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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802194-73.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUZIA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face de Banco Bradesco S.A. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 9.999,31. Regularmente intimado, o executado efetuou depósito judicial do valor executado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 76170264), alegando excesso de execução e sustentando ser devido o montante de R$ 6.285,29. Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de alvará com base no valor de R$ 6.285,29, correspondente à quantia indicada pelo executado como efetivamente devida (id. 91717993). É o relatório. Decido. A parte executada sustenta excesso de execução em razão da ausência de compensação de valores anteriormente disponibilizados à parte autora. Verifica-se que a sentença exequenda assegurou expressamente o abatimento de valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Ademais, ao requerer a expedição de alvará pelo valor de R$ 6.285,29, a própria exequente anuiu ao montante apontado pelo executado, afastando qualquer controvérsia acerca da quantia efetivamente devida. Desse modo, a impugnação merece acolhimento para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.714,02, fixando-se como devido à parte exequente o montante de R$ 6.285,29. Em razão da sucumbência da parte exequente no incidente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que o valor devido encontra-se integralmente depositado em juízo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. Considerando que o patrono da parte exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se alvará em seu favor, ou em nome da sociedade de advogados a que pertença, para levantamento da quantia de R$ 6.285,29. Expeça-se, ainda, alvará em favor da instituição financeira para levantamento do saldo remanescente de R$ 3.714,02, na conta indicada na impugnação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. BARRAS-PI, 7 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802194-73.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUZIA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado da expedição de alvara, para o seu levantamento junto ao banco no prazo de 05 dias.. BARRAS, 10 de setembro de 2026. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras