Publicações do processo

0802196-55.2025.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802196-55.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLOVIS TAVARES DA SILVA JUNIOR REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DESPACHO Vistos etc. Analisando o caminhar da lide, verifica-se que a Turma Recursal, ao apreciar o recurso interposto nos autos, reformou a sentença para reconhecer a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, determinando às demandadas que restabelecessem a cobertura contratual nas mesmas condições anteriormente vigentes ou, alternativamente, ofertassem ao autor plano individual ou familiar equivalente, sem a imposição de novos prazos de carência. Compulsando os autos, contudo, não se verifica, até o presente momento, comprovação suficiente acerca do integral cumprimento da obrigação imposta às demandadas, notadamente quanto ao efetivo restabelecimento da cobertura contratual ou à disponibilização de plano equivalente, nos exatos termos estabelecidos no acórdão. Dito isso, INTIMEM-SE as demandadas, por intermédio de seus causídicos habilitados, para que, em 05 (cinco) dias, comprovem o integral cumprimento da obrigação determinada no id. 185591203, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar o restabelecimento da cobertura contratual nas condições anteriormente vigentes ou, alternativamente, a efetiva disponibilização de plano individual ou familiar equivalente, sem a exigência de novos períodos de carência. Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, inclusive aquelas previstas nos arts. 139, IV, 497 e 536, § 1º, do CPC. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.