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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Lago da Pedra
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO: 0802196-60.2025.8.10.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELZUITA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado do(a) EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DECISÃO A exequente manifestou-se em atenção à decisão de ID 172096625, informando que esgotou as diligências ao seu alcance para localização da executada, requerendo a realização de novas pesquisas patrimoniais e de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de localização da executada e de bens passíveis de constrição, inclusive mediante utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis, sem êxito. Ademais, a exequente não indicou novos elementos concretos aptos a justificar a renovação imediata das diligências já empreendidas. Nessas circunstâncias, inexistindo bens penhoráveis conhecidos e não sendo possível, por ora, localizar a executada para o regular prosseguimento dos atos executivos, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Durante o período de suspensão, ficará suspenso o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens passíveis de penhora ou localização da parte executada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)