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0802193-30.2025.8.15.0601

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802193-30.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor(a): ISAQUE JERONIMO DA COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Vistos etc. ISAQUE JERONIMO DA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado (ID 121316174). Narra a parte autora que foi surpreendida com a realização de débito em sua conta bancária sob a rubrica de "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO", no valor de R$ 500,00 (ID 121316174). Sustenta que jamais celebrou nem autorizou a referida contratação com a instituição financeira, tampouco outorgou poderes a terceiros para tanto (ID 121316174). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual, a condenação da instituição requerida à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência (ID 121316174). Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 121316177, 121316179 e 121316181). O Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, comprovando residência, hipossuficiência e interesse de agir (ID 127731172). A parte autora apresentou emenda à petição inicial acompanhada de novos comprovantes e extratos (IDs 156635038, 156635039, 156635040 e 156635041). Em seguida, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a habilitação espontânea da ré com a dispensa da audiência preliminar e oportunizou a apresentação de contestação (ID 156879216). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 159616243). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a ausência de contrato assinado ou consentimento válido, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 164265127). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 164413660), o banco requerido informou não ter interesse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (ID 165280620), o que também foi anuído pela parte autora (ID 166418771). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, afasto as preliminares arguidas na contestação. Quanto à preliminar de reunião de ações conexas (ID 159616243), verifica-se que não se demonstrou risco concreto de decisões conflitantes, ressaltando-se que a certidão do NUMOPEDE atesta a inexistência de óbice ao trâmite autônomo (ID 121408032). No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, a parte autora acostou cópia de sua carteira de trabalho digital demonstrando remuneração modesta no valor de R$ 1.860,51 (ID 156635039) e extratos com reduzida movimentação (ID 156635040), sem que o réu trouxesse qualquer contraprova concreta de higidez econômica apta a derruir a concessão do benefício. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) dispensa o esgotamento prévio das vias extrajudiciais, notadamente diante da resistência ao mérito apresentada na própria contestação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo as provas documentais coligidas aos autos suficientes ao desate da lide, sem que as partes tenham manifestado interesse em outras dilações probatórias (IDs 165280620 e 166418771). 2.2. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E ILICITUDE DO DESCONTO A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a existência, validade e eficácia da contratação de título de capitalização que gerou o débito de R$ 500,00 em 11/05/2022 na conta bancária mantida pela parte autora junto à instituição requerida (agência 793, conta 360104-8), conforme extrato bancário carreado aos autos (ID 121316181, fl. 26). A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme expressamente preconizado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade empresarial, abrangendo inclusive fraudes ou ilícitos perpetrados por terceiros, por configurarem fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da negativa expressa da parte autora quanto à contratação e à manifestação de vontade que originou o débito, impõe-se a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia à instituição financeira requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, demonstrar que o negócio jurídico fora validamente celebrado pelo correntista. Ocorre que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Não foi juntado aos autos nenhum contrato escrito ou digital com assinatura válida e inequívoca, tampouco termo de adesão ou comprovante seguro de consentimento da parte autora. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a anexar aos autos telas sistêmicas e relatórios internos de log de acesso extraídos unilateralmente de seu sistema informático (IDs 159616244 e 159616245). Tais elementos, por serem produzidos de forma unilateral e sem certificação pública ou conferência idônea com participação do consumidor, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade, afigurando-se imprestáveis para comprovar a higidez da contratação. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou a insuficiência de telas sistêmicas isoladas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0832510-70.2022.815.0001 01 Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A 02 Apelante: Cicero Soares da Silva Advogado(s): Bisneto Andrade - OAB/PB 20.451 e Ma. Raff de Melo Porto - OAB/PB 19.142 Apelado (s): Os mesmos Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. ABALO DE ORDEM MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou o seguro sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Telas sistêmicas internas não possuem valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido para comprovar a existência do contrato. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0832510-70.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/01/2025) Assim, ausente prova de relação jurídica contratual válida e legítima entre as partes, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico de título de capitalização impugnado na exordial, declarando-se a ilicitude do desconto de R$ 500,00 realizado em 11/05/2022 (ID 121316181, fl. 26), devendo a requerida se abster em definitivo de efetuar novas cobranças a esse título. 