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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802193-47.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: JONAS BARBOSA DE SOUSA REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, MEGA ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JONAS BARBOSA DE SOUSA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), do ESTADO DE SÃO PAULO e da empresa MEGA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINÁSTICA LTDA-ME, todos devidamente qualificados nos autos (ID 62538523). O autor alegou, em síntese, que era pessoa humilde, lavrador, sem instrução formal e que se encontrava em tratamento psicossocial contínuo no CAPS-I de Oeiras/PI desde o ano de 2017, em decorrência de transtornos psiquiátricos severos associados ao uso de substâncias psicoativas (CID-10: F41.8 e F19.2) (ID 62538541). Sustentou que, no ano de 2015, foi resgatado das ruas do Município de Osasco/SP, onde vivia em situação de extrema vulnerabilidade social e dependência química. Relatou que, em novembro de 2014, havia perdido seus documentos pessoais, razão pela qual registrou Boletins de Ocorrência em Guarulhos/SP (2014) e em Oeiras/PI (2015) para a emissão de segundas vias (ID 62539297). Afirmou que, em março de 2022, foi surpreendido com o bloqueio judicial da quantia de R$ 873,67 em sua conta poupança mantida no Banco Santander, valor oriundo de execução trabalhista no montante de R$ 79.138,95, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP (Processo nº 1000073-95.2017.5.02.0383), movida em face da empresa Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME. Ao buscar informações acerca da constrição, constatou que seu nome figurava indevidamente como sócio da referida pessoa jurídica, cuja última alteração contratual fora arquivada perante a JUCESP em 11 de novembro de 2015 (ID 62539295), período no qual já se encontrava acolhido por seus familiares e em tratamento de saúde no Estado do Piauí. Informou, ademais, que foi citado por Carta Precatória, em fevereiro de 2024, para responder a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos do Processo nº 0007970-73.2018.8.26.0405, em curso no Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco/SP (ID 62539298). Aduziu que sobrevivia exclusivamente da percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC), no patamar de um salário mínimo mensal, desde o ano de 2018 (ID 62539301), de modo que seu único meio de subsistência e o custeio de sua terapêutica médica estavam gravemente ameaçados por cobranças judiciais que ultrapassam a cifra de R$ 100.000,00. Apontou a falsidade grosseira da assinatura constante no ato societário arquivado na JUCESP, no qual seu patronímico foi grafado com a letra "z" ("Souza"), ao passo que seus documentos regionais oficiais registram a grafia com a letra "s" ("Sousa") (ID 62538534). Diante de tal quadro, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos quadros societários e, no mérito, a declaração de nulidade do ato registral com efeitos retroativos (ex tunc), bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A decisão proferida no ID 65907057 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação regular dos demandados. Devidamente citados, o Estado de São Paulo e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) apresentaram contestação conjunta (ID 79512247). Arguiram, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo piauiense, sob o fundamento de que os Estados da Federação devem ser acionados em seus respectivos territórios, à luz das ADIs nº 5.737 e 5.492 do Supremo Tribunal Federal; a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, por possuir a JUCESP personalidade jurídica própria; e a ilegitimidade passiva da JUCESP, argumentando que a autarquia atua como mera arquivista formal e que também fora vítima de fraude perpetrada por terceiros. Como prejudicial de mérito, suscitaram a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defenderam a estrita legalidade da atuação do órgão registral, sustentando que a conferência dos documentos submetidos a arquivamento restringe-se aos aspectos formais, sendo dispensado o reconhecimento de firma por força do art. 63 da Lei Federal nº 8.934/1994 e do art. 39 do Decreto Federal nº 1.800/1996. Sustentaram a ausência de nexo de causalidade, a inexistência de falha na prestação do serviço público e a insubsistência dos danos morais alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por fim, informaram a inserção da anotação de "Pendência Judicial" na ficha cadastral da empresa mercantil. A ré Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar defesa, operando-se em seu desfavor os efeitos da revelia (ID 85427327). O autor apresentou réplica tempestiva (ID 81737828), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reiterou os termos e pedidos da exordial. Por intermédio da decisão saneadora prolatada no ID 85427327, este Juízo rejeitou as preliminares de incompetência, de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Na mesma assentada, delimitou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A certidão de ID 89448359 atestou o transcurso in albis do prazo concedido à parte autora para especificação probatória. De igual modo, a certidão de ID 93881756 certificou a ausência de manifestação dos réus quanto à dilação instrutória. