Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão
RECURSO INOMINADO Nº 0802196-36.2025.8.10.0047 RECORRENTE: JASIEL ARAUJO CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JASIEL ARAUJO CRUZ contra a decisão monocrática que denegou o benefício da assistência judiciária gratuita e não conheceu do seu Recurso Inominado em razão da deserção. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando a natureza sanável do vício – ausência de juntada da conta de custas – e a necessidade de concessão de prazo para regularização, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito e informa que a falta do documento se deu por mero equívoco material. Na oportunidade, visando sanar a suposta omissão, o embargante acosta ao recurso a Guia de Arrecadação do TJMA, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar a deserção decretada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se, estritamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. A decisão embargada não padece de nenhuma omissão. O julgado foi absolutamente claro e fundamentado ao reconhecer a deserção do Recurso Inominado interposto. Extrai-se dos autos que o recorrente foi prévia e expressamente intimado, através do despacho de ID 55950120, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo das custas processuais juntamente com documentos comprobatórios de hipossuficiência, ou efetuar o recolhimento do preparo. No entanto, ao peticionar nos autos (ID 56515632), o recorrente juntou documentos médicos e extratos bancários, mas deixou de cumprir a determinação de apresentação da conta de custas, o que inviabilizou a análise acerca da modulação (redução ou parcelamento) do benefício da gratuidade. Dessa forma, afasta-se a alegação de violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, e aos princípios da primazia do mérito. O Juízo já havia concedido a oportunidade para regularização documental. A decretação da deserção não ocorreu por mero formalismo, mas como consequência direta do descumprimento, por parte do próprio embargante, da intimação judicial. Ademais, a tentativa de suprir a falha nesta via recursal opera-se sob o manto da preclusão consumativa. A juntada posterior da Guia de Arrecadação no valor de R$ 610,78 – ressalte-se, com cálculo realizado de forma errônea, pois não era referente ao preparo de um recurso inominado e com quantidade de intimações e citações a menor – não possui o condão de reverter a situação da preclusão. Resta caracterizado, portanto, o mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, que tenta utilizar os embargos declaratórios com indisfarçável propósito de reabrir debate já superado e renovar prazo processual precluso, finalidade esta incompatível com a natureza do recurso. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Sem condenação em custas e honorários. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão
RECURSO INOMINADO Nº 0802196-36.2025.8.10.0047 RECORRENTE: JASIEL ARAUJO CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JASIEL ARAUJO CRUZ contra a decisão monocrática que denegou o benefício da assistência judiciária gratuita e não conheceu do seu Recurso Inominado em razão da deserção. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando a natureza sanável do vício – ausência de juntada da conta de custas – e a necessidade de concessão de prazo para regularização, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito e informa que a falta do documento se deu por mero equívoco material. Na oportunidade, visando sanar a suposta omissão, o embargante acosta ao recurso a Guia de Arrecadação do TJMA, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar a deserção decretada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se, estritamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. A decisão embargada não padece de nenhuma omissão. O julgado foi absolutamente claro e fundamentado ao reconhecer a deserção do Recurso Inominado interposto. Extrai-se dos autos que o recorrente foi prévia e expressamente intimado, através do despacho de ID 55950120, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo das custas processuais juntamente com documentos comprobatórios de hipossuficiência, ou efetuar o recolhimento do preparo. No entanto, ao peticionar nos autos (ID 56515632), o recorrente juntou documentos médicos e extratos bancários, mas deixou de cumprir a determinação de apresentação da conta de custas, o que inviabilizou a análise acerca da modulação (redução ou parcelamento) do benefício da gratuidade. Dessa forma, afasta-se a alegação de violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, e aos princípios da primazia do mérito. O Juízo já havia concedido a oportunidade para regularização documental. A decretação da deserção não ocorreu por mero formalismo, mas como consequência direta do descumprimento, por parte do próprio embargante, da intimação judicial. Ademais, a tentativa de suprir a falha nesta via recursal opera-se sob o manto da preclusão consumativa. A juntada posterior da Guia de Arrecadação no valor de R$ 610,78 – ressalte-se, com cálculo realizado de forma errônea, pois não era referente ao preparo de um recurso inominado e com quantidade de intimações e citações a menor – não possui o condão de reverter a situação da preclusão. Resta caracterizado, portanto, o mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, que tenta utilizar os embargos declaratórios com indisfarçável propósito de reabrir debate já superado e renovar prazo processual precluso, finalidade esta incompatível com a natureza do recurso. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Sem condenação em custas e honorários. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.