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0802196-67.2025.8.10.0069

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha · Intimação de acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2026 A 04/09/2026 PROCESSO N° 0802196-67.2025.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: LUIZ NUNES DE QUEIROZ ADVOGADO (A): ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES – OAB/MA 22384 RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA – OAB/MA 20980 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 714/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. QUADRIÊNIO E QUINQUÊNIO. MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Alega a parte autora ser servidor público municipal e fazer jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 35 da Lei Municipal nº 005/2008 (quadriênios), sustentando o não pagamento correto da vantagem. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em sede de recurso, o requerente reitera a tese inicial, pugnando pela reforma do julgado. 2 – Inicialmente, cumpre destacar que, embora se trate de relação jurídico-administrativa, não há inversão automática do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, os elementos apresentados revelam-se insuficientes para comprovar, de forma segura, a alegada incorreção na remuneração, notadamente diante da ausência de fichas financeiras completas e memória de cálculo detalhada. 3 – No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de cumulação de adicionais por tempo de serviço previstos na legislação municipal – notadamente quadriênios (art. 35) e quinquênios (art. 45 da Lei Municipal 005/2008) –, ambos fundados no mesmo fato gerador: o decurso do tempo de serviço público. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda a incidência em cascata de acréscimos remuneratórios, bem como acumulação de vantagens que possuam idêntico fundamento fático-jurídico. Tal norma veda bis in idem remuneratório, impedindo que o mesmo fato – no caso, o tempo de serviço — gere múltiplos adicionais simultâneos. 5 – No plano infraconstitucional, embora a norma municipal preveja, em dispositivos distintos, adicionais por tempo de serviço com diferentes critérios temporais, ambas as vantagens possuem natureza jurídica idêntica, consistindo em acréscimos decorrentes exclusivamente do tempo de exercício no serviço público. A distinção de periodicidade (quadriênio e quinquênio) não altera a identidade do fato gerador. 6 – Nesse contexto, admitir a cumulação das referidas vantagens implicaria afronta direta ao texto constitucional, além de violar os princípios da legalidade, moralidade administrativa e responsabilidade fiscal, na medida em que ensejaria indevido incremento remuneratório sem respaldo jurídico válido. 7 – A jurisprudência tem se firmado no sentido da impossibilidade de cumulação de adicionais por tempo de serviço fundados no mesmo fato gerador, ainda que previstas em leis distintas ou sob denominações diversas, justamente para evitar duplicidade remuneratória indevida. Ademais, a fragilidade do conjunto probatório apresentado pela parte autora reforça a improcedência da pretensão, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 8 – Desse modo, não se evidencia ilegalidade na conduta da Administração Pública, tampouco direito subjetivo à percepção cumulada das vantagens pleiteadas, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 9 – Recurso não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator(a); Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3°, CPC. Os juízes Gabriel Almeida de Caldas e Jaqueline Rodrigues da Cunha (membros) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 28/08/2026 a 04/09/2026. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora Presidente

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