Processo no TJPA

Processo 0802196-87.2022.8.14.0028

1 publicação · desde 2022

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0802196-87.2022.8.14.0028 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR

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: RONALDO SILVA DA GAMA REQUERIDO: DAT ENGENHARIA EIRELI, DGLEYSON CARNEIRO FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta por RONALDO SILVA DA GAMA em face de DAT ENGENHARIA EIRELI e DGLEYSON CARNEIRO FERREIRA. Os réus apresentam contestação com reconvenção no ID 84004383, arguindo ilegitimidade ativa e passiva, requerendo gratuidade da justiça e formulando pretensão indenizatória em face do autor. Este apresenta réplica e resposta à reconvenção no ID 89227751. Após a decisão de ID 104204081, o autor requer julgamento antecipado, subsidiariamente a produção de prova oral, enquanto os réus especificam depoimentos pessoais e prova testemunhal, com indicação de sua finalidade e apresentação de rol. A tempestividade dessas manifestações encontra-se certificada no ID 113871259. Antes do saneamento, contudo, são necessárias as seguintes providências. 1. Regularização da representação processual A procuração de ID 83660257 identifica como outorgante a pessoa jurídica DAT Engenharia Eireli, representada por Dgleyson Carneiro Ferreira. A assinatura deste na qualidade de representante da empresa não evidencia, por si, a outorga de poderes para sua defesa em nome próprio. Assim, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se DGLEYSON CARNEIRO FERREIRA, por intermédio do advogado que subscreve suas manifestações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração em nome próprio e ratificação dos atos praticados, ou indicar o instrumento já existente nos autos que contemple essa outorga, sob pena das consequências processuais legalmente cabíveis. 2. Delimitação do pedido principal e do valor da causa A petição inicial indica danos materiais de R$ 118.747,23 e danos morais de R$ 20.000,00. Entretanto, a emenda de ID 53938682 relaciona empréstimos que totalizam R$ 150.947,23 e requer a alteração do valor da causa para R$ 170.947,23, enquanto a contestação desenvolve sua impugnação com referência ao montante material originalmente indicado. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a emenda compreende a ampliação do pedido de ressarcimento dos danos materiais para R$ 150.947,23, discriminando as parcelas que o compõem e indicando os respectivos documentos, facultada a remissão aos IDs já constantes dos autos. Apresentado o esclarecimento, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a complementação da defesa quanto à ampliação explicitada, sem prejuízo das impugnações já apresentadas. Após, será apreciada a adequação do valor da causa. 3. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor no ID 59771936, permanecendo eficaz até ulterior deliberação sobre a impugnação apresentada. Quanto aos réus, o requerimento deve ser examinado individualmente, distinguindo-se a situação da pessoa jurídica daquela da pessoa natural. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Antes de eventual indeferimento, deve ser oportunizada a comprovação da insuficiência alegada, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se, portanto, DAT ENGENHARIA EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação financeira atual apta a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, como balanço patrimonial, demonstração de resultados, extratos bancários e declarações fiscais disponíveis, ou justificar documentalmente eventual impossibilidade de apresentação. A apreciação dos pedidos de gratuidade dos réus e da impugnação ao benefício do autor fica reservada para após o cumprimento dessas providências. 4. Delimitação da reconvenção A reconvenção indica prejuízos de R$ 569.808,89 e acrescenta pretensão de R$ 50.000,00, empregando referências a danos materiais, morais e perdas e danos que demandam esclarecimento. Intimem-se os réus/reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) quem figura como titular de cada pretensão reconvencional e, havendo pretensão pessoal de Dgleyson Carneiro Ferreira, qual o dano próprio alegado; b) a natureza e a composição da parcela adicional de R$ 50.000,00, indicando sua distinção em relação aos prejuízos de R$ 569.808,89; c) os documentos que sustentam cada rubrica, inclusive eventual decisão administrativa de aplicação das multas e demais sanções alegadas, facultada a indicação dos IDs já existentes. Os esclarecimentos deverão observar os limites da pretensão deduzida, sem inovação dos pedidos ou da causa de pedir. Após, intime-se o autor/reconvindo para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Prosseguimento Os requerimentos probatórios dos IDs 105673418 e 105678825 serão apreciados por ocasião do saneamento, sendo desnecessária nova intimação genérica para especificação de provas. Cumpridas as providências e assegurado o contraditório, voltem conclusos para apreciação das questões processuais pendentes, delimitação das controvérsias da ação e da reconvenção e organização da instrução, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

Este processo, sem juridiquês.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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