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0802194-73.2022.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802194-73.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUZIA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face de Banco Bradesco S.A. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 9.999,31. Regularmente intimado, o executado efetuou depósito judicial do valor executado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 76170264), alegando excesso de execução e sustentando ser devido o montante de R$ 6.285,29. Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de alvará com base no valor de R$ 6.285,29, correspondente à quantia indicada pelo executado como efetivamente devida (id. 91717993). É o relatório. Decido. A parte executada sustenta excesso de execução em razão da ausência de compensação de valores anteriormente disponibilizados à parte autora. Verifica-se que a sentença exequenda assegurou expressamente o abatimento de valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Ademais, ao requerer a expedição de alvará pelo valor de R$ 6.285,29, a própria exequente anuiu ao montante apontado pelo executado, afastando qualquer controvérsia acerca da quantia efetivamente devida. Desse modo, a impugnação merece acolhimento para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.714,02, fixando-se como devido à parte exequente o montante de R$ 6.285,29. Em razão da sucumbência da parte exequente no incidente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que o valor devido encontra-se integralmente depositado em juízo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. Considerando que o patrono da parte exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se alvará em seu favor, ou em nome da sociedade de advogados a que pertença, para levantamento da quantia de R$ 6.285,29. Expeça-se, ainda, alvará em favor da instituição financeira para levantamento do saldo remanescente de R$ 3.714,02, na conta indicada na impugnação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. BARRAS-PI, 7 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802194-73.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUZIA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado da expedição de alvara, para o seu levantamento junto ao banco no prazo de 05 dias.. BARRAS, 10 de setembro de 2026. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras

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