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0802196-36.2025.8.10.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    RECURSO INOMINADO Nº 0802196-36.2025.8.10.0047 RECORRENTE: JASIEL ARAUJO CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JASIEL ARAUJO CRUZ contra a decisão monocrática que denegou o benefício da assistência judiciária gratuita e não conheceu do seu Recurso Inominado em razão da deserção. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando a natureza sanável do vício – ausência de juntada da conta de custas – e a necessidade de concessão de prazo para regularização, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito e informa que a falta do documento se deu por mero equívoco material. Na oportunidade, visando sanar a suposta omissão, o embargante acosta ao recurso a Guia de Arrecadação do TJMA, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar a deserção decretada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se, estritamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. A decisão embargada não padece de nenhuma omissão. O julgado foi absolutamente claro e fundamentado ao reconhecer a deserção do Recurso Inominado interposto. Extrai-se dos autos que o recorrente foi prévia e expressamente intimado, através do despacho de ID 55950120, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo das custas processuais juntamente com documentos comprobatórios de hipossuficiência, ou efetuar o recolhimento do preparo. No entanto, ao peticionar nos autos (ID 56515632), o recorrente juntou documentos médicos e extratos bancários, mas deixou de cumprir a determinação de apresentação da conta de custas, o que inviabilizou a análise acerca da modulação (redução ou parcelamento) do benefício da gratuidade. Dessa forma, afasta-se a alegação de violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, e aos princípios da primazia do mérito. O Juízo já havia concedido a oportunidade para regularização documental. A decretação da deserção não ocorreu por mero formalismo, mas como consequência direta do descumprimento, por parte do próprio embargante, da intimação judicial. Ademais, a tentativa de suprir a falha nesta via recursal opera-se sob o manto da preclusão consumativa. A juntada posterior da Guia de Arrecadação no valor de R$ 610,78 – ressalte-se, com cálculo realizado de forma errônea, pois não era referente ao preparo de um recurso inominado e com quantidade de intimações e citações a menor – não possui o condão de reverter a situação da preclusão. Resta caracterizado, portanto, o mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, que tenta utilizar os embargos declaratórios com indisfarçável propósito de reabrir debate já superado e renovar prazo processual precluso, finalidade esta incompatível com a natureza do recurso. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Sem condenação em custas e honorários. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

  2. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    RECURSO INOMINADO Nº 0802196-36.2025.8.10.0047 RECORRENTE: JASIEL ARAUJO CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JASIEL ARAUJO CRUZ contra a decisão monocrática que denegou o benefício da assistência judiciária gratuita e não conheceu do seu Recurso Inominado em razão da deserção. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando a natureza sanável do vício – ausência de juntada da conta de custas – e a necessidade de concessão de prazo para regularização, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito e informa que a falta do documento se deu por mero equívoco material. Na oportunidade, visando sanar a suposta omissão, o embargante acosta ao recurso a Guia de Arrecadação do TJMA, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para afastar a deserção decretada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se, estritamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. A decisão embargada não padece de nenhuma omissão. O julgado foi absolutamente claro e fundamentado ao reconhecer a deserção do Recurso Inominado interposto. Extrai-se dos autos que o recorrente foi prévia e expressamente intimado, através do despacho de ID 55950120, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo das custas processuais juntamente com documentos comprobatórios de hipossuficiência, ou efetuar o recolhimento do preparo. No entanto, ao peticionar nos autos (ID 56515632), o recorrente juntou documentos médicos e extratos bancários, mas deixou de cumprir a determinação de apresentação da conta de custas, o que inviabilizou a análise acerca da modulação (redução ou parcelamento) do benefício da gratuidade. Dessa forma, afasta-se a alegação de violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, e aos princípios da primazia do mérito. O Juízo já havia concedido a oportunidade para regularização documental. A decretação da deserção não ocorreu por mero formalismo, mas como consequência direta do descumprimento, por parte do próprio embargante, da intimação judicial. Ademais, a tentativa de suprir a falha nesta via recursal opera-se sob o manto da preclusão consumativa. A juntada posterior da Guia de Arrecadação no valor de R$ 610,78 – ressalte-se, com cálculo realizado de forma errônea, pois não era referente ao preparo de um recurso inominado e com quantidade de intimações e citações a menor – não possui o condão de reverter a situação da preclusão. Resta caracterizado, portanto, o mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, que tenta utilizar os embargos declaratórios com indisfarçável propósito de reabrir debate já superado e renovar prazo processual precluso, finalidade esta incompatível com a natureza do recurso. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Sem condenação em custas e honorários. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

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