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TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0802199-57.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 ADVOGADO: POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE DOM ELISEU ENDEREÇO: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE DOM ELISEU Endereço: Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 2, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela liminar de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em substituição processual de Maria de Jesus Portela Sousa Santos, objetivando compelir o Município de Dom Eliseu e o Estado do Pará, solidariamente, a disponibilizarem vaga em leito hospitalar especializado em ortopedia e traumatologia para a realização do procedimento cirúrgico de tratamento de fratura da diáfise do úmero esquerdo (código 0408020393 / S42.3), no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária. Os autos foram autuados em 26/06/2026. Em 13/07/2026, foi determinada a emenda da inicial, por não ser possível identificar, de forma adequada, a petição inicial com todos os seus elementos essenciais. A determinação foi cumprida em 13/08/2026, com a juntada da petição inicial completa (doc. 186628649). É o relatório do essencial. Considerando a natureza eminentemente urgente do pedido liminar formulado, calcado na necessidade de providência cirúrgica imediata em favor de paciente idosa internada com fratura de úmero esquerdo com desvio; considerando, ademais, o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação (26/06/2026), que soma aproximadamente 80 (oitenta) dias até a presente data; e considerando que situações clínicas de urgência são dinâmicas e podem ter sofrido alteração no período — seja pelo cumprimento espontâneo da obrigação pelos réus, seja pela realização do procedimento cirúrgico por outros meios, seja por eventual modificação do quadro de saúde da substituída —, revela-se indispensável verificar a atualidade do interesse processual na concessão da medida liminar antes de apreciá-la. A análise de tutela de urgência pressupõe, por definição, que a situação de risco ainda persista ao tempo da decisão, sob pena de se deferir provimento de eficácia prática nula ou de se interferir na esfera dos réus sem respaldo fático atual. DECIDO. Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se persiste o interesse na concessão da tutela de urgência pleiteada, esclarecendo, objetivamente, se o procedimento cirúrgico de tratamento de fratura da diáfise do úmero esquerdo de Maria de Jesus Portela Sousa Santos já foi realizado, se a paciente ainda se encontra hospitalizada aguardando o procedimento, ou se houve qualquer alteração relevante em seu estado de saúde ou na situação de regulação hospitalar descrita na petição inicial. Deverá, ainda, indicar se mantém ou modifica os termos do pedido liminar. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO – OFÍCIO. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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