2.3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude do débito realizado na conta bancária do autor, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. No tocante à forma de devolução, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante de que a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS (DJe 30/03/2021). O Superior Tribunal de Justiça consagrou essa orientação nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso concreto, o desconto no importe de R$ 500,00 ocorreu em 11/05/2022 (ID 121316181, fl. 26), ou seja, em data posterior à modulação temporal fixada pela Corte Especial do STJ (30/03/2021). A instituição financeira promoveu desconto em conta bancária de cliente sem respaldo em qualquer contrato válido ou consentimento inequívoco, conduta que vulnera frontalmente os deveres de lealdade, cuidado e segurança inerentes à boa-fé objetiva, não tendo sido demonstrada nenhuma hipótese de engano justificável. Por conseguinte, a parte autora faz jus à repetição em dobro do valor indevidamente debitado, alcançando o montante correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado sob a referida rubrica, o qual perfaz a quantia de R$ 1.000,00, a ser devidamente atualizada. 2.4. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante a procedência do pedido de restituição de valores em razão da ausência de contrato, o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. É cediço que o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário ou a cobrança indevida de valores, por si sós, não conduzem automaticamente à configuração do dano moral, inexistindo presunção in re ipsa nessa hipótese fática. Faz-se indispensável a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, abalo anímico de intensidade considerável, humilhação pública ou prejuízo à subsistência que transcenda o mero dissabor inerente à vida cotidiana. Examinando detidamente as peculiaridades do caso em exame, verifica-se que o desconto impugnado ocorreu em um único lançamento no valor de R$ 500,00, efetivado em 11/05/2022 (ID 121316181, fl. 26). A despeito da relevância patrimonial do montante descontado, a parte autora somente ingressou com a presente ação judicial em 21/08/2025 (ID 121316174), decorridos mais de 3 (três) anos da ocorrência do fato. Não há nos autos nenhum indício de que o autor tenha tido sua dignidade aviltada, de que seu nome tenha sido incluído em órgãos de proteção ao crédito ou de que tenha enfrentado privação de bens essenciais ou situação de penúria imediata em decorrência exclusiva daquele débito. A ausência de demonstração de repercussão contemporânea relevante sobre a esfera íntima, honra ou tranquilidade do postulante, somada ao considerável decurso de tempo entre o desconto (2022) e a propositura da demanda (2025), evidencia que o episódio configurou mero dissabor negocial e contratempo de cunho estritamente patrimonial, o qual se resolve integralmente pela recomposição material dobrada já reconhecida. Sobre a matéria, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao afastar o dano moral quando inexiste prova de afronta aos atributos da personalidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Em idêntico norte decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 23 – DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0810278-85.2025.8.15.0251 Apelante: SIVERLANIO MORAIS DE SOUSA Advogados: EDUARDO BERNARDO PITAS, OAB/PB nº 32.249 E OUTRO Apelado: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678 EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica e determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de prêmio de seguro, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma do decisum para que seja fixada verba indenizatória de natureza extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de seguro não contratado, configura, por si só, dano moral indenizável ( in re ipsa ) ou se exige a prova de violação concreta a direito da personalidade. III. Razões de decidir 3. Malgrado a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e o reconhecimento da ilegalidade das cobranças pela ausência de prova da contratação, o dano moral não se presume em casos de mero desconto indevido de baixa monta. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, o desconto indevido em conta corrente ou benefício previdenciário, sem que ocorra a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento severo da subsistência, configura mero dissabor da vida cotidiana. 5. No caso concreto, os descontos somaram o montante total de R$ 219,21, valor que, embora relevante para a restituição material, não se mostrou apto a gerar abalo psíquico, humilhação ou ofensa à dignidade da parte autora, especialmente quando houve o estorno administrativo de parcelas no curso do processo. 6. A ausência de demonstração de consequências extraordinárias derivadas do evento danoso impede o reconhecimento do dever de indenizar na esfera extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em conta bancária referente a seguro não contratado, quando não acompanhado de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou prova de dano excepcional, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2. A configuração do dano extrapatrimonial em relações de consumo exige a prova de efetiva lesão a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.564.090/RJ; TJPB, AC 0804107-36.2022.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0810278-85.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026). Assim, não configurada ofensa a direitos da personalidade nem demonstrado abalo moral extraordinário no caso concreto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato/operação de "Título de Capitalização" imputado à parte autora, que ensejou o lançamento impugnado nos autos (agência 793, conta 360104-8); b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida se abstenha em definitivo de efetuar ou mantenha cessados quaisquer descontos na conta da parte autora decorrentes da referida operação declarada inexistente; c) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 500,00 descontados em 11/05/2022, resultando no indébito em dobro de R$ 1.000,00), devendo incidir: (c.1) da data do evento danoso (11/05/2022) até 29/08/2024, a taxa SELIC (a qual compreende correção monetária e juros moratórios, vedada qualquer cumulação no período); e (c.2) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA); e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de efetiva repercussão lesiva aos direitos da personalidade no caso concreto. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré pagar metade dessa quantia aos patronos do autor, e à parte autora pagar a outra metade aos patronos da instituição ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, com amparo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.000,00