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 93881792). É o relatório. Passo a decidir. II. MOTIVAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Estabilização do Saneador O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos expressos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, malgrado devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 85427327), deixaram transcorrer o prazo em absoluto silêncio, consoante atestam as certidões de ID 89448359 e ID 93881756. Resta evidenciado, portanto, o desinteresse superveniente na dilação probatória, autorizando a resolução da lide com suporte no arcabouço documental já colacionado aos autos. Cumpre consignar, de início, que as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição quinquenal foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 85427327. Não tendo havido a interposição de recurso contra o referido pronunciamento, operou-se a preclusão pro judicato sobre tais questões processuais e prejudiciais (art. 507 do CPC), consolidando-se a legitimidade passiva de todas as réus e a tempestividade da pretensão autoral, cujo termo inicial, à luz da teoria da actio nata, deu-se tão somente com a ciência inequívoca da lesão pelo autor, ocorrida com o efetivo bloqueio judicial de seus ativos financeiros em março de 2022. 2. Do Reexame e Confirmação da Competência Jurisdicional (Art. 52, parágrafo único, do CPC c/c Tema 1.050/STF) No que tange à exceção de incompetência deste Juízo, suscitada em defesa conjunta pelo Estado de São Paulo e pela autarquia registral paulista sob o argumento de impossibilidade de serem demandados em unidade federativa diversa, impõe-se a ratificação de sua rejeição, não apenas pela preclusão da decisão saneadora, mas por força imperativa de preceito legal expresso e de orientação jurisprudencial vinculante da Suprema Corte. A pretensão dos entes públicos paulistas de atrair a competência exclusiva para o seu território territorial não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. O legislador do Código de Processo Civil de 2015 instituiu verdadeira regra de alteridade e facilitação do acesso à justiça, permitindo ao administrado acionar o Estado-membro ou o Distrito Federal perante o foro do seu próprio domicílio. É o que prescreve com solar clareza o art. 52, parágrafo único, do CPC: "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." A constitucionalidade da referida norma legal restou definitivamente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.492 e 5.737 (exatamente os julgados invocados pela defesa estadual em sentido oposto ao que foi decidido pela Corte Maior). O entendimento foi selado sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema nº 1.050 do STF (RE 1.163.531/SC), cuja observância é obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais (art. 927, inciso III, do CPC): Tese do Tema 1.050/STF: "É constitucional a faculdade prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC/2015, consoante a qual, se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Na mesma esteira, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a orientação de que a prerrogativa de foro contida no art. 52, parágrafo único, do CPC estende-se plenamente às autarquias estaduais — natureza jurídica ostentada pela JUCESP —, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) para os cidadãos domiciliados em outros Estados da Federação (ex.: CC 181.567/SP e AgInt no CC 175.891/PR). No caso sub examine, o autor, pessoa hipervulnerável, analfabeto funcional e em tratamento psiquiátrico contínuo no CAPS-I deste Município, mantém seu domicílio inconteste na Comarca de Oeiras/PI, localidade na qual vem suportando os severos efeitos concretos das constrições patrimoniais e processuais decorrentes do ato societário impugnado. Assim, tendo o demandante exercido regularmente a faculdade processual de litigar no foro de seu domicílio, afasto em definitivo a preliminar de incompetência, ratificando a competência territorial e funcional deste Juízo para o julgamento da lide. 3. Do Mérito: Falsidade Documental, Mosaico Indiciário e Nulidade do Negócio Jurídico A controvérsia central do mérito cinge-se em verificar a ocorrência de fraude na inclusão do nome do autor no quadro societário da empresa Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME, mediante alteração contratual arquivada perante a JUCESP em 11 de novembro de 2015 (ID 62539295), bem como a responsabilidade civil objetiva da autarquia registral e do Estado de São Paulo pelos danos advindos de tal conduta. A valoração do acervo probatório demonstra que a alegação autoral ampara-se em robusto mosaico indiciário e circunstancial, que converte os indícios de ilicitude em absoluta certeza judicial. A prova documental carreada demonstra a radical incompatibilidade fática, socioeconômica, geográfica e temporal entre a biografia do autor e o exercício da atividade empresarial mercantil: Incompatibilidade Socioeconômica e Biográfica: O requerente é trabalhador rural (lavrador), sem qualquer instrução formal ou capacidade técnica para a gestão empresarial, portador de graves transtornos psiquiátricos crônicos e dependência química (CID-10: F41.8 e F19.2) (ID 62538541). Subsiste exclusivamente da percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC - LOAS) (ID 62539301), condição legalmente atrelada à comprovação de miserabilidade e incapacidade laborativa, perfil antitético à figura de um sócio-capitalista de estabelecimento de ginástica. Incompatibilidade Geográfica e Temporal: Restou comprovado que o autor perdera seus documentos pessoais na Região Metropolitana de São Paulo em novembro de 2014, quando vivia em situação de rua, tendo registrado Boletim de Ocorrência (ID 62539297). O ato societário fraudulento foi arquivado na JUCESP em 11 de novembro de 2015 (ID 62539295), época em que o requerente já havia sido resgatado por familiares e se encontrava de retorno ao Estado do Piauí, inserido em terapêutica psiquiátrica intensiva no CAPS-I de Oeiras/PI. A Falsidade Material Grosseira: O exame dos elementos documentais revela contundente divergência grafotécnica e ortográfica. Na alteração contratual arquivada na JUCESP, a assinatura lançada é "Jonas Barbosa de Souza", grafada com a consoante "z" (ID 62539295). Em contrapartida, a Cédula de Identidade oficial do autor (ID 62538534) e o instrumento procuratório outorgado nestes autos (ID 62538524) atestam que seu patronímico correto é grafado com a letra "s" ("Sousa"), apresentando traçado e grafia que diferem visceralmente da assinatura falsificada por estelionatários. O consentimento constitui elemento existencial e requisito de validade indispensável para a formação de qualquer negócio jurídico (art. 104, inciso I, do Código Civil). A ausência de manifestação de vontade do autor, vitimado pela usurpação ilícita de seus dados civis por terceiros, importa na nulidade absoluta do ato de alteração contratual societária, à luz do art. 166, incisos I e II, do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo de pleno direito, este não produz qualquer efeito no mundo jurídico desde o seu nascimento (ex tunc). Impõe-se, por conseguinte, a declaração judicial de sua invalidade e o consequente restabelecimento do status quo ante, mediante a exclusão definitiva do nome do autor dos registros mercantis da pessoa jurídica envolvida. 4. Da Responsabilidade Civil Objetiva da JUCESP e do Estado de São Paulo (Nexo Causal) A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e o Estado de São Paulo sustentam a ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço registral, alegando que a autarquia atua sob o manto da simplificação de procedimentos e que a verificação dos documentos restringe-se aos requisitos formais externos, dispensado o reconhecimento de firma por cartório notarizado, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 8.934/1994 e do art. 39 do Decreto Federal nº 1.800/1996. A tese defensiva não merece acolhimento. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das autarquias prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, alicerçada na Teoria do Risco Administrativo, conforme estatui o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Sob esta sistemática constitucional, para a deflagração do dever reparatório, basta à vítima a comprovação do fato administrativo, do dano substancial sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da perquirição de dolo ou culpa do agente público. A simplificação dos ritos de arquivamento mercantil instituída pela Lei nº 8.934/1994, embora destine-se a desburocratizar a atividade empresarial, não exime o órgão registral do dever de cautela, de fiscalização básica e de verificação da regularidade formal dos atos que chancela. O arquivamento de alteração contratual contendo erro primário na grafia do sobrenome do sócio incluído ("Souza" em vez de "Sousa") e utilizando dados de pessoa notoriamente vulnerável configura evidente falha na prestação do serviço público (faute de service), traduzindo nexo causal direto com os prejuízos experimentados pelo autor. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a responsabilidade das Juntas Comerciais pelo arquivamento de atos societários fraudulentos é de natureza objetiva, não se admitindo a invocação da excludente de fato de terceiro quando a consumação da fraude decorre justamente da deficiência ou omissão do aparato fiscalizatório do próprio órgão registral (ex.: ARE 1046474 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Em idêntica sintonia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento jurisprudencial de que o arquivamento de alteração societária mediante fraude e falsificação documental gera responsabilidade civil solidária do órgão registral e do Estado ao qual se vincula, impondo-se o dever de indenizar os danos morais causados ao cidadão usurpado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. (...) A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade civil da Junta Comercial em decorrência de falha na prestação do serviço ao arquivar alteração contratual societária mediante falsificação de assinatura, gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo sócio indevidamente incluído. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp nº 1.312.418/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2019). Resta plenamente caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre a falha administrativa registral da JUCESP — que arquivou ato eivado de nulidade sem a conferência formal acurada — e os graves gravames suportados pelo autor, exsurgindo a responsabilidade civil solidária da autarquia e do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público que detém a tutela administrativa e patrimonial do ente autárquico. 5. Da Configuração do Dano Moral e Dosimetria da Condenação No que tange aos danos extrapatrimoniais, a lesão à esfera moral do autor transcende os limites do aborrecimento cotidiano para configurar violação frontal à sua dignidade humana e honra subjetiva (dano moral in re ipsa). A inclusão fraudulenta do requerente no quadro societário da ré Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME gerou consequências processuais devastadoras para um cidadão hipervulnerável e psiquiátrico: o autor teve bloqueada judicialmente a quantia de R$ 873,67 de sua modesta conta poupança por ordem da Justiça do Trabalho de Osasco/SP (ID 62538523) — recursos destinados ao custeio de sua alimentação e medicação psiquiátrica controlada — e viu-se citado para responder a execuções trabalhistas e cíveis cujos débitos superam o montante de R$ 100.000,00, vivenciando o pânico constante de ver penhorado seu único rendimento alimentício, o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao proclamar que a submissão indevida de cidadão a execuções judiciais e constrições patrimoniais em razão de fraude societária enseja dano moral presumido, impassível de demonstração probatória complementar: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. (...) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão indevida de pessoa física em quadro societário de empresa por meio de fraude, expondo-a a cobranças e execuções fiscais ou trabalhistas, gera dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo psíquico." (AgInt no AREsp nº 1.158.356/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/12/2017). Na dosimetria da pena civil, deve o julgador balizar-se pelos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de falha administrativa dos órgãos réus, a acentuada vulnerabilidade psicossocial do ofendido e a duplicidade de finalidades da condenação: compensar o sofrimento infligido à vítima sem gerar enriquecimento sem causa, e aplicar reprimenda pedagógica que desestimule a leniência dos serviços registrais da Administração Pública. Atento a tais diretrizes e considerando a expressiva gravidade dos reflexos da fraude — que submeteu um lavrador analfabeto funcional a constrições bancárias e processos judiciais milionários em outro Estado —, julgo justa e consentânea com os precedentes dos Tribunais Superiores em casos análogos a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar pleiteado na inicial que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do litígio. 6. Dos Consectários Legais da Condenação em face da Fazenda Pública Tratando-se de condenação imposta a entes da Fazenda Pública Estadual (Estado de São Paulo e JUCESP), a liquidação dos consectários legais deve observância estrita ao regime constitucional unificado pela Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 09 de dezembro de 2021, bem como aos verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. Preceitua o art. 3º da aludida Emenda Constitucional nº 113/2021 que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Contudo, em se tratando de condenação por danos morais, a jurisprudência consolidada do STJ impõe a compatibilização do preceito constitucional com as Súmulas nº 54 e 362, cuja redação enuncia: Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Como a taxa SELIC constitui índice compósito que engloba, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária inflacionária, sua aplicação integral desde o evento danoso implicaria atualização monetária antecipada do valor arbitrado, em flagrante violação à Súmula 362/STJ. Por conseguinte, a uniformização dogmática impõe o seguinte fracionamento técnico: No período compreendido entre o evento danoso (configurado pelo bloqueio judicial em conta poupança, ocorrido em março de 2022) e a data da prolação desta sentença, incidirão apenas juros de mora simples no patamar legal de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c Súmula 54/STJ), sem nenhuma correção monetária, visto que o valor do dano moral já está sendo arbitrado em moeda contemporânea; A partir da data da publicação desta sentença (data do arbitramento) até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e da Súmula 362/STJ, sendo terminantemente vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização monetária, sob pena de caracterização de bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta do negócio jurídico societário de alteração contratual da empresa Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME, arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 11 de novembro de 2015 sob o ID 62539295, bem como de todos os atos registrais subsequentes que vinculem o nome do autor, Jonas Barbosa de Sousa, à referida pessoa jurídica, determinando a desconstituição definitiva de seu vínculo societário com eficácia ex tunc; b) DETERMINAR à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) que proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, à baixa definitiva do nome do autor de todos os registros e cadastros da empresa Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME (CNPJ nº 05.360.237/0001-05), bem como expeça comunicação oficial à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para retificação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sob pena de incidência de multa diária (astreinte) fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC; c) CONDENAR solidariamente o Estado de São Paulo e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, arbitrada na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre referido montante incidirão juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (bloqueio judicial em março de 2022) até a data desta sentença (Súmula 54/STJ); e, a contar da data de publicação deste decisum (arbitramento) até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021 c/c Súmula 362/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Diante da sucumbência integral dos réus — visto que o autor decaiu de parcela mínima de sua pretensão —, condeno os demandados solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sopesando o zelo profissional, a complexidade da matéria e a dignidade do trabalho realizado. As pessoas jurídicas de direito público (Estado de São Paulo e JUCESP) são isentas do adiantamento de custas e emolumentos por força de lei, respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas comprovadamente adiantadas pelo vencedor, o que não ocorreu na hipótese em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 65907057). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos expressos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor líquido da condenação e o proveito econômico obtido não excedem o patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicável aos Estados e suas respectivas autarquias. Oficiem-se, com urgência e via sistema processual eletrônico, o r. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP (Processo nº 1000073-95.2017.5.02.0383) e o r. Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco/SP (Processo nº 0007970-73.2018.8.26.0405), encaminhando cópia integral desta sentença para ciência formal da declaração de nulidade do ato societário e adoção das providências cabíveis quanto às execuções em curso contra o autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802193-47.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: JONAS BARBOSA DE SOUSA REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, MEGA ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JONAS BARBOSA DE SOUSA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), do ESTADO DE SÃO PAULO e da empresa MEGA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINÁSTICA LTDA-ME, todos devidamente qualificados nos autos (ID 62538523). O autor alegou, em síntese, que era pessoa humilde, lavrador, sem instrução formal e que se encontrava em tratamento psicossocial contínuo no CAPS-I de Oeiras/PI desde o ano de 2017, em decorrência de transtornos psiquiátricos severos associados ao uso de substâncias psicoativas (CID-10: F41.8 e F19.2) (ID 62538541). Sustentou que, no ano de 2015, foi resgatado das ruas do Município de Osasco/SP, onde vivia em situação de extrema vulnerabilidade social e dependência química. Relatou que, em novembro de 2014, havia perdido seus documentos pessoais, razão pela qual registrou Boletins de Ocorrência em Guarulhos/SP (2014) e em Oeiras/PI (2015) para a emissão de segundas vias (ID 62539297). Afirmou que, em março de 2022, foi surpreendido com o bloqueio judicial da quantia de R$ 873,67 em sua conta poupança mantida no Banco Santander, valor oriundo de execução trabalhista no montante de R$ 79.138,95, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP (Processo nº 1000073-95.2017.5.02.0383), movida em face da empresa Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME. Ao buscar informações acerca da constrição, constatou que seu nome figurava indevidamente como sócio da referida pessoa jurídica, cuja última alteração contratual fora arquivada perante a JUCESP em 11 de novembro de 2015 (ID 62539295), período no qual já se encontrava acolhido por seus familiares e em tratamento de saúde no Estado do Piauí. Informou, ademais, que foi citado por Carta Precatória, em fevereiro de 2024, para responder a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos do Processo nº 0007970-73.2018.8.26.0405, em curso no Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco/SP (ID 62539298). Aduziu que sobrevivia exclusivamente da percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC), no patamar de um salário mínimo mensal, desde o ano de 2018 (ID 62539301), de modo que seu único meio de subsistência e o custeio de sua terapêutica médica estavam gravemente ameaçados por cobranças judiciais que ultrapassam a cifra de R$ 100.000,00. Apontou a falsidade grosseira da assinatura constante no ato societário arquivado na JUCESP, no qual seu patronímico foi grafado com a letra "z" ("Souza"), ao passo que seus documentos regionais oficiais registram a grafia com a letra "s" ("Sousa") (ID 62538534). Diante de tal quadro, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos quadros societários e, no mérito, a declaração de nulidade do ato registral com efeitos retroativos (ex tunc), bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A decisão proferida no ID 65907057 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação regular dos demandados. Devidamente citados, o Estado de São Paulo e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) apresentaram contestação conjunta (ID 79512247). Arguiram, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo piauiense, sob o fundamento de que os Estados da Federação devem ser acionados em seus respectivos territórios, à luz das ADIs nº 5.737 e 5.492 do Supremo Tribunal Federal; a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, por possuir a JUCESP personalidade jurídica própria; e a ilegitimidade passiva da JUCESP, argumentando que a autarquia atua como mera arquivista formal e que também fora vítima de fraude perpetrada por terceiros. Como prejudicial de mérito, suscitaram a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defenderam a estrita legalidade da atuação do órgão registral, sustentando que a conferência dos documentos submetidos a arquivamento restringe-se aos aspectos formais, sendo dispensado o reconhecimento de firma por força do art. 63 da Lei Federal nº 8.934/1994 e do art. 39 do Decreto Federal nº 1.800/1996. Sustentaram a ausência de nexo de causalidade, a inexistência de falha na prestação do serviço público e a insubsistência dos danos morais alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por fim, informaram a inserção da anotação de "Pendência Judicial" na ficha cadastral da empresa mercantil. A ré Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar defesa, operando-se em seu desfavor os efeitos da revelia (ID 85427327). O autor apresentou réplica tempestiva (ID 81737828), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que reiterou os termos e pedidos da exordial. Por intermédio da decisão saneadora prolatada no ID 85427327, este Juízo rejeitou as preliminares de incompetência, de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Na mesma assentada, delimitou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A certidão de ID 89448359 atestou o transcurso in albis do prazo concedido à parte autora para especificação probatória. De igual modo, a certidão de ID 93881756 certificou a ausência de manifestação dos réus quanto à dilação instrutória. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 93881792). É o relatório. Passo a decidir. II. MOTIVAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Estabilização do Saneador O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos expressos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, malgrado devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 85427327), deixaram transcorrer o prazo em absoluto silêncio, consoante atestam as certidões de ID 89448359 e ID 93881756. Resta evidenciado, portanto, o desinteresse superveniente na dilação probatória, autorizando a resolução da lide com suporte no arcabouço documental já colacionado aos autos. Cumpre consignar, de início, que as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição quinquenal foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 85427327. Não tendo havido a interposição de recurso contra o referido pronunciamento, operou-se a preclusão pro judicato sobre tais questões processuais e prejudiciais (art. 507 do CPC), consolidando-se a legitimidade passiva de todas as réus e a tempestividade da pretensão autoral, cujo termo inicial, à luz da teoria da actio nata, deu-se tão somente com a ciência inequívoca da lesão pelo autor, ocorrida com o efetivo bloqueio judicial de seus ativos financeiros em março de 2022. 2. Do Reexame e Confirmação da Competência Jurisdicional (Art. 52, parágrafo único, do CPC c/c Tema 1.050/STF) No que tange à exceção de incompetência deste Juízo, suscitada em defesa conjunta pelo Estado de São Paulo e pela autarquia registral paulista sob o argumento de impossibilidade de serem demandados em unidade federativa diversa, impõe-se a ratificação de sua rejeição, não apenas pela preclusão da decisão saneadora, mas por força imperativa de preceito legal expresso e de orientação jurisprudencial vinculante da Suprema Corte. A pretensão dos entes públicos paulistas de atrair a competência exclusiva para o seu território territorial não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. O legislador do Código de Processo Civil de 2015 instituiu verdadeira regra de alteridade e facilitação do acesso à justiça, permitindo ao administrado acionar o Estado-membro ou o Distrito Federal perante o foro do seu próprio domicílio. É o que prescreve com solar clareza o art. 52, parágrafo único, do CPC: "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." A constitucionalidade da referida norma legal restou definitivamente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.492 e 5.737 (exatamente os julgados invocados pela defesa estadual em sentido oposto ao que foi decidido pela Corte Maior). O entendimento foi selado sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema nº 1.050 do STF (RE 1.163.531/SC), cuja observância é obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais (art. 927, inciso III, do CPC): Tese do Tema 1.050/STF: "É constitucional a faculdade prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC/2015, consoante a qual, se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Na mesma esteira, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a orientação de que a prerrogativa de foro contida no art. 52, parágrafo único, do CPC estende-se plenamente às autarquias estaduais — natureza jurídica ostentada pela JUCESP —, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) para os cidadãos domiciliados em outros Estados da Federação (ex.: CC 181.567/SP e AgInt no CC 175.891/PR). No caso sub examine, o autor, pessoa hipervulnerável, analfabeto funcional e em tratamento psiquiátrico contínuo no CAPS-I deste Município, mantém seu domicílio inconteste na Comarca de Oeiras/PI, localidade na qual vem suportando os severos efeitos concretos das constrições patrimoniais e processuais decorrentes do ato societário impugnado. Assim, tendo o demandante exercido regularmente a faculdade processual de litigar no foro de seu domicílio, afasto em definitivo a preliminar de incompetência, ratificando a competência territorial e funcional deste Juízo para o julgamento da lide. 3. Do Mérito: Falsidade Documental, Mosaico Indiciário e Nulidade do Negócio Jurídico A controvérsia central do mérito cinge-se em verificar a ocorrência de fraude na inclusão do nome do autor no quadro societário da empresa Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME, mediante alteração contratual arquivada perante a JUCESP em 11 de novembro de 2015 (ID 62539295), bem como a responsabilidade civil objetiva da autarquia registral e do Estado de São Paulo pelos danos advindos de tal conduta. A valoração do acervo probatório demonstra que a alegação autoral ampara-se em robusto mosaico indiciário e circunstancial, que converte os indícios de ilicitude em absoluta certeza judicial. A prova documental carreada demonstra a radical incompatibilidade fática, socioeconômica, geográfica e temporal entre a biografia do autor e o exercício da atividade empresarial mercantil: Incompatibilidade Socioeconômica e Biográfica: O requerente é trabalhador rural (lavrador), sem qualquer instrução formal ou capacidade técnica para a gestão empresarial, portador de graves transtornos psiquiátricos crônicos e dependência química (CID-10: F41.8 e F19.2) (ID 62538541). Subsiste exclusivamente da percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC - LOAS) (ID 62539301), condição legalmente atrelada à comprovação de miserabilidade e incapacidade laborativa, perfil antitético à figura de um sócio-capitalista de estabelecimento de ginástica. Incompatibilidade Geográfica e Temporal: Restou comprovado que o autor perdera seus documentos pessoais na Região Metropolitana de São Paulo em novembro de 2014, quando vivia em situação de rua, tendo registrado Boletim de Ocorrência (ID 62539297). O ato societário fraudulento foi arquivado na JUCESP em 11 de novembro de 2015 (ID 62539295), época em que o requerente já havia sido resgatado por familiares e se encontrava de retorno ao Estado do Piauí, inserido em terapêutica psiquiátrica intensiva no CAPS-I de Oeiras/PI. A Falsidade Material Grosseira: O exame dos elementos documentais revela contundente divergência grafotécnica e ortográfica. Na alteração contratual arquivada na JUCESP, a assinatura lançada é "Jonas Barbosa de Souza", grafada com a consoante "z" (ID 62539295). Em contrapartida, a Cédula de Identidade oficial do autor (ID 62538534) e o instrumento procuratório outorgado nestes autos (ID 62538524) atestam