2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0802192-47.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):TAISSA VITORIA CARVALHO SANTOS REQUERIDO: VITA SERVICOS DE CERIMONIAL E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à síntese dos fatos. Trata-se de ação de devolução de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Taissa Vitoria Carvalho Santos em face de Vita Serviços de Cerimonial e Eventos Eireli, por meio da qual pretendeu a resolução do contrato de prestação de serviços de cerimonial para formatura, a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos morais decorrentes da não realização dos serviços inicialmente contratados. Decisão de Id. 188720107 deferiu a tutela de urgência. A requerida foi regularmente citada e intimada, por intermédio de seu sócio administrador, conforme certidão de Id. 190904918. Realizada audiência de conciliação, não compareceu, conforme Termo de Ids. 193161185/193161187, tampouco apresentou contestação. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação constante dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Os efeitos da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, devendo as alegações da autora ser confrontadas com os elementos probatórios dos autos. No caso em concreto, o contrato de Id. 188644204 comprova que a autora aderiu aos serviços prestados pela requerida, cujo objeto consistia na realização das solenidades de formatura do curso de Enfermagem, mediante contratação do denominado “Plano Completo com Baile”, pelo valor total de R$ 4.639,61. O instrumento atribuiu à contratada obrigações relacionadas ao planejamento e à execução dos eventos, inclusive fiscalização dos serviços, coordenação e confirmação de horários, locais e profissionais. Consta dos autos, ainda, histórico de mensagens atribuídas à parte requerida informando que a turma passava por situação delicada, com diversas desistências e inadimplência de integrantes, circunstância que comprometia a manutenção da oferta originalmente contratada e que, inclusive, fundamentou a concessão da tutela de urgência no Id. 188720107. Com efeito, nas conversas acostadas ao Id. 188645042, a própria parte requerida informou que a turma contratante contava com 31 inadimplentes e 26 desistências e que estavam sendo analisadas medidas cabíveis diante daquela situação. A situação, portanto, não revela simples desistência unilateral da autora. Ao contrário, a continuidade do negócio tornou-se inviável em razão de circunstâncias relacionadas à própria formação do grupo necessário à realização das solenidades, não sendo razoável impor à consumidora a continuidade dos pagamentos de serviço que não mais apresentava perspectiva concreta de execução. Mostra-se cabível, assim, a resolução do vínculo contratual. Quanto aos valores já pagos, o art. 15 do instrumento contratual estabelece percentuais progressivos de retenção nas hipóteses de desistência do formando, variando entre 10% e a integralidade do valor contratado, conforme o tempo transcorrido do contrato. Todavia, tais percentuais foram estabelecidos para hipótese de desistência imputável ao próprio formando, situação diversa daquela verificada nos presentes autos, em que a continuidade do projeto se tornou inviável em razão da desistência e inadimplência de outros integrantes da turma contratante. Não se mostra razoável, portanto, transferir integralmente à autora as consequências econômicas da inviabilidade coletiva do empreendimento, especialmente mediante aplicação de percentual de retenção capaz de importar perda substancial ou mesmo integral dos valores pagos, sem demonstração dos custos efetivamente suportados pela requerida. Por outro lado, a resolução do contrato também não autoriza ignorar que a contratação permaneceu vigente durante período considerável, sendo razoável admitir que a parte requerida tenha suportado despesas administrativas e desenvolvido atividades preparatórias relacionadas ao objeto contratado pela turma. Nesse contexto, reputa-se adequada a retenção de 20% sobre os valores pagos à contratada, percentual suficiente para remunerar os custos inerentes à contratação sem impor à autora ônus desproporcional, em consonância, inclusive, com o critério adotado em demandas de idêntica natureza envolvendo a mesma requerida. Considerando o montante de R$ 2.396,09 indicado e perseguido pela autora a título de dano material, a retenção de 20% corresponde a R$ 479,22, sendo devida a restituição de R$ 1.916,87 (um mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos). No tocante ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. Embora revel a requerida, o dano moral não se presume da simples ausência de contestação, tampouco decorre automaticamente do inadimplemento ou da resolução contratual entre as partes. No caso em concreto, os próprios elementos apresentados pela autora indicam que a inviabilidade de prosseguimento do projeto decorreu da desistência significativa de outros integrantes da turma, associada à inadimplência dos demais, não havendo demonstração de que a requerida tenha deliberadamente frustrado a realização do evento ou praticado conduta destinada a atingir direitos da personalidade da autora. A frustração da expectativa de realização das solenidades de formatura é compreensível. Todavia, ausente demonstração de circunstância excepcional capaz de produzir repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora, a situação permanece no âmbito das consequências próprias da resolução da relação contratual. A revelia não altera essa conclusão, pois seus efeitos incidem sobre matéria fática, não dispensando a presença dos pressupostos jurídicos necessários à configuração do dano moral. Desse modo, não há dano moral indenizável. Por fim, quanto ao pedido formulado em audiência de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, o não comparecimento injustificado da parte requerida à audiência possui consequência específica prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, consistente na revelia, já reconhecida no presente julgamento, não sendo cabível a aplicação da penalidade própria do procedimento comum. ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR RESOLVIDO o contrato de prestação de serviços de cerimonial para formatura firmado entre as partes; TORNAR DEFINITIVA a tutela anteriormente concedida, determinando que a requerida se ABSTENHA de efetuar cobranças relativas ao saldo remanescente do contrato, bem como de promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão das obrigações dele decorrentes; CONDENAR Vita Serviços de Cerimonial e Eventos Eireli a restituir à autora a quantia de R$ 1.916,87 (um mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 80% do montante reclamado a título de valores pagos, autorizada a retenção de 20%, acrescida de correção monetária, proporcionalmente, desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito