Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0802191-39.2024.8.10.0050 REQUERENTE(S): R SOUZA DE SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI DE SOUSA PORTELA - MA19333 REQUERIDO(A)(S): CARLOS WENDELL DE MORAES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por R. SOUZA DE SANTANA em face de CARLOS WENDELL DE MORAES RODRIGUES, decorrente de título judicial que condenou o executado ao pagamento de R$ 1.841,76 (ID. 142033792). A sentença transitou em julgado em 07/04/2025 (ID. 147588626). No curso do cumprimento de sentença, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, foi realizada constrição via SISBAJUD (ID. 180793329), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.148,34, correspondente ao valor atualizado da execução. Posteriormente, contudo, a exequente, em petição de ID 183526241, informou que o executado a procurou voluntariamente e efetuou o pagamento integral do débito diretamente à empresa, requerendo, em razão disso, a reversão do bloqueio judicial e a extinção da execução pelo pagamento. É o necessário. Decido. Considerando que a própria credora reconhece o recebimento integral do débito e requer expressamente a desconstituição da constrição, não subsiste interesse no prosseguimento dos atos executivos. Com efeito, a manutenção do bloqueio judicial, após o pagamento direto da obrigação, poderia ocasionar duplicidade de satisfação do crédito e consequente enriquecimento sem causa, razão pela qual a constrição deve ser imediatamente levantada. Assim, não há razão para converter a indisponibilidade em penhora ou proceder ao levantamento do numerário em favor da exequente, uma vez que esta já declarou ter recebido diretamente o valor devido. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação da exequente de ID 183526241, para reconhecer a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença; b) DETERMINO o imediato desbloqueio de eventual quantia ainda constrita nas contas do executado por força da ordem SISBAJUD realizada nestes autos, até o limite de R$ 2.148,34; c) caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, EXPEÇA-SE ordem de restituição ao executado, observadas as cautelas necessárias à identificação da conta de origem e à efetiva restituição dos valores; d) Reconheço a satisfação da obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; e) certifique a Secretaria o efetivo cumprimento do desbloqueio/restituição determinado no item anterior; f) após, não havendo outras providências pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA Portaria–CGJ nº 1493/2026
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0802191-39.2024.8.10.0050 REQUERENTE(S): R SOUZA DE SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI DE SOUSA PORTELA - MA19333 REQUERIDO(A)(S): CARLOS WENDELL DE MORAES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por R. SOUZA DE SANTANA em face de CARLOS WENDELL DE MORAES RODRIGUES, decorrente de título judicial que condenou o executado ao pagamento de R$ 1.841,76 (ID. 142033792). A sentença transitou em julgado em 07/04/2025 (ID. 147588626). No curso do cumprimento de sentença, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, foi realizada constrição via SISBAJUD (ID. 180793329), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.148,34, correspondente ao valor atualizado da execução. Posteriormente, contudo, a exequente, em petição de ID 183526241, informou que o executado a procurou voluntariamente e efetuou o pagamento integral do débito diretamente à empresa, requerendo, em razão disso, a reversão do bloqueio judicial e a extinção da execução pelo pagamento. É o necessário. Decido. Considerando que a própria credora reconhece o recebimento integral do débito e requer expressamente a desconstituição da constrição, não subsiste interesse no prosseguimento dos atos executivos. Com efeito, a manutenção do bloqueio judicial, após o pagamento direto da obrigação, poderia ocasionar duplicidade de satisfação do crédito e consequente enriquecimento sem causa, razão pela qual a constrição deve ser imediatamente levantada. Assim, não há razão para converter a indisponibilidade em penhora ou proceder ao levantamento do numerário em favor da exequente, uma vez que esta já declarou ter recebido diretamente o valor devido. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação da exequente de ID 183526241, para reconhecer a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença; b) DETERMINO o imediato desbloqueio de eventual quantia ainda constrita nas contas do executado por força da ordem SISBAJUD realizada nestes autos, até o limite de R$ 2.148,34; c) caso o numerário já tenha sido transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, EXPEÇA-SE ordem de restituição ao executado, observadas as cautelas necessárias à identificação da conta de origem e à efetiva restituição dos valores; d) Reconheço a satisfação da obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; e) certifique a Secretaria o efetivo cumprimento do desbloqueio/restituição determinado no item anterior; f) após, não havendo outras providências pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA Portaria–CGJ nº 1493/2026