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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802192-05.2024.8.19.0040 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0802192-05.2024.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00507409 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PAULO CÉSAR DA SILVA CONRADO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. NÃO OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE MONITORAMENTO QUE NÃO TORNA ABSOLUTAMENTE INEFICAZ O MEIO EXECUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.I - CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.2. A Defesa suscita nulidades decorrentes da intimação por aplicativo de mensagens, alega quebra da cadeia de custódia das imagens e ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, requer absolvição por crime impossível, incidência do princípio da insignificância, insuficiência probatória, afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificação para furto simples, reconhecimento do furto privilegiado e redimensionamento da pena.3. O Ministério Público busca a reforma da sentença apenas para que a substituição da pena privativa de liberdade seja realizada por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.II - RAZÕES DE DECIDIR4. A intimação do acusado por meio do telefone por ele próprio informado para cumprimento das medidas cautelares não enseja nulidade, ausente demonstração de prejuízo, incidindo os arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal, sendo admissível, ainda, a utilização subsidiária dos meios eletrônicos de comunicação.5. Não há quebra da cadeia de custódia quando as imagens de monitoramento foram regularmente submetidas ao contraditório, reconhecidas pela vítima em audiência e não impugnadas oportunamente pela Defesa, inexistindo demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, nos termos do art. 566 do Código de Processo Penal.6. A ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal não configura nulidade quando o Ministério Público apresenta fundamentação concreta para sua recusa, fundada na reiteração criminosa do agente, cabendo eventual irresignação pelas vias previstas no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.7. A exis Conclusões: Por unanimidade, REJEITADAS AS PRELIMINARES, foi dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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