que seu patronímico correto é grafado com a letra "s" ("Sousa"), apresentando traçado e grafia que diferem visceralmente da assinatura falsificada por estelionatários. O consentimento constitui elemento existencial e requisito de validade indispensável para a formação de qualquer negócio jurídico (art. 104, inciso I, do Código Civil). A ausência de manifestação de vontade do autor, vitimado pela usurpação ilícita de seus dados civis por terceiros, importa na nulidade absoluta do ato de alteração contratual societária, à luz do art. 166, incisos I e II, do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo de pleno direito, este não produz qualquer efeito no mundo jurídico desde o seu nascimento (ex tunc). Impõe-se, por conseguinte, a declaração judicial de sua invalidade e o consequente restabelecimento do status quo ante, mediante a exclusão definitiva do nome do autor dos registros mercantis da pessoa jurídica envolvida. 4. Da Responsabilidade Civil Objetiva da JUCESP e do Estado de São Paulo (Nexo Causal) A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e o Estado de São Paulo sustentam a ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço registral, alegando que a autarquia atua sob o manto da simplificação de procedimentos e que a verificação dos documentos restringe-se aos requisitos formais externos, dispensado o reconhecimento de firma por cartório notarizado, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 8.934/1994 e do art. 39 do Decreto Federal nº 1.800/1996. A tese defensiva não merece acolhimento. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das autarquias prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, alicerçada na Teoria do Risco Administrativo, conforme estatui o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Sob esta sistemática constitucional, para a deflagração do dever reparatório, basta à vítima a comprovação do fato administrativo, do dano substancial sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da perquirição de dolo ou culpa do agente público. A simplificação dos ritos de arquivamento mercantil instituída pela Lei nº 8.934/1994, embora destine-se a desburocratizar a atividade empresarial, não exime o órgão registral do dever de cautela, de fiscalização básica e de verificação da regularidade formal dos atos que chancela. O arquivamento de alteração contratual contendo erro primário na grafia do sobrenome do sócio incluído ("Souza" em vez de "Sousa") e utilizando dados de pessoa notoriamente vulnerável configura evidente falha na prestação do serviço público (faute de service), traduzindo nexo causal direto com os prejuízos experimentados pelo autor. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a responsabilidade das Juntas Comerciais pelo arquivamento de atos societários fraudulentos é de natureza objetiva, não se admitindo a invocação da excludente de fato de terceiro quando a consumação da fraude decorre justamente da deficiência ou omissão do aparato fiscalizatório do próprio órgão registral (ex.: ARE 1046474 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Em idêntica sintonia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento jurisprudencial de que o arquivamento de alteração societária mediante fraude e falsificação documental gera responsabilidade civil solidária do órgão registral e do Estado ao qual se vincula, impondo-se o dever de indenizar os danos morais causados ao cidadão usurpado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. (...) A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade civil da Junta Comercial em decorrência de falha na prestação do serviço ao arquivar alteração contratual societária mediante falsificação de assinatura, gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo sócio indevidamente incluído. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp nº 1.312.418/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2019). Resta plenamente caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre a falha administrativa registral da JUCESP — que arquivou ato eivado de nulidade sem a conferência formal acurada — e os graves gravames suportados pelo autor, exsurgindo a responsabilidade civil solidária da autarquia e do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público que detém a tutela administrativa e patrimonial do ente autárquico. 5. Da Configuração do Dano Moral e Dosimetria da Condenação No que tange aos danos extrapatrimoniais, a lesão à esfera moral do autor transcende os limites do aborrecimento cotidiano para configurar violação frontal à sua dignidade humana e honra subjetiva (dano moral in re ipsa). A inclusão fraudulenta do requerente no quadro societário da ré Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME gerou consequências processuais devastadoras para um cidadão hipervulnerável e psiquiátrico: o autor teve bloqueada judicialmente a quantia de R$ 873,67 de sua modesta conta poupança por ordem da Justiça do Trabalho de Osasco/SP (ID 62538523) — recursos destinados ao custeio de sua alimentação e medicação psiquiátrica controlada — e viu-se citado para responder a execuções trabalhistas e cíveis cujos débitos superam o montante de R$ 100.000,00, vivenciando o pânico constante de ver penhorado seu único rendimento alimentício, o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A jurisprudência da Corte Superior é pacífica ao proclamar que a submissão indevida de cidadão a execuções judiciais e constrições patrimoniais em razão de fraude societária enseja dano moral presumido, impassível de demonstração probatória complementar: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. (...) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão indevida de pessoa física em quadro societário de empresa por meio de fraude, expondo-a a cobranças e execuções fiscais ou trabalhistas, gera dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo psíquico." (AgInt no AREsp nº 1.158.356/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/12/2017). Na dosimetria da pena civil, deve o julgador balizar-se pelos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de falha administrativa dos órgãos réus, a acentuada vulnerabilidade psicossocial do ofendido e a duplicidade de finalidades da condenação: compensar o sofrimento infligido à vítima sem gerar enriquecimento sem causa, e aplicar reprimenda pedagógica que desestimule a leniência dos serviços registrais da Administração Pública. Atento a tais diretrizes e considerando a expressiva gravidade dos reflexos da fraude — que submeteu um lavrador analfabeto funcional a constrições bancárias e processos judiciais milionários em outro Estado —, julgo justa e consentânea com os precedentes dos Tribunais Superiores em casos análogos a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar pleiteado na inicial que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do litígio. 6. Dos Consectários Legais da Condenação em face da Fazenda Pública Tratando-se de condenação imposta a entes da Fazenda Pública Estadual (Estado de São Paulo e JUCESP), a liquidação dos consectários legais deve observância estrita ao regime constitucional unificado pela Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 09 de dezembro de 2021, bem como aos verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. Preceitua o art. 3º da aludida Emenda Constitucional nº 113/2021 que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Contudo, em se tratando de condenação por danos morais, a jurisprudência consolidada do STJ impõe a compatibilização do preceito constitucional com as Súmulas nº 54 e 362, cuja redação enuncia: Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Como a taxa SELIC constitui índice compósito que engloba, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária inflacionária, sua aplicação integral desde o evento danoso implicaria atualização monetária antecipada do valor arbitrado, em flagrante violação à Súmula 362/STJ. Por conseguinte, a uniformização dogmática impõe o seguinte fracionamento técnico: No período compreendido entre o evento danoso (configurado pelo bloqueio judicial em conta poupança, ocorrido em março de 2022) e a data da prolação desta sentença, incidirão apenas juros de mora simples no patamar legal de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c Súmula 54/STJ), sem nenhuma correção monetária, visto que o valor do dano moral já está sendo arbitrado em moeda contemporânea; A partir da data da publicação desta sentença (data do arbitramento) até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e da Súmula 362/STJ, sendo terminantemente vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização monetária, sob pena de caracterização de bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta do negócio jurídico societário de alteração contratual da empresa Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME, arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 11 de novembro de 2015 sob o ID 62539295, bem como de todos os atos registrais subsequentes que vinculem o nome do autor, Jonas Barbosa de Sousa, à referida pessoa jurídica, determinando a desconstituição definitiva de seu vínculo societário com eficácia ex tunc; b) DETERMINAR à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) que proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, à baixa definitiva do nome do autor de todos os registros e cadastros da empresa Mega Academia de Musculação e Ginástica Ltda-ME (CNPJ nº 05.360.237/0001-05), bem como expeça comunicação oficial à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para retificação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sob pena de incidência de multa diária (astreinte) fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC; c) CONDENAR solidariamente o Estado de São Paulo e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, arbitrada na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre referido montante incidirão juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (bloqueio judicial em março de 2022) até a data desta sentença (Súmula 54/STJ); e, a contar da data de publicação deste decisum (arbitramento) até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021 c/c Súmula 362/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Diante da sucumbência integral dos réus — visto que o autor decaiu de parcela mínima de sua pretensão —, condeno os demandados solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sopesando o zelo profissional, a complexidade da matéria e a dignidade do trabalho realizado. As pessoas jurídicas de direito público (Estado de São Paulo e JUCESP) são isentas do adiantamento de custas e emolumentos por força de lei, respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas comprovadamente adiantadas pelo vencedor, o que não ocorreu na hipótese em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 65907057). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos expressos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor líquido da condenação e o proveito econômico obtido não excedem o patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicável aos Estados e suas respectivas autarquias. Oficiem-se, com urgência e via sistema processual eletrônico, o r. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP (Processo nº 1000073-95.2017.5.02.0383) e o r. Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco/SP (Processo nº 0007970-73.2018.8.26.0405), encaminhando cópia integral desta sentença para ciência formal da declaração de nulidade do ato societário e adoção das providências cabíveis quanto às execuções em curso contra o autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras