no povoado Monte Castelo desde 28/12/2005; extrato do CNIS, no qual consta o registro da categoria "Segurado Especial" desde 27/04/2007, sem baixa; e histórico de concessão administrativa de dois benefícios de salário-maternidade na qualidade de segurada especial rural (NB 144.301.399-1 e NB 154.404.133-8), corroborados pela prova oral colhida em audiência. Com efeito, o depoimento pessoal da autora, no sentido de que exerceu, por aproximadamente dez anos, atividade rurícola de subsistência, com cultivo de arroz, milho e feijão fava, nas terras de seu Noleto, no povoado Monte Castelo, ao lado do pai, foi integralmente corroborado pelas testemunhas Thaysa Pereira Lima e Marilene Santana Silva, que confirmaram, de forma coerente e sem contradições relevantes entre si, conhecer a autora desde 2017 e presenciá-la exercendo o labor rural nas mesmas condições relatadas, inclusive quanto às queixas recorrentes de dores osteomusculares compatíveis com o quadro incapacitante posteriormente atestado pela perícia judicial. Ademais, o eventual vínculo urbano registrado no CNIS (26/12/2012 a 04/01/2013, em abatedouro de aves) não descaracteriza a condição de segurada especial, por se tratar de labor urbano de curta duração intercalado ao exercício da atividade rurícola, nos termos da Súmula 46 da TNU. Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial (id 169107656) é conclusivo, sendo a autora portadora de espondiloartrose (CID M47) e osteoartrose (CID M19), apresentando incapacidade parcial e temporária, com Data de Início da Incapacidade fixada em 28/05/2025, com base em laudo do médico assistente. Além disso, não há elementos técnicos que infirmem as conclusões periciais, tampouco impugnação apta a afastá-las. Indo adiante, considerando que a DII (28/05/2025) é posterior à DER administrativa (30/04/2024), a Data de Início do Benefício – DIB deve corresponder à própria DII, não havendo lastro para fixação de benefício em momento anterior ao efetivo surgimento da incapacidade. No que se refere ao termo final do benefício, muito embora a perícia tenha estimado prazo de recuperação de 6 (seis) meses, tal prazo já se encontra superado na presente data, sem que haja nos autos qualquer elemento indicativo de recuperação da capacidade laborativa da autora. Nessas condições, não cabe a este Juízo simplesmente presumir a cessação do benefício sem novo exame médico-pericial que ateste a efetiva recuperação, sendo vedada a chamada "alta programada" (STJ, AREsp 1.775.086/SC). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO . AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado . 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica . Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968 .191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Assim, fixo a Data de Cessação do Benefício – DCB em 28/02/2027, com base no art. 479 do CPC, ressalvado ao INSS o direito de reavaliar a condição da autora antes desse termo, mediante perícia administrativa, na forma do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, caso entenda pertinente a cessação antecipada ou a prorrogação do benefício. Presentes, portanto, os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido. Presentes, ainda, os requisitos do art. 300 do CPC, nos quais probabilidade do direito decorre da fundamentação supra, amparada em prova pericial e testemunhal robustas e não infirmadas. Por sua vez, o perigo de dano é inerente à própria natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, essencial à subsistência da autora, que se encontra incapacitada para o labor rural que sempre exerceu, sem fonte de renda substitutiva. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício. III – Dispositivo Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/91 c/c 71 a 80 do Decreto 3.048/99, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a IMPLANTAR o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte requerente SUZAMAR SILVA FERREIRA, com DIB em 28/05/2025 e DCB em 28/02/2027, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, compensados eventuais valores já recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. DETERMINO QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL implante o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-a na folha de benefícios com efeitos a partir da data desta sentença, devendo depositar o benefício na conta bancária da requerente já constante do sistema DATAPREV, ou na conta bancária atual da requerente a ser informada por seu advogado a este juízo. Deverá o INSS comprovar nos autos a efetiva implantação do benefício, no mesmo prazo epigrafado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração, caso o valor se revele insuficiente ao cumprimento da ordem (CPC, art. 537). OFICIE-SE à CEAB, para conhecimento da presente decisão, e implantação do benefício no prazo estabelecido. Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC, nos moldes da orientação jurisprudencial. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, observando-se o art. 183, no que couber, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, REMETAM os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. EXPEÇA-SE RPV descontando-se o valor eventualmente recebido administrativamente. Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se.” 6.ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme foi devidamente assinado. Eu, JULIANA FORTE DA SILVA, servidora, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito