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0802198-81.2024.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802198-81.2024.4.05.8302 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: TOYOLEX CARUARU VEICULOS S.A, TOYOLEX CARUARU VEICULOS S.A ADVOGADO do(a) APELADO: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA - PE11464 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ARTS. 17-B E 17-C DA LEI Nº 6.938/81, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.165/2000. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. TROCA DE ÓLEO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO OU REVISÃO AUTOMOTIVA. UTILIZAÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE COMO INSUMO INERENTE AO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. ATIVIDADE QUE FOI SUPRIMIDA DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POLUENTES. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 06/2016. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, julgando procedentes os pedidos deduzidos na exordial para declarar a ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiente - TCFA no caso concreto. A questão submetida a julgamento diz respeito à cobrança de TCFA de concessionária de veículo em razão de exercerem atividade de troca de óleo lubrificante de veículo automotor. A TCFA tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. As concessionárias de veículos realizam a troca de óleo lubrificante, o que leva o IBAMA a enquadrá-las como contribuinte da TCFA, ao entendimento de que realizam o comércio do referido produto, considerado potencialmente poluidor do meio ambiente, e assim, devem se sujeitar à incidência da TCFA. As Apeladas exercem como atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados; o comércio a varejo de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores; e a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. As Empresas Autoras, ora apeladas, efetuam a troca de óleo lubrificante quando da prestação do serviço de reparo ou revisão automotiva, na condição de concessionárias, e sendo assim, a utilização de óleo lubrificante como insumo é inerente ao serviço, não se podendo caracterizar como comercialização do referido produto. Para corroborar esse entendimento, a Instrução Normativa IBAMA n. 6, de 13/10/2016, descreveu a troca de óleo lubrificante como atividade não sujeita à TCFA. Precedentes do TRF-5: Processo 0009400-32.2016.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 19/11/2018; TRF5 - Processo EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Cível 0001286-80.2018.4.05.9999/01, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJe 14/11/2019 - Página 132; PROCESSO: 08136735020184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2021; PROCESSO: 08074194520194058100, APELAÇÃO CÍVEL, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021; PROCESSO: 08164584820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/04/2021. Apelação não provida. Agravo interno prejudicado. Foram opostos embargos de declaração pelo IBAMA, os quais findaram sendo rejeitados (id. 1123382). O IBAMA aponta suposta ofensa aos arts. arts. 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/81, ao argumento de que a empresa que exerce, em caráter permanente ou eventual, atividade de depósito rotativo para fins de coleta de OLUC, enquadra-se no código 18 do Anexo VIII da referida lei, sujeitando-se, portanto, à incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Sustenta que "a incidência da TCFA se dá em virtude do armazenamento temporário de OLUC (óleo lubrificante contaminado - usado), cujo potencial de poluição (pp/gu) foi definido como ALTO, o qual mantém correspondência direta com a atividade 18-5 e 18-80, qual seja: Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos". Alega divergência jurisprudencial em relação à interpretação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no processo nº 1005825-58.2019.4.01.3400, em que se reconheceu que a atividade desenvolvida pelas concessionárias de veículos na comercialização e troca de óleos lubrificantes (manipulação e venda) está inserida nas hipóteses legais de incidência da TCFA. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou atendimento à exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, diante da discussão a respeito da interpretação de lei federal. Vê-se que a matéria controvertida - possibilidade de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) em face das concessionárias de veículos que realizam o serviço de troca de óleo lubrificante e que, por essa razão, armazenam óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUC) - guarda relação com a Controvérsia 736 do STJ, anteriormente cancelada em razão de óbices processuais e posteriormente reativada, em 17/06/2026, por meio da submissão do REsp nº 2254429/MG à afetação ao rito dos repetitivos. Confira-se: Definir se a atividade de manutenção e troca de óleos lubrificantes dos veículos automotores, com o consequente depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), realizada pelas concessionárias de veículos, se enquadra no Anexo VIII (categoria 18), da Lei nº 6.938/1981, para fim de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Impõe-se acentuar que, atualmente, estão conclusos ao gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal, para juízo de admissibilidade, 16 (dezesseis) processos com recursos especiais envolvendo a supracitada controvérsia. É ainda digna de registro a informação obtida no sistema de precedentes deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (JULIA) apontando que já foram julgados nesta Corte, nos últimos 12 (doze) meses, mais de 30 (trinta) recursos envolvendo a temática em questão, havendo a estimativa de que esse número continue crescendo. Ademais, constata-se que a controvérsia também vem sendo reiteradamente apreciada pelos demais Tribunais Regionais Federais, como se verifica pelos exemplos a seguir: TRF1: AC 0016300-27.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, PJe 02/04/2025. TRF2: AC 5107552-27.2024.4.02.5101, relator Desembargador Federal Paulo Leite, PJe 21/10/2025; ApRemNec 5060353-43.2023.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, PJe 09/09/2025. TRF3: ApelRemNec 5004544-74.2025.4.03.6102, relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, PJe 10/08/2026; ApCiv 5001736-27.2024.4.03.6104, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, PJe 27/05/2025. TRF4: AC 5000594-34.2025.4.04.7200, relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, PJe 27/02/2026. Por oportuno, trago à baila as ementas dos julgados acima mencionados: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ATIVIDADE DE TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Premiere Distribuidora de Veículos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 2. A execução fiscal visa à cobrança de débitos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), fundamentada no art. 17-B da Lei nº 6.938/81. 3. A apelante alega que as atividades desempenhadas pela empresa não configuram potencial poluição que justifique a cobrança da taxa, e sustenta violação ao princípio do "tempus regit actum". 4. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência dos embargos, sob o entendimento de que a atividade de manutenção e troca de óleo de veículos é potencialmente poluidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia envolve: (i) a análise da exigibilidade da TCFA em razão do enquadramento da atividade de troca de óleo lubrificante como potencialmente poluidora, conforme o Anexo VIII da Lei nº 6.938/81; (ii) a aplicação do princípio do "tempus regit actum" em relação à legislação vigente ao tempo do fato gerador; e (iii) a eventual existência de vícios na notificação de lançamento que justifiquem a anulação da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legislação ambiental vigente, notadamente o art. 17-B e o Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, estabelece a incidência da TCFA sobre atividades potencialmente poluidoras. 7. A atividade de troca de óleo lubrificante exige o manejo de resíduos perigosos, configurando atividade de significativo impacto ambiental e justificando a fiscalização pelo IBAMA. 8. O princípio do "tempus regit actum" não foi violado, pois a legislação aplicável ao tempo do fato gerador previa expressamente a exigência da TCFA sobre atividades como as desempenhadas pela apelante. 9. A notificação de lançamento apresentada pelo IBAMA atende aos requisitos legais, e a apelante não demonstrou vícios que comprometam a sua validade ou legalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TRF1, AC 0016300-27.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, PJe 02/04/2025). DIREITO TRIBUTARIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA AUTOMOTIVA. DEPÓSITO DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECÁLCULO DA TAXA. PARÂMETRO. RECEITA APENAS DA ATIVIDADE POLUIDORA. RECEITA APENAS DA FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SGA VEICULOS E PECAS S.A., sociedade empresária do setor automotivo, contra sentença, proferida no mandado de segurança, denegando a ordem pretendida pela impetrante, qual seja: (i) a declaração de não incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em relação às atividades prestadas; (ii) a restituição dos valores pagos a título de TCFA nos últimos cinco anos; (iii) subsidiariamente, o recálculo da TCFA para que tenha como base de cálculo apenas o faturamento relativo à sua filial (e não sobre o faturamento total de todas as filiais e da matriz) e seja considerado somente o faturamento relativo à atividade de troca de óleo lubrificante (e não sobre a receita bruta total). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de cobrança de TCFA em razão das atividades exercidas pela impetrante; (ii) em caso negativo, definir os critérios de restituição dos valores pagos a título de TCFA nos últimos cinco anos; (iii) caso haja incidência da taxa, analisar o pedido subsidiário de recálculo da TCFA para que tenha como base de cálculo apenas o faturamento relativo à sua filial (e não sobre o faturamento total de todas as filiais e da matriz) e seja considerado somente o faturamento relativo à atividade de troca de óleo lubrificante (e não sobre a receita bruta total). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TCFA incide sobre atividades potencialmente poluidoras constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, bastando o efetivo desempenho de tais atividades para configurar a obrigação tributária, independentemente de serem principais ou acessórias. 4. A atividade de troca de óleo lubrificante com armazenamento temporário do resíduo (Depósito de produtos químicos e produtos perigosos) caracteriza-se como potencialmente poluidora, enquadrando-se no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 e no código 18-80 da IN IBAMA nº 11/2018 (atual IN IBAMA nº 13/2021) da legislação ambiental. 5. A Instrução Normativa nº 11/2018 e a Instrução Normativa nº 13/2021 do IBAMA, vigentes à época dos fatos geradores, reproduzem as disposições legais do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, não inovando nem violando o princípio da legalidade tributária. 6. A TCFA é devida por estabelecimento e seus valores são definidos segundo os seguintes parâmetros: o porte econômico da empresa (receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo); e o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais, conforme art. 17-D da Lei nº 6.938/81. 7. O pedido subsidiário de recálculo da taxa com base apenas na receita da filial ou na receita da atividade poluidora encontra óbice legal (art. 97, do CTN), pois a legislação não autoriza essa segmentação no cálculo do tributo. 8. A jurisprudência do TRF2 e do STJ corrobora a incidência da TCFA sobre concessionárias que realizam troca de óleo lubrificante e armazenam o resíduo, bem como a legitimidade do cálculo com base na receita global da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A incidência da TCFA se configura pelo efetivo desempenho de atividade potencialmente poluidora, ainda que acessória. 2. A troca de óleo lubrificante com armazenamento do resíduo caracteriza atividade sujeita à TCFA, nos termos do código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 e código 18-80 da IN nº 11/2018 (atual IN nº 13/2021). 3. O cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo, nos termos do art. 17-D da Lei nº 6.938/81. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/81, arts. 17-B, 17-C, 17-D e Anexo VIII; Lei nº 12.305/2010, art. 13, II, a e art. 33, IV; CTN, art. 97; Lei nº 10.165/2000; Lei nº 13.196/2015, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 416.601/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 30.09.2005; STJ, REsp 1.795.772/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.10.2020; TRF2, AC 5030702-09.2022.4.02.5001, Rel. Des. Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 09.05.2025; TRF2, AC 5092362-24.2024.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Leite, j. 08.08.2025; TRF2, Ag. Int 5013969-62.2024.4.02.0000, Rel. Des. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 10.02.2025 (TRF2, AC 5107552-27.2024.4.02.5101, Desembargador Federal Paulo Leite, PJe 21/10/2025). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA AUTOMOTIVA. ATIVIDADE DE TROCA DE ÓLEO. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. 1. Pretende a impetrante a concessão de ordem mandamental para afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, estabelecida pela Lei n.º 6.938/1981 e suas sucessoras alterações, sobre as atividades comerciais praticadas pela executada, alegando a ilegitimidade do IBAMA para a imposição do tributo, bem como a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na utilização da receita bruta total da empresa como base de cálculo para a quantificação da taxa devida, tendo em vista que a atividade de venda e troca de óleo lubrificante por ela desenvolvida é secundária em relação a sua atividade principal, que é a de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, e, portanto, insignificante frente ao faturamento total da empresa, e em razão de seu reduzido potencial poluidor. 2. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, criada pela Lei n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000, conferindo nova redação a dispositivos da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem como o fato gerador o regular exercício do poder de polícia por parte do IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 3. Por se tratar de poder de polícia, basta que o contribuinte se encontre apto a desempenhar qualquer das atividades referidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, de acordo com o art. 17-C, para que se sujeite ao pagamento da Taxa em comento. No caso, impetrante é concessionária de veículos automotores e oferece, além da venda de automóveis, dentre outros, serviço de troca de óleo lubrificante. 4. O IBAMA através da IN n.º 5 de 20/03/2014, alterou o rol do Anexo I da IN n.º 6 de 15/3/2013, ao incluir a atividade de Troca de óleo lubrificante, sem contudo, sujeita-la à tributação da TCFA, por não considerá-la atividade potencialmente poluidora.Sendo assim, a atividade que antes estava inserida, ainda que implicitamente, na categoria 'Comércio de Produtos Perigosos - Resolução CONAMA n.º 362/2005', foi excluída do Cadastro Técnico Federal de atividades poluentes sujeitas à incidência de TCFA. 5. Com base na Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o IBAMA através das Instruções Normativas IBAMA nº 11/2018 e nº 12/2018, modificou a classificação das concessionárias de veículos, alterando o possível potencial poluidor das mesmas, informando que aquelas que estavam cadastrados no código 21-29: troca de óleo lubrificante, atividade que não estava sujeita à tributação, devem se cadastrar no código 18-80: depósito de produtos químicos e perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos. 6. Assim, com a edição das INs 11 e 12 de 2018, as concessionárias de veículos automotores que tenham em depósito, e realizem a comercialização e troca de óleo lubrificantes, devem ser registradas no Cadastro Técnico Federal e pagamento da TCFA, em virtude da própria Lei nº 6.938/81, por exercerem atividade descrita no código 18 do Anexo VIII, ainda que a exerçam de forma secundária, na medida em que passaram a ser enquadradas nas atividades potencialmente poluentes, sujeitas á cobrança da TCFA. 7. No caso dos autos, a cobrança da TCFA é constituída por débitos relativos ao período compreendido entre 06/10/2018 e 08/01/2024, conforme se infere da relação de débitos constante do evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6, posteriores, portanto, à vigência da IN 11/2018, de modo que, deve ser mantida a sentença, que ao conceder parcialmente a segurança, apenas para anular os créditos lançados entre 21/03/2014 a 12/04/218, reconheceu como válidos os débitos ora em cobrança, haja vista que a época dos seus fatos geradores já encontravam-se enquadradas como atividades potencialmente poluidoras. 8. Não há que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade na valoração da taxa com base na receita total da empresa, sob a alegação de que a atividade reconhecida como poluidora represente diminuta parcela do faturamento da impetrante, pois o artigo 17-D da Lei nº 6.938/81, dispõe expressamente que o cálculo da TCFA é realizado levando em consideração não apenas o porte da empresa (definido com base em sua receita bruta), mas também o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais das atividades sujeitas à fiscalização, não cabendo ao Judiciário, em franca inobservância ao Princípio da Separação dos Poderes, modificar o disposto em lei. 9. Remessa Necessária e recursos do IBAMA e de PODIUM VEÍCULOS LTDA. conhecidos e desprovidos. (TRF2, ApRemNec 5060353-43.2023.4.02.5101, Desembargadora Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, PJe 09/09/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE COMO ATIVIDADE ACESSÓRIA. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (OLUC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não se submeter ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), em razão do exercício de atividade principal de comércio varejista de veículos automotores e de atividade acessória de troca de óleo lubrificante. A sentença também reconheceu o direito ao levantamento dos depósitos judiciais ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação aplicável e o art. 170-A do CTN. O recorrente sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora para apresentação de informações e a inadequação da via mandamental por suposta ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da TCFA sob o fundamento de que o armazenamento temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) configuraria atividade sujeita ao poder de polícia ambiental federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da alegada ausência de notificação da autoridade coatora e se o mandado de segurança constitui via adequada para apreciação da controvérsia; e (ii) saber se a atividade exercida pela impetrante, consistente no comércio varejista de veículos automotores com realização acessória de troca de óleo lubrificante e armazenamento transitório de OLUC, caracteriza fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica nulidade processual. A autoridade apontada como coatora teve ciência inequívoca da impetração e apresentou informações nos autos, tendo sido alcançada a finalidade prevista no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, afasta-se o reconhecimento da nulidade. O mandado de segurança mostra-se adequado para apreciação da controvérsia. A discussão demanda exame do enquadramento jurídico das atividades desenvolvidas pela impetrante e da incidência da legislação ambiental e tributária pertinente, sem necessidade de dilação probatória. A TCFA possui natureza de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ambiental. Sua incidência pressupõe o exercício de atividade efetivamente sujeita ao controle e à fiscalização ambiental, enquadrada nas hipóteses legalmente definidas como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. A atividade principal da impetrante consiste no comércio varejista de veículos automotores. A troca de óleo lubrificante é realizada de forma acessória aos serviços de manutenção e revisão dos veículos, inexistindo demonstração de atividade principal ou autônoma relacionada ao comércio de combustíveis, distribuição de derivados de petróleo ou exploração econômica de depósito de produtos perigosos. O armazenamento temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado decorrente da execução de serviços acessórios de manutenção veicular não se confunde, por si só, com atividade econômica autônoma de depósito de produtos químicos ou resíduos perigosos. Os elementos constantes dos autos não evidenciam exploração empresarial independente de atividade enquadrável nas hipóteses legais de incidência da TCFA. Os precedentes considerados na sentença reconhecem que o comércio varejista de veículos associado à realização acessória ou eventual de troca de óleo lubrificante não caracteriza, por si só, atividade potencialmente poluidora apta a ensejar a incidência da TCFA. No caso concreto, a descrição das atividades efetivamente exercidas pela impetrante não permite a caracterização do fato gerador da exação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança da TCFA e reconhecer o direito ao levantamento dos depósitos judiciais ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a legislação aplicável e as limitações previstas no art. 170-A do CTN. Tese de julgamento: "1. A nulidade decorrente de alegada ausência de notificação da autoridade coatora exige demonstração de prejuízo processual concreto. 2. O mandado de segurança é via adequada para discussão da incidência da TCFA quando a controvérsia depende exclusivamente do enquadramento jurídico das atividades exercidas pelo contribuinte. 3. A incidência da TCFA pressupõe demonstração de atividade efetivamente sujeita ao poder de polícia ambiental. 4. O comércio varejista de veículos automotores, associado à troca de óleo lubrificante realizada de forma acessória, não configura fato gerador da TCFA quando inexistente exploração autônoma de atividade potencialmente poluidora prevista em lei. 5. O armazenamento transitório de OLUC decorrente de atividade acessória de manutenção veicular não se equipara, por si só, à atividade econômica autônoma de depósito de produtos perigosos para fins de incidência da TCFA." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I; CTN, art. 170-A; Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII, Código 18; Lei nº 9.430/1996; Resolução CONAMA nº 362/2005. (TRF3, ApelRemNec 5004544-74.2025.4.03.6102, Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, PJe 10/08/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. EMPRESA QUE REALIZA TROCA DE ÓLEO COMO ATIVIDADE SECUNDÁRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de rito ordinário ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à declaração de inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período do 2º ao 4º trimestre de 2018, bem como a abstenção de cobranças judiciais ou extrajudiciais e da inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A autora sustenta que, embora realize troca de óleo em sua oficina como atividade secundária, sua atividade principal é o comércio de motocicletas, não se enquadrando no fato gerador da TCFA. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, levando à interposição do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de troca de óleo realizada pela empresa, ainda que secundária, configura fato gerador da TCFA e justifica a exigência da exação pelo IBAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TCFA é uma taxa de poder de polícia cujo fato gerador é a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme previsto no art. 17-B da Lei 10.165/2000. 4. A Instrução Normativa 11/2018 do IBAMA incluiu a troca de óleo na categoria de "depósito de produtos químicos e produtos perigosos", sujeitando-a à incidência da TCFA, mesmo quando exercida como atividade secundária. 5. A fiscalização realizada pelo IBAMA constatou que a empresa apelante desenvolve, além do comércio de motocicletas, serviços de manutenção e troca de óleo, o que caracteriza a situação de incidência da taxa, conforme Resolução CONAMA 362/2005 e Lei 12.305/2010. 6. A legislação aplicável não condiciona a exigência da TCFA à predominância da atividade no faturamento da empresa, bastando o exercício da atividade potencialmente poluidora para legitimar a cobrança. 7. A decisão de segunda instância administrativa do IBAMA validou a exigibilidade do tributo, reconhecendo o nexo causal entre a atividade da empresa e a obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A TCFA incide sobre empresas que realizam atividades classificadas como potencialmente poluidoras, independentemente de serem exercidas como atividade principal ou secundária. 2. A troca de óleo lubrificante configura atividade sujeita à fiscalização ambiental e enseja a cobrança da TCFA, conforme previsto na Resolução CONAMA 362/2005 e na Instrução Normativa 11/2018 do IBAMA. 3. A legislação não exige que a atividade sujeita à TCFA seja preponderante no faturamento da empresa para justificar a incidência do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77 e art. 147; Lei 6.938/1981; Lei 10.165/2000, art. 17-B; Lei 12.305/2010; Resolução CONAMA 362/2005; Instrução Normativa IBAMA 11/2018. Jurisprudência relevante citada: (TRF3, ApCiv 5001736-27.2024.4.03.6104, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, PJe 27/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária e desconstituiu a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) para a autora, uma concessionária de veículos que realiza troca de óleo e depósito de produtos químicos e perigosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) para concessionárias de veículos que realizam depósito, comercialização e substituição de óleos lubrificantes; (ii) a definição do período de incidência da TCFA, considerando a evolução das Instruções Normativas do IBAMA; e (iii) a base de cálculo da TCFA. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A TCFA é devida por concessionárias de veículos que armazenam, comercializam e substituem óleos lubrificantes, pois essa atividade se enquadra como depósito de produtos químicos e produtos perigosos (item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981), detalhado pela IN nº 11/2018, item 18-80, sem ampliar indevidamente a norma legal.4. A cobrança da TCFA é indevida no período compreendido entre a vigência da IN nº 05/2014 (23.04.2014) e a vigência da IN nº 11/2018 (12.04.2018), pois as INs nº 05/2014 e nº 06/2016 expressamente excluíram a atividade de troca de óleo lubrificante da incidência da taxa.5. A IN nº 05/2014 não possui natureza interpretativa e, portanto, não retroage para alcançar períodos anteriores à sua vigência, sendo legítima a cobrança da TCFA antes de 23.04.2014, conforme o art. 144 do CTN e o art. 150, III, 'a', da CF/1988, que estabelecem o princípio da irretroatividade da norma tributária mais gravosa e o *tempus regit actum*.6. A base de cálculo da TCFA não é a receita bruta da empresa, mas sim o potencial poluidor do contribuinte, sendo a receita um critério referencial para classificar o porte da empresa, conforme o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e a jurisprudência do STF, que reconhece a constitucionalidade da variação da taxa em função do patrimônio líquido sem que este seja sua base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente a demanda, limitando a inexigibilidade de pagamento aos valores entre as datas de 23.04.2014 e de 12.04.2018 e desconstituir os créditos tributários correspondentes.Tese de julgamento: 8. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é devida por concessionárias de veículos que realizam depósito, comercialização e substituição de óleos lubrificantes, exceto no período em que Instruções Normativas do IBAMA expressamente isentaram a atividade, não retroagindo normas mais benéficas ou gravosas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. I e III, 'a'; CTN, arts. 77, p.u., 97, 106, inc. I, 113, § 2º, 114 a 118, 144; Lei nº 6.938/1981, arts. 17-B, 17-C, 17-D, Anexo VIII, item 18; Lei nº 10.165/2000; Lei nº 12.305/2010; IN IBAMA nº 06/2013; IN IBAMA nº 05/2014; IN IBAMA nº 06/2016; IN IBAMA nº 11/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 177.835-1, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.05.2001; STJ, EDcl no REsp 1686724/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.04.2018; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5015546-71.2018.4.04.7003/PR, Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 12.05.2021; TRF4, AC 5015550-11.2018.4.04.7003, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 30.10.2019; TRF4, AC 5079937-68.2023.4.04.7000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5010315-20.2019.4.04.7200, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 03.07.2025; TRF4, AG 5001899-22.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 17.06.2025. (TRF4, AC 5000594-34.2025.4.04.7200, Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, PJe 27/02/2026). Vê-se, inclusive, nos julgados acima citados, divergência entre o entendimento dos Tribunais Regionais Federais sobre a matéria discutida, pois, enquanto alguns afastam a incidência da TCFA (primeiro precedente citado do TRF3 e TRF5), outros reconhecem a incidência da taxa sobre a atividade de troca de óleo lubrificante, acompanhada do armazenamento do resíduo, por enquadramento no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, ainda que exercida de forma secundária (TRF1, TRF2, segundo precedente citado do TRF3 e TRF4). Também merecem destaque as informações consignadas no voto proferido pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes (COGEPAC), no REsp nº 2.254.429/MG: Em situação correlata à presente, a Primeira Seção, na Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 1.828.993/RS (Tema n. 1.024/STJ), acompanhando o voto do Relator, Ministro Og Fernandes, entendeu, diante da identificação de divergência de julgamentos no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, que: (...) o STJ não pode se eximir de solucionar uma matéria tão importante, de inegável alcance nacional, apenas por conta de um rigor excessivo no exame dos requisitos de admissibilidade recursal", deixando de exercer, portanto, sua função precípua de uniformização da lei federal no Brasil, enquanto os Tribunais Regionais uniformizam entendimentos díspares entre si, gerando insegurança jurídica e falta de isonomia na prestação jurisdicional. Quanto à recorrência da matéria, em pesquisa realizada no portal do STJ, utilizando-se de critério elaborado pela Secretaria de Jurisprudência desta Corte, verificou-se a existência de 133 julgados com temática similar apreciados pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas, em sua grande maioria, com a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Ainda, conforme informado pelo IBAMA na petição de fls. 328-333, protocolada no REsp 2.257.272/PB, dados do Pró-Estratégia revelam que no período de 25/03/2023 a 02/02/2026 foram analisados 53 recursos especiais apenas considerando o IBAMA como recorrente, não tendo sido triados os processos em que o órgão público é recorrido. Por fim, não se desconhece que o STJ, em diversas ocasiões, não tem apreciado a temática, por considerar que seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inclusive documentos relativos ao estatuto social da empresa, às atividades efetivamente exercidas e ao eventual armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (REsp n. 2.183.881, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.202.371, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/09/2025; AgInt no REsp n. 2.175.974/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Esta vinha sendo, da mesma forma, a linha adotada por esta Vice-Presidência. Entretanto, considerando a repetitividade da matéria no âmbito desta Corte Regional e dos demais Tribunais Regionais Federais, revela-se necessária a fixação de tese vinculante em sede de recurso repetitivo, com vistas à uniformização da jurisprudência e à mitigação da litigiosidade sobre o tema, ainda que a tese se limite a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial quando a análise da controvérsia demandar o reexame de matéria fático-probatória, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.246/STJ. No caso dos autos, anoto que restou atendido o requisito do prequestionamento, bem como de enfrentamento de todas as razões invocadas no acórdão recorrido, em atendimento aos enunciados 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Em face de tais ponderações, com amparo no art. 1.036, do CPC, admito o recurso especial como representativo de controvérsia. Determino, em consequência, a suspensão do trâmite de todos os processos com recursos excepcionais pendentes de admissibilidade neste Tribunal e que versem sobre a temática supracitada. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se este processo ao Superior Tribunal de Justiça, juntamente com os outros representativos da mesma discussão (0804733-68.2024.4.05.8500, 0802233-27.2022.4.05.8200, 0807621-37.2024.4.05.8200, 0808502-82.2022.4.05.8200 e 0802198-81.2024.4.05.8302). Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.16

