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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802199-08.2025.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Antonio dos Santos Lima Advogado: Humberto de Sousa Félix – OAB/RN nº 5.069 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Laís Cambuim Melo de Miranda – OAB/PB nº 35.259-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização e repetição de indébito, declarou inexistente a contratação de cartão de crédito, determinou a cessação dos descontos identificados como “CART CRED ANUID” e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores descontados em razão de anuidade de cartão de crédito não contratado devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se os descontos mensais indevidos, no valor de R$ 15,00, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 devem ser majorados com base na Tabela de Honorários da OAB/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro do indébito, salvo quando o fornecedor comprova engano justificável. A repetição em dobro da cobrança indevida em relação de consumo independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que sua conduta contrarie a boa-fé objetiva, conforme a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, pois a reparação extrapatrimonial exige demonstração de repercussão concreta e relevante sobre a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício justificam proteção reforçada, mas não autorizam automaticamente a presunção de dano moral quando não há prova de agravamento concreto das consequências do ato ilícito. A Tabela de Honorários da OAB/PB constitui parâmetro recomendável, mas não impõe a adoção automática do valor nela indicado quando esse montante se revela desproporcional ao proveito econômico da demanda e às peculiaridades da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, sem comprovação de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Descontos indevidos de pequena expressão econômica em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral indenizável, quando ausente prova de repercussão concreta e relevante nos direitos da personalidade do consumidor. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício não tornam presumido o dano moral sem demonstração de consequências excepcionais decorrentes do ilícito. A Tabela de Honorários da OAB constitui parâmetro orientador e não afasta a fixação equitativa da verba quando o valor tabelado se mostra desproporcional ao proveito econômico e às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; TJPB, Apelação Cível nº 0800596-51.2026.8.15.0161, Rel. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801777-33.2025.8.15.0061, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Antonio dos Santos Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que nos autos da ação declaratória de indenização e repetição de indébito movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. Consta no dispositivo da decisão, in verbis: “DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 1) Declarar a inexistência do negócio jurídico subjacente à cobrança da anuidade do cartão de crédito; 2) Determinar ao demandado que cesse a exigência aludida a título de "CART CRED ANUID" e de qualquer outra correlata ao cartão de crédito não contratado; 3) Condenar o promovido a pagar de forma simples ao promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de "CART CRED ANUID", desde que as deduções estejam comprovadas nos autos, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da data de cada desconto indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do promovido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, o apelante aduz, em síntese: (a) a devolução em dobro do indébito, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de má-fé; (b) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00; e (c) a majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.221,83, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/PB. Ao final, requer o provimento do recurso com a consequente reforma parcial da sentença (ID 42471082). Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 42471085). O Órgão Ministerial, instado a se manifestar, devolve os autos sem apresentar manifestação, em razão da ausência de interesse público apto a legitimar o exercício de sua função institucional (ID 42583435). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da configuração, ou não, de dano moral indenizável, bem como da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e a majoração dos honorários advocatícios. Consta dos autos que o autor, Antônio dos Santos Lima, percebe benefício previdenciário, e observou o lançamento do desconto denominado “Cart Cred Anuid” em seu benefício, referente a anuidade de um cartão emitido e vinculado em seu nome, sem a sua permissão ou anuência. Pois bem. Analisando detidamente os autos, não vislumbro a configuração do dano moral no caso concreto. A sentença indeferiu o pedido por considerar que a hipótese não traduz dano moral in re ipsa, pois não houve cobrança vexatória nem negativação do nome do autor, e que não foram demonstrados fatos que levem à inferência de abalo à honra ou à autoestima. Entretanto, o apelante sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso, de natureza alimentar, configuraria dano moral presumido, invocando a dignidade da pessoa humana. O entendimento predominante, contudo, não acolhe a tese de dano moral automático: o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, sem demonstração de constrangimento concreto, negativação, cobrança vexatória ou repercussão efetiva na esfera extrapatrimonial, configura mero dissabor, reparável no campo patrimonial, cuja restituição já está assegurada. A condição de idoso, embora exija proteção reforçada, não autoriza, por si só, a presunção de prejuízo moral. Ademais, o desconto no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por mês, constitui parcela de pequena monta, que não conduz ao abalo psicológico do autor, não passando de mero aborrecimento. Quanto à repetição de indébito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura tal medida salvo comprovação de engano justificável — hipótese que não se verifica nos autos. O apelado não apresentou nenhum elemento que comprove boa-fé ou justificativa plausível para os descontos realizados, evidenciando-se, assim, a má prestação do serviço e a consequente responsabilização objetiva. Conforme a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida em relações de consumo independe da comprovação de elemento volitivo de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor contrarie a boa-fé objetiva, hipótese plenamente configurada no descumprimento de norma legal cogente. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Seguro não contratado - Descontos bancários indevidos - Falha na prestação do serviço - Restituição em dobro mantida - Dano moral não configurado - Ausência de repercussão concreta nos direitos da personalidade - Sucumbência mínima da autora - Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à instituição financeira - Recurso parcialmente provido. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação válida da contratação do seguro caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. A realização de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral, pois a reparação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva violação à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade. 5. A condição de pessoa idosa e a incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar não autorizam o reconhecimento automático do dano moral quando não há prova de que essas circunstâncias tenham agravado concretamente as consequências do ato ilícito. 6. A inexistência de negativação, restrição creditícia, exposição vexatória, privação de bens essenciais, comprometimento comprovado da subsistência ou outra consequência excepcional afasta a caracterização de dano moral indenizável. 7. Alegações genéricas de sofrimento psicológico e de dificuldades financeiras, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, não demonstram repercussão extraordinária na esfera íntima da consumidora. 8. A restituição em dobro do indébito constitui resposta jurídica adequada ao prejuízo patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço, sem implicar reconhecimento automático de dano moral. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os descontos bancários indevidos decorrentes de contratação não comprovada não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante nos direitos da personalidade do consumidor. 2. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar dos valores descontados não tornam presumido o dano moral quando ausentes consequências excepcionais comprovadas. 3. O acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição em dobro, com rejeição apenas da indenização por danos morais, caracteriza sucumbência mínima da parte autora e impõe à instituição financeira o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800596-51.2026.8.15.0161, relator(a) WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2026.) (Grifei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento e operacionalizou os descontos questionados, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A ausência de prova da contratação válida evidencia falha na prestação do serviço e afasta a ocorrência de engano justificável. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Os descontos realizados, embora indevidos, ocorreram em valores reduzidos e sem demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade da autora, não configurando dano moral indenizável. Mantém-se a sucumbência recíproca, diante do êxito apenas parcial da autora, sendo adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do reduzido proveito econômico da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que operacionaliza descontos automáticos integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder por cobranças indevidas. 2. A ausência de comprovação da contratação e de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Em caso de descontos indevidos decorrentes de relação jurídica inexistente, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 4. Descontos indevidos de pequena expressão econômica, desacompanhados de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não configuram dano moral indenizável. 5. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório. (...) (Apelação Cível n. 0801777-33.2025.8.15.0061, relator(a) Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2026.) (Grifei) Sendo assim, como a contratação do serviço, além de indevido, não decorreu de erro justificável, sendo irrelevante a demonstração de má-fé por parte do fornecedor de serviço, cabível, na hipótese, o duplo ressarcimento. O apelante, pretende, ainda, a majoração dos honorários para R$ 5.221,83, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/PB, que prevê o referido valor mínimo para ação cujo objeto seja a existência, a validade, a modificação ou a rescisão de ato jurídico (ID 42471063). A fixação equitativa do juízo de origem observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em contexto de sucumbência recíproca: o autor decaiu do pedido de danos morais de R$ 8.000,00, parcela preponderante do valor da causa (R$ 11.216,00). O valor arbitrado (R$ 1.500,00) supera o piso de 10% calculado sobre o valor da causa (R$ 1.121,60) e guarda proporcionalidade com o proveito econômico efetivo da demanda, que é módico. A tabela seccional constitui parâmetro recomendado que deve ser sopesado com as peculiaridades do caso, notadamente a sucumbência recíproca e a desproporção que a adoção mecânica do piso de R$ 5.221,83 representaria em relação ao proveito econômico obtido, valor muito superior à condenação material. Nesse contexto, a verba fixada mostra-se adequada, razoável e proporcional, não comportando majoração. Ademais, o provimento parcial do recurso, limitado à forma da restituição, não altera a distribuição da sucumbência definida na origem, permanecendo hígida a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários arbitrados. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, apenas a fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada em dobro, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 09
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802199-08.2025.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Antonio dos Santos Lima Advogado: Humberto de Sousa Félix – OAB/RN nº 5.069 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Laís Cambuim Melo de Miranda – OAB/PB nº 35.259-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização e repetição de indébito, declarou inexistente a contratação de cartão de crédito, determinou a cessação dos descontos identificados como “CART CRED ANUID” e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores descontados em razão de anuidade de cartão de crédito não contratado devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se os descontos mensais indevidos, no valor de R$ 15,00, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 devem ser majorados com base na Tabela de Honorários da OAB/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro do indébito, salvo quando o fornecedor comprova engano justificável. A repetição em dobro da cobrança indevida em relação de consumo independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que sua conduta contrarie a boa-fé objetiva, conforme a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, pois a reparação extrapatrimonial exige demonstração de repercussão concreta e relevante sobre a honra, a dignidade, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício justificam proteção reforçada, mas não autorizam automaticamente a presunção de dano moral quando não há prova de agravamento concreto das consequências do ato ilícito. A Tabela de Honorários da OAB/PB constitui parâmetro recomendável, mas não impõe a adoção automática do valor nela indicado quando esse montante se revela desproporcional ao proveito econômico da demanda e às peculiaridades da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, sem comprovação de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. Descontos indevidos de pequena expressão econômica em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral indenizável, quando ausente prova de repercussão concreta e relevante nos direitos da personalidade do consumidor. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício não tornam presumido o dano moral sem demonstração de consequências excepcionais decorrentes do ilícito. A Tabela de Honorários da OAB constitui parâmetro orientador e não afasta a fixação equitativa da verba quando o valor tabelado se mostra desproporcional ao proveito econômico e às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; TJPB, Apelação Cível nº 0800596-51.2026.8.15.0161, Rel. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801777-33.2025.8.15.0061, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Antonio dos Santos Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que nos autos da ação declaratória de indenização e repetição de indébito movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. Consta no dispositivo da decisão, in verbis: “DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 1) Declarar a inexistência do negócio jurídico subjacente à cobrança da anuidade do cartão de crédito; 2) Determinar ao demandado que cesse a exigência aludida a título de "CART CRED ANUID" e de qualquer outra correlata ao cartão de crédito não contratado; 3) Condenar o promovido a pagar de forma simples ao promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de "CART CRED ANUID", desde que as deduções estejam comprovadas nos autos, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da data de cada desconto indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do promovido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, o apelante aduz, em síntese: (a) a devolução em dobro do indébito, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de má-fé; (b) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00; e (c) a majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.221,83, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/PB. Ao final, requer o provimento do recurso com a consequente reforma parcial da sentença (ID 42471082). Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 42471085). O Órgão Ministerial, instado a se manifestar, devolve os autos sem apresentar manifestação, em razão da ausência de interesse público apto a legitimar o exercício de sua função institucional (ID 42583435). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da configuração, ou não, de dano moral indenizável, bem como da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e a majoração dos honorários advocatícios. Consta dos autos que o autor, Antônio dos Santos Lima, percebe benefício previdenciário, e observou o lançamento do desconto denominado “Cart Cred Anuid” em seu benefício, referente a anuidade de um cartão emitido e vinculado em seu nome, sem a sua permissão ou anuência. Pois bem. Analisando detidamente os autos, não vislumbro a configuração do dano moral no caso concreto. A sentença indeferiu o pedido por considerar que a hipótese não traduz dano moral in re ipsa, pois não houve cobrança vexatória nem negativação do nome do autor, e que não foram demonstrados fatos que levem à inferência de abalo à honra ou à autoestima. Entretanto, o apelante sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso, de natureza alimentar, configuraria dano moral presumido, invocando a dignidade da pessoa humana. O entendimento predominante, contudo, não acolhe a tese de dano moral automático: o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, sem demonstração de constrangimento concreto, negativação, cobrança vexatória ou repercussão efetiva na esfera extrapatrimonial, configura mero dissabor, reparável no campo patrimonial, cuja restituição já está assegurada. A condição de idoso, embora exija proteção reforçada, não autoriza, por si só, a presunção de prejuízo moral. Ademais, o desconto no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por mês, constitui parcela de pequena monta, que não conduz ao abalo psicológico do autor, não passando de mero aborrecimento. Quanto à repetição de indébito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura tal medida salvo comprovação de engano justificável — hipótese que não se verifica nos autos. O apelado não apresentou nenhum elemento que comprove boa-fé ou justificativa plausível para os descontos realizados, evidenciando-se, assim, a má prestação do serviço e a consequente responsabilização objetiva. Conforme a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida em relações de consumo independe da comprovação de elemento volitivo de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor contrarie a boa-fé objetiva, hipótese plenamente configurada no descumprimento de norma legal cogente. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Seguro não contratado - Descontos bancários indevidos - Falha na prestação do serviço - Restituição em dobro mantida - Dano moral não configurado - Ausência de repercussão concreta nos direitos da personalidade - Sucumbência mínima da autora - Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à instituição financeira - Recurso parcialmente provido. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação válida da contratação do seguro caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. A realização de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral, pois a reparação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva violação à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade. 5. A condição de pessoa idosa e a incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar não autorizam o reconhecimento automático do dano moral quando não há prova de que essas circunstâncias tenham agravado concretamente as consequências do ato ilícito. 6. A inexistência de negativação, restrição creditícia, exposição vexatória, privação de bens essenciais, comprometimento comprovado da subsistência ou outra consequência excepcional afasta a caracterização de dano moral indenizável. 7. Alegações genéricas de sofrimento psicológico e de dificuldades financeiras, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, não demonstram repercussão extraordinária na esfera íntima da consumidora. 8. A restituição em dobro do indébito constitui resposta jurídica adequada ao prejuízo patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço, sem implicar reconhecimento automático de dano moral. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os descontos bancários indevidos decorrentes de contratação não comprovada não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante nos direitos da personalidade do consumidor. 2. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar dos valores descontados não tornam presumido o dano moral quando ausentes consequências excepcionais comprovadas. 3. O acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição em dobro, com rejeição apenas da indenização por danos morais, caracteriza sucumbência mínima da parte autora e impõe à instituição financeira o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800596-51.2026.8.15.0161, relator(a) WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2026.) (Grifei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento e operacionalizou os descontos questionados, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A ausência de prova da contratação válida evidencia falha na prestação do serviço e afasta a ocorrência de engano justificável. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Os descontos realizados, embora indevidos, ocorreram em valores reduzidos e sem demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade da autora, não configurando dano moral indenizável. Mantém-se a sucumbência recíproca, diante do êxito apenas parcial da autora, sendo adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do reduzido proveito econômico da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que operacionaliza descontos automáticos integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder por cobranças indevidas. 2. A ausência de comprovação da contratação e de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Em caso de descontos indevidos decorrentes de relação jurídica inexistente, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 4. Descontos indevidos de pequena expressão econômica, desacompanhados de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não configuram dano moral indenizável. 5. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório. (...) (Apelação Cível n. 0801777-33.2025.8.15.0061, relator(a) Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2026.) (Grifei) Sendo assim, como a contratação do serviço, além de indevido, não decorreu de erro justificável, sendo irrelevante a demonstração de má-fé por parte do fornecedor de serviço, cabível, na hipótese, o duplo ressarcimento. O apelante, pretende, ainda, a majoração dos honorários para R$ 5.221,83, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/PB, que prevê o referido valor mínimo para ação cujo objeto seja a existência, a validade, a modificação ou a rescisão de ato jurídico (ID 42471063). A fixação equitativa do juízo de origem observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em contexto de sucumbência recíproca: o autor decaiu do pedido de danos morais de R$ 8.000,00, parcela preponderante do valor da causa (R$ 11.216,00). O valor arbitrado (R$ 1.500,00) supera o piso de 10% calculado sobre o valor da causa (R$ 1.121,60) e guarda proporcionalidade com o proveito econômico efetivo da demanda, que é módico. A tabela seccional constitui parâmetro recomendado que deve ser sopesado com as peculiaridades do caso, notadamente a sucumbência recíproca e a desproporção que a adoção mecânica do piso de R$ 5.221,83 representaria em relação ao proveito econômico obtido, valor muito superior à condenação material. Nesse contexto, a verba fixada mostra-se adequada, razoável e proporcional, não comportando majoração. Ademais, o provimento parcial do recurso, limitado à forma da restituição, não altera a distribuição da sucumbência definida na origem, permanecendo hígida a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários arbitrados. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, apenas a fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada em dobro, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 09