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0802197-25.2026.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802197-25.2026.8.19.0212 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0802197-25.2026.8.19.0212 Protocolo: 8818/2026.00109915 RECTE: GILBERTO DIAS DO AMPARO ADVOGADO: THAMYRIS BRAGA CAMPOS OAB/RJ-247596 RECORRIDO: 99 FOOD LTDA. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro reais). O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente a contar da data deste julgamento (conforme art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros a contar da citação (conforme artigo 406 do C.C). Com efeito, não se verifica qualquer comprovação de que o motorista tenha sido previamente notificado acerca de seu desligamento da plataforma, tampouco de que lhe tenha sido oportunizado o contraditório em relação aos fatos que teriam ensejado a exclusão. Assim, não tendo a recorrida se desincumbido do ônus de demonstrar a prévia comunicação ao motorista e a oportunidade de exercício do contraditório, deve indenizar o autor pela sua conduta. Entretanto, quanto ao pedido de reativação da conta, tem-se que a relação entre as partes se submete ao princípio da liberdade contratual. Desse modo, embora a ré tenha adotado procedimento inadequado ao promover o descredenciamento sem prévia comunicação e sem oportunizar o contraditório, a plataforma possui a prerrogativa de não mais manter o credenciamento de determinado parceiro. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando, apenas, que a situação descrita nos autos possui potencial ofensivo suficiente a tipificar o dano moral, ultrapassando a órbita dos meros dissabores. E, no caso dos autos, resta caracterizada a lesão à dignidade do autor, tipificando dano moral indenizável. Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95.

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