  2. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802198-81.2024.4.05.8302 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: TOYOLEX CARUARU VEICULOS S.A, TOYOLEX CARUARU VEICULOS S.A ADVOGADO do(a) APELADO: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA - PE11464 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. FATO GERADOR. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ARTS. 17-B E 17-C DA LEI Nº 6.938/81, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.165/2000. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. TROCA DE ÓLEO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO OU REVISÃO AUTOMOTIVA. UTILIZAÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE COMO INSUMO INERENTE AO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. ATIVIDADE QUE FOI SUPRIMIDA DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POLUENTES. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 06/2016. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, julgando procedentes os pedidos deduzidos na exordial para declarar a ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiente - TCFA no caso concreto. A questão submetida a julgamento diz respeito à cobrança de TCFA de concessionária de veículo em razão de exercerem atividade de troca de óleo lubrificante de veículo automotor. A TCFA tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. As concessionárias de veículos realizam a troca de óleo lubrificante, o que leva o IBAMA a enquadrá-las como contribuinte da TCFA, ao entendimento de que realizam o comércio do referido produto, considerado potencialmente poluidor do meio ambiente, e assim, devem se sujeitar à incidência da TCFA. As Apeladas exercem como atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados; o comércio a varejo de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores; e a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. As Empresas Autoras, ora apeladas, efetuam a troca de óleo lubrificante quando da prestação do serviço de reparo ou revisão automotiva, na condição de concessionárias, e sendo assim, a utilização de óleo lubrificante como insumo é inerente ao serviço, não se podendo caracterizar como comercialização do referido produto. Para corroborar esse entendimento, a Instrução Normativa IBAMA n. 6, de 13/10/2016, descreveu a troca de óleo lubrificante como atividade não sujeita à TCFA. Precedentes do TRF-5: Processo 0009400-32.2016.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 19/11/2018; TRF5 - Processo EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Cível 0001286-80.2018.4.05.9999/01, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJe 14/11/2019 - Página 132; PROCESSO: 08136735020184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2021; PROCESSO: 08074194520194058100, APELAÇÃO CÍVEL, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021; PROCESSO: 08164584820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/04/2021. Apelação não provida. Agravo interno prejudicado. Foram opostos embargos de declaração pelo IBAMA, os quais findaram sendo rejeitados (id. 1123382). O IBAMA aponta suposta ofensa aos arts. arts. 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/81, ao argumento de que a empresa que exerce, em caráter permanente ou eventual, atividade de depósito rotativo para fins de coleta de OLUC, enquadra-se no código 18 do Anexo VIII da referida lei, sujeitando-se, portanto, à incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Sustenta que "a incidência da TCFA se dá em virtude do armazenamento temporário de OLUC (óleo lubrificante contaminado - usado), cujo potencial de poluição (pp/gu) foi definido como ALTO, o qual mantém correspondência direta com a atividade 18-5 e 18-80, qual seja: Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos". Alega divergência jurisprudencial em relação à interpretação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no processo nº 1005825-58.2019.4.01.3400, em que se reconheceu que a atividade desenvolvida pelas concessionárias de veículos na comercialização e troca de óleos lubrificantes (manipulação e venda) está inserida nas hipóteses legais de incidência da TCFA. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou atendimento à exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, diante da discussão a respeito da interpretação de lei federal. Vê-se que a matéria controvertida - possibilidade de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) em face das concessionárias de veículos que realizam o serviço de troca de óleo lubrificante e que, por essa razão, armazenam óleos lubrificantes usados ou contaminados (OLUC) - guarda relação com a Controvérsia 736 do STJ, anteriormente cancelada em razão de óbices processuais e posteriormente reativada, em 17/06/2026, por meio da submissão do REsp nº 2254429/MG à afetação ao rito dos repetitivos. Confira-se: Definir se a atividade de manutenção e troca de óleos lubrificantes dos veículos automotores, com o consequente depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), realizada pelas concessionárias de veículos, se enquadra no Anexo VIII (categoria 18), da Lei nº 6.938/1981, para fim de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Impõe-se acentuar que, atualmente, estão conclusos ao gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal, para juízo de admissibilidade, 16 (dezesseis) processos com recursos especiais envolvendo a supracitada controvérsia. É ainda digna de registro a informação obtida no sistema de precedentes deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (JULIA) apontando que já foram julgados nesta Corte, nos últimos 12 (doze) meses, mais de 30 (trinta) recursos envolvendo a temática em questão, havendo a estimativa de que esse número continue crescendo. Ademais, constata-se que a controvérsia também vem sendo reiteradamente apreciada pelos demais Tribunais Regionais Federais, como se verifica pelos exemplos a seguir: TRF1: AC 0016300-27.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, PJe 02/04/2025. TRF2: AC 5107552-27.2024.4.02.5101, relator Desembargador Federal Paulo Leite, PJe 21/10/2025; ApRemNec 5060353-43.2023.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, PJe 09/09/2025. TRF3: ApelRemNec 5004544-74.2025.4.03.6102, relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, PJe 10/08/2026; ApCiv 5001736-27.2024.4.03.6104, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, PJe 27/05/2025. TRF4: AC 5000594-34.2025.4.04.7200, relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, PJe 27/02/2026. Por oportuno, trago à baila as ementas dos julgados acima mencionados: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ATIVIDADE DE TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Premiere Distribuidora de Veículos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 2. A execução fiscal visa à cobrança de débitos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), fundamentada no art. 17-B da Lei nº 6.938/81. 3. A apelante alega que as atividades desempenhadas pela empresa não configuram potencial poluição que justifique a cobrança da taxa, e sustenta violação ao princípio do "tempus regit actum". 4. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência dos embargos, sob o entendimento de que a atividade de manutenção e troca de óleo de veículos é potencialmente poluidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia envolve: (i) a análise da exigibilidade da TCFA em razão do enquadramento da atividade de troca de óleo lubrificante como potencialmente poluidora, conforme o Anexo VIII da Lei nº 6.938/81; (ii) a aplicação do princípio do "tempus regit actum" em relação à legislação vigente ao tempo do fato gerador; e (iii) a eventual existência de vícios na notificação de lançamento que justifiquem a anulação da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legislação ambiental vigente, notadamente o art. 17-B e o Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, estabelece a incidência da TCFA sobre atividades potencialmente poluidoras. 7. A atividade de troca de óleo lubrificante exige o manejo de resíduos perigosos, configurando atividade de significativo impacto ambiental e justificando a fiscalização pelo IBAMA. 8. O princípio do "tempus regit actum" não foi violado, pois a legislação aplicável ao tempo do fato gerador previa expressamente a exigência da TCFA sobre atividades como as desempenhadas pela apelante. 9. A notificação de lançamento apresentada pelo IBAMA atende aos requisitos legais, e a apelante não demonstrou vícios que comprometam a sua validade ou legalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TRF1, AC 0016300-27.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, PJe 02/04/2025). DIREITO TRIBUTARIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA AUTOMOTIVA. DEPÓSITO DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECÁLCULO DA TAXA. PARÂMETRO. RECEITA APENAS DA ATIVIDADE POLUIDORA. RECEITA APENAS DA FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SGA VEICULOS E PECAS S.A., sociedade empresária do setor automotivo, contra sentença, proferida no mandado de segurança, denegando a ordem pretendida pela impetrante, qual seja: (i) a declaração de não incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em relação às atividades prestadas; (ii) a restituição dos valores pagos a título de TCFA nos últimos cinco anos; (iii) subsidiariamente, o recálculo da TCFA para que tenha como base de cálculo apenas o faturamento relativo à sua filial (e não sobre o faturamento total de todas as filiais e da matriz) e seja considerado somente o faturamento relativo à atividade de troca de óleo lubrificante (e não sobre a receita bruta total). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de cobrança de TCFA em razão das atividades exercidas pela impetrante; (ii) em caso negativo, definir os critérios de restituição dos valores pagos a título de TCFA nos últimos cinco anos; (iii) caso haja incidência da taxa, analisar o pedido subsidiário de recálculo da TCFA para que tenha como base de cálculo apenas o faturamento relativo à sua filial (e não sobre o faturamento total de todas as filiais e da matriz) e seja considerado somente o faturamento relativo à atividade de troca de óleo lubrificante (e não sobre a receita bruta total). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TCFA incide sobre atividades potencialmente poluidoras constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, bastando o efetivo desempenho de tais atividades para configurar a obrigação tributária, independentemente de serem principais ou acessórias. 4. A atividade de troca de óleo lubrificante com armazenamento temporário do resíduo (Depósito de produtos químicos e produtos perigosos) caracteriza-se como potencialmente poluidora, enquadrando-se no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 e no código 18-80 da IN IBAMA nº 11/2018 (atual IN IBAMA nº 13/2021) da legislação ambiental. 5. A Instrução Normativa nº 11/2018 e a Instrução Normativa nº 13/2021 do IBAMA, vigentes à época dos fatos geradores, reproduzem as disposições legais do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, não inovando nem violando o princípio da legalidade tributária. 6. A TCFA é devida por estabelecimento e seus valores são definidos segundo os seguintes parâmetros: o porte econômico da empresa (receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo); e o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais, conforme art. 17-D da Lei nº 6.938/81. 7. O pedido subsidiário de recálculo da taxa com base apenas na receita da filial ou na receita da atividade poluidora encontra óbice legal (art. 97, do CTN), pois a legislação não autoriza essa segmentação no cálculo do tributo. 8. A jurisprudência do TRF2 e do STJ corrobora a incidência da TCFA sobre concessionárias que realizam troca de óleo lubrificante e armazenam o resíduo, bem como a legitimidade do cálculo com base na receita global da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A incidência da TCFA se configura pelo efetivo desempenho de atividade potencialmente poluidora, ainda que acessória. 2. A troca de óleo lubrificante com armazenamento do resíduo caracteriza atividade sujeita à TCFA, nos termos do código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 e código 18-80 da IN nº 11/2018 (atual IN nº 13/2021). 3. O cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo, nos termos do art. 17-D da Lei nº 6.938/81. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/81, arts. 17-B, 17-C, 17-D e Anexo VIII; Lei nº 12.305/2010, art. 13, II, a e art. 33, IV; CTN, art. 97; Lei nº 10.165/2000; Lei nº 13.196/2015, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 416.601/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 30.09.2005; STJ, REsp 1.795.772/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.10.2020; TRF2, AC 5030702-09.2022.4.02.5001, Rel. Des. Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 09.05.2025; TRF2, AC 5092362-24.2024.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Leite, j. 08.08.2025; TRF2, Ag. Int 5013969-62.2024.4.02.0000, Rel. Des. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 10.02.2025 (TRF2, AC 5107552-27.2024.4.02.5101, Desembargador Federal Paulo Leite, PJe 21/10/2025). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA AUTOMOTIVA. ATIVIDADE DE TROCA DE ÓLEO. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. 1. Pretende a impetrante a concessão de ordem mandamental para afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, estabelecida pela Lei n.º 6.938/1981 e suas sucessoras alterações, sobre as atividades comerciais praticadas pela executada, alegando a ilegitimidade do IBAMA para a imposição do tributo, bem como a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na utilização da receita bruta total da empresa como base de cálculo para a quantificação da taxa devida, tendo em vista que a atividade de venda e troca de óleo lubrificante por ela desenvolvida é secundária em relação a sua atividade principal, que é a de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, e, portanto, insignificante frente ao faturamento total da empresa, e em razão de seu reduzido potencial poluidor. 2. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, criada pela Lei n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000, conferindo nova redação a dispositivos da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem como o fato gerador o regular exercício do poder de polícia por parte do IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 3. Por se tratar de poder de polícia, basta que o contribuinte se encontre apto a desempenhar qualquer das atividades referidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, de acordo com o art. 17-C, para que se sujeite ao pagamento da Taxa em comento. No caso, impetrante é concessionária de veículos automotores e oferece, além da venda de automóveis, dentre outros, serviço de troca de óleo lubrificante. 4. O IBAMA através da IN n.º 5 de 20/03/2014, alterou o rol do Anexo I da IN n.º 6 de 15/3/2013, ao incluir a atividade de Troca de óleo lubrificante, sem contudo, sujeita-la à tributação da TCFA, por não considerá-la atividade potencialmente poluidora.Sendo assim, a atividade que antes estava inserida, ainda que implicitamente, na categoria 'Comércio de Produtos Perigosos - Resolução CONAMA n.º 362/2005', foi excluída do Cadastro Técnico Federal de atividades poluentes sujeitas à incidência de TCFA. 5. Com base na Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o IBAMA através das Instruções Normativas IBAMA nº 11/2018 e nº 12/2018, modificou a classificação das concessionárias de veículos, alterando o possível potencial poluidor das mesmas, informando que aquelas que estavam cadastrados no código 21-29: troca de óleo lubrificante, atividade que não estava sujeita à tributação, devem se cadastrar no código 18-80: depósito de produtos químicos e perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos. 6. Assim, com a edição das INs 11 e 12 de 2018, as concessionárias de veículos automotores que tenham em depósito, e realizem a comercialização e troca de óleo lubrificantes, devem ser registradas no Cadastro Técnico Federal e pagamento da TCFA, em virtude da própria Lei nº 6.938/81, por exercerem atividade descrita no código 18 do Anexo VIII, ainda que a exerçam de forma secundária, na medida em que passaram a ser enquadradas nas atividades potencialmente poluentes, sujeitas á cobrança da TCFA. 7. No caso dos autos, a cobrança da TCFA é constituída por débitos relativos ao período compreendido entre 06/10/2018 e 08/01/2024, conforme se infere da relação de débitos constante do evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6, posteriores, portanto, à vigência da IN 11/2018, de modo que, deve ser mantida a sentença, que ao conceder parcialmente a segurança, apenas para anular os créditos lançados entre 21/03/2014 a 12/04/218, reconheceu como válidos os débitos ora em cobrança, haja vista que a época dos seus fatos geradores já encontravam-se enquadradas como atividades potencialmente poluidoras. 