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0802194-38.2025.8.19.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0802194-38.2025.8.19.0040/RJAUTOR: AMANDA MANSO FONSECA FERREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS LARANJA ABREU ÁVILA (OAB RJ208358) ADVOGADO(A): MATHEUS JOSE MEIRA BASTOS (OAB RJ225596) RÉU: NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RÉU: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RÉU: PICPAY BANK BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: (a) declarar nulas as quatro atos jurídicos praticados pelos fraudadores, conforme descrição na petição inicial ((i) compra realizada no aplicativo Ifood no valor de R$ 207,83; (ii) Pix parcelado em 08 (oito) parcelas de R$ 141,27; (iii) pix no crédito realizado no valor de R$ 519,37; (iv) contratação de empréstimo no valor de R$ 1.505,90 (mil quinhentos e cinco reais e noventa centavos), dividido em 18 (dezoito) parcelas de R$ 200,90); (b) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir os valores indevidamente subtraídos da parte autora no valor de R$ 1.053,95 corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), incidente a partir da citação; (c) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor a título de reparação por dano moral, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde a data do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), desde o evento danoso. Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.

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