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802193-30.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor(a): ISAQUE JERONIMO DA COSTA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Vistos etc. ISAQUE JERONIMO DA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado (ID 121316174). Narra a parte autora que foi surpreendida com a realização de débito em sua conta bancária sob a rubrica de "TÍTULO CAPITALIZAÇÃO", no valor de R$ 500,00 (ID 121316174). Sustenta que jamais celebrou nem autorizou a referida contratação com a instituição financeira, tampouco outorgou poderes a terceiros para tanto (ID 121316174). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica contratual, a condenação da instituição requerida à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência (ID 121316174). Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 121316177, 121316179 e 121316181). O Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, comprovando residência, hipossuficiência e interesse de agir (ID 127731172). A parte autora apresentou emenda à petição inicial acompanhada de novos comprovantes e extratos (IDs 156635038, 156635039, 156635040 e 156635041). Em seguida, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a habilitação espontânea da ré com a dispensa da audiência preliminar e oportunizou a apresentação de contestação (ID 156879216). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 159616243). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a ausência de contrato assinado ou consentimento válido, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 164265127). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 164413660), o banco requerido informou não ter interesse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (ID 165280620), o que também foi anuído pela parte autora (ID 166418771). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, afasto as preliminares arguidas na contestação. Quanto à preliminar de reunião de ações conexas (ID 159616243), verifica-se que não se demonstrou risco concreto de decisões conflitantes, ressaltando-se que a certidão do NUMOPEDE atesta a inexistência de óbice ao trâmite autônomo (ID 121408032). No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, a parte autora acostou cópia de sua carteira de trabalho digital demonstrando remuneração modesta no valor de R$ 1.860,51 (ID 156635039) e extratos com reduzida movimentação (ID 156635040), sem que o réu trouxesse qualquer contraprova concreta de higidez econômica apta a derruir a concessão do benefício. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) dispensa o esgotamento prévio das vias extrajudiciais, notadamente diante da resistência ao mérito apresentada na própria contestação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo as provas documentais coligidas aos autos suficientes ao desate da lide, sem que as partes tenham manifestado interesse em outras dilações probatórias (IDs 165280620 e 166418771). 2.2. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E ILICITUDE DO DESCONTO A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a existência, validade e eficácia da contratação de título de capitalização que gerou o débito de R$ 500,00 em 11/05/2022 na conta bancária mantida pela parte autora junto à instituição requerida (agência 793, conta 360104-8), conforme extrato bancário carreado aos autos (ID 121316181, fl. 26). A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme expressamente preconizado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade empresarial, abrangendo inclusive fraudes ou ilícitos perpetrados por terceiros, por configurarem fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da negativa expressa da parte autora quanto à contratação e à manifestação de vontade que originou o débito, impõe-se a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia à instituição financeira requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, demonstrar que o negócio jurídico fora validamente celebrado pelo correntista. Ocorre que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Não foi juntado aos autos nenhum contrato escrito ou digital com assinatura válida e inequívoca, tampouco termo de adesão ou comprovante seguro de consentimento da parte autora. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a anexar aos autos telas sistêmicas e relatórios internos de log de acesso extraídos unilateralmente de seu sistema informático (IDs 159616244 e 159616245). Tais elementos, por serem produzidos de forma unilateral e sem certificação pública ou conferência idônea com participação do consumidor, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade, afigurando-se imprestáveis para comprovar a higidez da contratação. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou a insuficiência de telas sistêmicas isoladas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0832510-70.2022.815.0001 01 Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A 02 Apelante: Cicero Soares da Silva Advogado(s): Bisneto Andrade - OAB/PB 20.451 e Ma. Raff de Melo Porto - OAB/PB 19.142 Apelado (s): Os mesmos Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. ABALO DE ORDEM MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou o seguro sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Telas sistêmicas internas não possuem valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido para comprovar a existência do contrato. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0832510-70.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/01/2025) Assim, ausente prova de relação jurídica contratual válida e legítima entre as partes, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico de título de capitalização impugnado na exordial, declarando-se a ilicitude do desconto de R$ 500,00 realizado em 11/05/2022 (ID 121316181, fl. 26), devendo a requerida se abster em definitivo de efetuar novas cobranças a esse título. 2.3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude do débito realizado na conta bancária do autor, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. No tocante à forma de devolução, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante de que a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS (DJe 30/03/2021). O Superior Tribunal de Justiça consagrou essa orientação nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso concreto, o desconto no importe de R$ 500,00 ocorreu em 11/05/2022 (ID 121316181, fl. 26), ou seja, em data posterior à modulação temporal fixada pela Corte Especial do STJ (30/03/2021). A instituição financeira promoveu desconto em conta bancária de cliente sem respaldo em qualquer contrato válido ou consentimento inequívoco, conduta que vulnera frontalmente os deveres de lealdade, cuidado e segurança inerentes à boa-fé objetiva, não tendo sido demonstrada nenhuma hipótese de engano justificável. Por conseguinte, a parte autora faz jus à repetição em dobro do valor indevidamente debitado, alcançando o montante correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado sob a referida rubrica, o qual perfaz a quantia de R$ 1.000,00, a ser devidamente atualizada. 2.4. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante a procedência do pedido de restituição de valores em razão da ausência de contrato, o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. É cediço que o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário ou a cobrança indevida de valores, por si sós, não conduzem automaticamente à configuração do dano moral, inexistindo presunção in re ipsa nessa hipótese fática. Faz-se indispensável a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, abalo anímico de intensidade considerável, humilhação pública ou prejuízo à subsistência que transcenda o mero dissabor inerente à vida cotidiana. Examinando detidamente as peculiaridades do caso em exame, verifica-se que o desconto impugnado ocorreu em um único lançamento no valor de R$ 500,00, efetivado em 11/05/2022 (ID 121316181, fl. 26). A despeito da relevância patrimonial do montante descontado, a parte autora somente ingressou com a presente ação judicial em 21/08/2025 (ID 121316174), decorridos mais de 3 (três) anos da ocorrência do fato. Não há nos autos nenhum indício de que o autor tenha tido sua dignidade aviltada, de que seu nome tenha sido incluído em órgãos de proteção ao crédito ou de que tenha enfrentado privação de bens essenciais ou situação de penúria imediata em decorrência exclusiva daquele débito. A ausência de demonstração de repercussão contemporânea relevante sobre a esfera íntima, honra ou tranquilidade do postulante, somada ao considerável decurso de tempo entre o desconto (2022) e a propositura da demanda (2025), evidencia que o episódio configurou mero dissabor negocial e contratempo de cunho estritamente patrimonial, o qual se resolve integralmente pela recomposição material dobrada já reconhecida. Sobre a matéria, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao afastar o dano moral quando inexiste prova de afronta aos atributos da personalidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Em idêntico norte decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 23 – DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0810278-85.2025.8.15.0251 Apelante: SIVERLANIO MORAIS DE SOUSA Advogados: EDUARDO BERNARDO PITAS, OAB/PB nº 32.249 E OUTRO Apelado: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678 EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica e determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de prêmio de seguro, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma do decisum para que seja fixada verba indenizatória de natureza extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de seguro não contratado, configura, por si só, dano moral indenizável ( in re ipsa ) ou se exige a prova de violação concreta a direito da personalidade. III. Razões de decidir 3. Malgrado a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e o reconhecimento da ilegalidade das cobranças pela ausência de prova da contratação, o dano moral não se presume em casos de mero desconto indevido de baixa monta. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, o desconto indevido em conta corrente ou benefício previdenciário, sem que ocorra a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento severo da subsistência, configura mero dissabor da vida cotidiana. 5. No caso concreto, os descontos somaram o montante total de R$ 219,21, valor que, embora relevante para a restituição material, não se mostrou apto a gerar abalo psíquico, humilhação ou ofensa à dignidade da parte autora, especialmente quando houve o estorno administrativo de parcelas no curso do processo. 6. A ausência de demonstração de consequências extraordinárias derivadas do evento danoso impede o reconhecimento do dever de indenizar na esfera extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em conta bancária referente a seguro não contratado, quando não acompanhado de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou prova de dano excepcional, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2. A configuração do dano extrapatrimonial em relações de consumo exige a prova de efetiva lesão a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.564.090/RJ; TJPB, AC 0804107-36.2022.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0810278-85.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026). Assim, não configurada ofensa a direitos da personalidade nem demonstrado abalo moral extraordinário no caso concreto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato/operação de "Título de Capitalização" imputado à parte autora, que ensejou o lançamento impugnado nos autos (agência 793, conta 360104-8); b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida se abstenha em definitivo de efetuar ou mantenha cessados quaisquer descontos na conta da parte autora decorrentes da referida operação declarada inexistente; c) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 500,00 descontados em 11/05/2022, resultando no indébito em dobro de R$ 1.000,00), devendo incidir: (c.1) da data do evento danoso (11/05/2022) até 29/08/2024, a taxa SELIC (a qual compreende correção monetária e juros moratórios, vedada qualquer cumulação no período); e (c.2) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA); e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de efetiva repercussão lesiva aos direitos da personalidade no caso concreto. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré pagar metade dessa quantia aos patronos do autor, e à parte autora pagar a outra metade aos patronos da instituição ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, com amparo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.000,00

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