8. Não há que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade na valoração da taxa com base na receita total da empresa, sob a alegação de que a atividade reconhecida como poluidora represente diminuta parcela do faturamento da impetrante, pois o artigo 17-D da Lei nº 6.938/81, dispõe expressamente que o cálculo da TCFA é realizado levando em consideração não apenas o porte da empresa (definido com base em sua receita bruta), mas também o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais das atividades sujeitas à fiscalização, não cabendo ao Judiciário, em franca inobservância ao Princípio da Separação dos Poderes, modificar o disposto em lei. 9. Remessa Necessária e recursos do IBAMA e de PODIUM VEÍCULOS LTDA. conhecidos e desprovidos. (TRF2, ApRemNec 5060353-43.2023.4.02.5101, Desembargadora Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, PJe 09/09/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE COMO ATIVIDADE ACESSÓRIA. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (OLUC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não se submeter ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), em razão do exercício de atividade principal de comércio varejista de veículos automotores e de atividade acessória de troca de óleo lubrificante. A sentença também reconheceu o direito ao levantamento dos depósitos judiciais ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação aplicável e o art. 170-A do CTN. O recorrente sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora para apresentação de informações e a inadequação da via mandamental por suposta ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da TCFA sob o fundamento de que o armazenamento temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) configuraria atividade sujeita ao poder de polícia ambiental federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da alegada ausência de notificação da autoridade coatora e se o mandado de segurança constitui via adequada para apreciação da controvérsia; e (ii) saber se a atividade exercida pela impetrante, consistente no comércio varejista de veículos automotores com realização acessória de troca de óleo lubrificante e armazenamento transitório de OLUC, caracteriza fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica nulidade processual. A autoridade apontada como coatora teve ciência inequívoca da impetração e apresentou informações nos autos, tendo sido alcançada a finalidade prevista no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, afasta-se o reconhecimento da nulidade. O mandado de segurança mostra-se adequado para apreciação da controvérsia. A discussão demanda exame do enquadramento jurídico das atividades desenvolvidas pela impetrante e da incidência da legislação ambiental e tributária pertinente, sem necessidade de dilação probatória. A TCFA possui natureza de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ambiental. Sua incidência pressupõe o exercício de atividade efetivamente sujeita ao controle e à fiscalização ambiental, enquadrada nas hipóteses legalmente definidas como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. A atividade principal da impetrante consiste no comércio varejista de veículos automotores. A troca de óleo lubrificante é realizada de forma acessória aos serviços de manutenção e revisão dos veículos, inexistindo demonstração de atividade principal ou autônoma relacionada ao comércio de combustíveis, distribuição de derivados de petróleo ou exploração econômica de depósito de produtos perigosos. O armazenamento temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado decorrente da execução de serviços acessórios de manutenção veicular não se confunde, por si só, com atividade econômica autônoma de depósito de produtos químicos ou resíduos perigosos. Os elementos constantes dos autos não evidenciam exploração empresarial independente de atividade enquadrável nas hipóteses legais de incidência da TCFA. Os precedentes considerados na sentença reconhecem que o comércio varejista de veículos associado à realização acessória ou eventual de troca de óleo lubrificante não caracteriza, por si só, atividade potencialmente poluidora apta a ensejar a incidência da TCFA. No caso concreto, a descrição das atividades efetivamente exercidas pela impetrante não permite a caracterização do fato gerador da exação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança da TCFA e reconhecer o direito ao levantamento dos depósitos judiciais ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a legislação aplicável e as limitações previstas no art. 170-A do CTN. Tese de julgamento: "1. A nulidade decorrente de alegada ausência de notificação da autoridade coatora exige demonstração de prejuízo processual concreto. 2. O mandado de segurança é via adequada para discussão da incidência da TCFA quando a controvérsia depende exclusivamente do enquadramento jurídico das atividades exercidas pelo contribuinte. 3. A incidência da TCFA pressupõe demonstração de atividade efetivamente sujeita ao poder de polícia ambiental. 4. O comércio varejista de veículos automotores, associado à troca de óleo lubrificante realizada de forma acessória, não configura fato gerador da TCFA quando inexistente exploração autônoma de atividade potencialmente poluidora prevista em lei. 5. O armazenamento transitório de OLUC decorrente de atividade acessória de manutenção veicular não se equipara, por si só, à atividade econômica autônoma de depósito de produtos perigosos para fins de incidência da TCFA." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I; CTN, art. 170-A; Lei nº 6.938/1981, Anexo VIII, Código 18; Lei nº 9.430/1996; Resolução CONAMA nº 362/2005. (TRF3, ApelRemNec 5004544-74.2025.4.03.6102, Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, PJe 10/08/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. EMPRESA QUE REALIZA TROCA DE ÓLEO COMO ATIVIDADE SECUNDÁRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de rito ordinário ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à declaração de inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período do 2º ao 4º trimestre de 2018, bem como a abstenção de cobranças judiciais ou extrajudiciais e da inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A autora sustenta que, embora realize troca de óleo em sua oficina como atividade secundária, sua atividade principal é o comércio de motocicletas, não se enquadrando no fato gerador da TCFA. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, levando à interposição do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de troca de óleo realizada pela empresa, ainda que secundária, configura fato gerador da TCFA e justifica a exigência da exação pelo IBAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TCFA é uma taxa de poder de polícia cujo fato gerador é a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme previsto no art. 17-B da Lei 10.165/2000. 4. A Instrução Normativa 11/2018 do IBAMA incluiu a troca de óleo na categoria de "depósito de produtos químicos e produtos perigosos", sujeitando-a à incidência da TCFA, mesmo quando exercida como atividade secundária. 5. A fiscalização realizada pelo IBAMA constatou que a empresa apelante desenvolve, além do comércio de motocicletas, serviços de manutenção e troca de óleo, o que caracteriza a situação de incidência da taxa, conforme Resolução CONAMA 362/2005 e Lei 12.305/2010. 6. A legislação aplicável não condiciona a exigência da TCFA à predominância da atividade no faturamento da empresa, bastando o exercício da atividade potencialmente poluidora para legitimar a cobrança. 7. A decisão de segunda instância administrativa do IBAMA validou a exigibilidade do tributo, reconhecendo o nexo causal entre a atividade da empresa e a obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A TCFA incide sobre empresas que realizam atividades classificadas como potencialmente poluidoras, independentemente de serem exercidas como atividade principal ou secundária. 2. A troca de óleo lubrificante configura atividade sujeita à fiscalização ambiental e enseja a cobrança da TCFA, conforme previsto na Resolução CONAMA 362/2005 e na Instrução Normativa 11/2018 do IBAMA. 3. A legislação não exige que a atividade sujeita à TCFA seja preponderante no faturamento da empresa para justificar a incidência do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77 e art. 147; Lei 6.938/1981; Lei 10.165/2000, art. 17-B; Lei 12.305/2010; Resolução CONAMA 362/2005; Instrução Normativa IBAMA 11/2018. Jurisprudência relevante citada: (TRF3, ApCiv 5001736-27.2024.4.03.6104, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, PJe 27/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária e desconstituiu a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) para a autora, uma concessionária de veículos que realiza troca de óleo e depósito de produtos químicos e perigosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) para concessionárias de veículos que realizam depósito, comercialização e substituição de óleos lubrificantes; (ii) a definição do período de incidência da TCFA, considerando a evolução das Instruções Normativas do IBAMA; e (iii) a base de cálculo da TCFA. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A TCFA é devida por concessionárias de veículos que armazenam, comercializam e substituem óleos lubrificantes, pois essa atividade se enquadra como depósito de produtos químicos e produtos perigosos (item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981), detalhado pela IN nº 11/2018, item 18-80, sem ampliar indevidamente a norma legal.4. A cobrança da TCFA é indevida no período compreendido entre a vigência da IN nº 05/2014 (23.04.2014) e a vigência da IN nº 11/2018 (12.04.2018), pois as INs nº 05/2014 e nº 06/2016 expressamente excluíram a atividade de troca de óleo lubrificante da incidência da taxa.5. A IN nº 05/2014 não possui natureza interpretativa e, portanto, não retroage para alcançar períodos anteriores à sua vigência, sendo legítima a cobrança da TCFA antes de 23.04.2014, conforme o art. 144 do CTN e o art. 150, III, 'a', da CF/1988, que estabelecem o princípio da irretroatividade da norma tributária mais gravosa e o *tempus regit actum*.6. A base de cálculo da TCFA não é a receita bruta da empresa, mas sim o potencial poluidor do contribuinte, sendo a receita um critério referencial para classificar o porte da empresa, conforme o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e a jurisprudência do STF, que reconhece a constitucionalidade da variação da taxa em função do patrimônio líquido sem que este seja sua base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente a demanda, limitando a inexigibilidade de pagamento aos valores entre as datas de 23.04.2014 e de 12.04.2018 e desconstituir os créditos tributários correspondentes.Tese de julgamento: 8. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é devida por concessionárias de veículos que realizam depósito, comercialização e substituição de óleos lubrificantes, exceto no período em que Instruções Normativas do IBAMA expressamente isentaram a atividade, não retroagindo normas mais benéficas ou gravosas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. I e III, 'a'; CTN, arts. 77, p.u., 97, 106, inc. I, 113, § 2º, 114 a 118, 144; Lei nº 6.938/1981, arts. 17-B, 17-C, 17-D, Anexo VIII, item 18; Lei nº 10.165/2000; Lei nº 12.305/2010; IN IBAMA nº 06/2013; IN IBAMA nº 05/2014; IN IBAMA nº 06/2016; IN IBAMA nº 11/2018.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 177.835-1, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.05.2001; STJ, EDcl no REsp 1686724/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.04.2018; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5015546-71.2018.4.04.7003/PR, Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 12.05.2021; TRF4, AC 5015550-11.2018.4.04.7003, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 30.10.2019; TRF4, AC 5079937-68.2023.4.04.7000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5010315-20.2019.4.04.7200, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 03.07.2025; TRF4, AG 5001899-22.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 17.06.2025. (TRF4, AC 5000594-34.2025.4.04.7200, Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, PJe 27/02/2026). Vê-se, inclusive, nos julgados acima citados, divergência entre o entendimento dos Tribunais Regionais Federais sobre a matéria discutida, pois, enquanto alguns afastam a incidência da TCFA (primeiro precedente citado do TRF3 e TRF5), outros reconhecem a incidência da taxa sobre a atividade de troca de óleo lubrificante, acompanhada do armazenamento do resíduo, por enquadramento no item 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, ainda que exercida de forma secundária (TRF1, TRF2, segundo precedente citado do TRF3 e TRF4). Também merecem destaque as informações consignadas no voto proferido pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes (COGEPAC), no REsp nº 2.254.429/MG: Em situação correlata à presente, a Primeira Seção, na Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 1.828.993/RS (Tema n. 1.024/STJ), acompanhando o voto do Relator, Ministro Og Fernandes, entendeu, diante da identificação de divergência de julgamentos no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, que: (...) o STJ não pode se eximir de solucionar uma matéria tão importante, de inegável alcance nacional, apenas por conta de um rigor excessivo no exame dos requisitos de admissibilidade recursal", deixando de exercer, portanto, sua função precípua de uniformização da lei federal no Brasil, enquanto os Tribunais Regionais uniformizam entendimentos díspares entre si, gerando insegurança jurídica e falta de isonomia na prestação jurisdicional. Quanto à recorrência da matéria, em pesquisa realizada no portal do STJ, utilizando-se de critério elaborado pela Secretaria de Jurisprudência desta Corte, verificou-se a existência de 133 julgados com temática similar apreciados pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas, em sua grande maioria, com a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Ainda, conforme informado pelo IBAMA na petição de fls. 328-333, protocolada no REsp 2.257.272/PB, dados do Pró-Estratégia revelam que no período de 25/03/2023 a 02/02/2026 foram analisados 53 recursos especiais apenas considerando o IBAMA como recorrente, não tendo sido triados os processos em que o órgão público é recorrido. Por fim, não se desconhece que o STJ, em diversas ocasiões, não tem apreciado a temática, por considerar que seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inclusive documentos relativos ao estatuto social da empresa, às atividades efetivamente exercidas e ao eventual armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (REsp n. 2.183.881, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.202.371, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/09/2025; AgInt no REsp n. 2.175.974/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Esta vinha sendo, da mesma forma, a linha adotada por esta Vice-Presidência. Entretanto, considerando a repetitividade da matéria no âmbito desta Corte Regional e dos demais Tribunais Regionais Federais, revela-se necessária a fixação de tese vinculante em sede de recurso repetitivo, com vistas à uniformização da jurisprudência e à mitigação da litigiosidade sobre o tema, ainda que a tese se limite a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial quando a análise da controvérsia demandar o reexame de matéria fático-probatória, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.246/STJ. No caso dos autos, anoto que restou atendido o requisito do prequestionamento, bem como de enfrentamento de todas as razões invocadas no acórdão recorrido, em atendimento aos enunciados 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Em face de tais ponderações, com amparo no art. 1.036, do CPC, admito o recurso especial como representativo de controvérsia. Determino, em consequência, a suspensão do trâmite de todos os processos com recursos excepcionais pendentes de admissibilidade neste Tribunal e que versem sobre a temática supracitada. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se este processo ao Superior Tribunal de Justiça, juntamente com os outros representativos da mesma discussão (0804733-68.2024.4.05.8500, 0802233-27.2022.4.05.8200, 0807621-37.2024.4.05.8200, 0808502-82.2022.4.05.8200 e 0802198-81.2024.4.05.8302). Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.16

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