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0802196-29.2026.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802196-29.2026.8.19.0054 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0802196-29.2026.8.19.0054 Protocolo: 8818/2026.00110242 RECTE: JENILSON ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARINA ALVES SANTOS OAB/RJ-242553 ADVOGADO: JULIANA HENRIQUES DIAS OAB/RJ-244417 RECORRIDO: EBAZAR COM BR LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso do autor, para reformar, em parte, a sentença atacada e condenar a ré ao pagamento de dois mil reais a título de danos morais, acrescido de juros de mora da citação e de correção monetária desta data. Condenada a ré, ainda, a devolver a autor R$ 363,63, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária do desembolso. Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que tentou o autor, infrutiferamente, exercer seu direito ao arrependimento após compra realizada online. Ora, irrelevante para o julgamento da demanda o motivo do arrependimento, eis que tal é direito potestativo do consumidor. Há nos autos provas do exercício tempestivo do direito ao arrependimento. A ré condicionou ilicitamente tal direito à devolução antecipada do produto, mas não forneceu ao autor meios eficientes para tanto. Faz o autor jus à devolução dos valores pagos. Desnecessária a devolução do produto, eis que a ré administrativamente não providenciou meios tal devolução no prazo da lei. Os danos morais restaram configurados, decorrentes da recusa da ré em solucionar administrativamente o problema. Dessa forma, o dano moral decorre da perda qualificada do tempo útil, em razão da resistência da ré à pretensão da parte autora em sede administrativa, o que levou a parte autora a ajuizar a demanda para solucionar um problema tão simples. Enunciados 14.4.5.1 e 14.4.5.2. AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 327/2025 ¿ Publicado no DJE em 18-12-2025. 14.4.5. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - REPERCUSSÃO 14.4.5.1. BUSCA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR - REPERCUSSÃO A tentativa, por parte do consumidor, de solução prévia pela via administrativa poderá ser considerada pelo juiz ao valorar eventual indenização por danos. 14.4.5.2. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PELO FORNECEDOR - REPERCUSSÃO A resistência injustificada do fornecedor à solução administrativa buscada pelo consumidor poderá ser considerada na fixação da indenização por danos morais. O valor de dois mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto acima mencionadas. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).

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