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Processo 0802191-34.2025.8.10.0105

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802191-34.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Dever de Informação] Autor CICERA MORAIS DA COSTA SOUSA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CICERA MORAIS DA COSTA SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega ser beneficiária de benefício previdenciário e ter identificado descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 55-016992037/23, 55-014535716/23 e 55-012460807/23. Afirma que, apesar de tentar obter cópia dos referidos instrumentos pela via administrativa, não obteve êxito. Pugnou, assim, pela condenação do réu na obrigação de exibir os contratos para fins de conferência de validade. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e, conjuntamente, efetuou a juntada dos instrumentos contratuais requisitados, bem como comprovante de repasse de valores (TED). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual reconheceu expressamente que a instituição financeira ré apresentou os documentos requisitados, afirmando que tal ato possibilita a análise das relações contratuais e auxilia na busca pela verdade real. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Da preliminar II.I. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, CPC/15, em demandas como a presente, o valor da causa deverá ser o somatório dos danos materiais e morais pretendidos. No caso dos autos, observa-se que à causa foi atribuído valor condizente com as orientações legais, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. II.II. Da Litispendência A alegação de litispendência e coisa julgada não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo idêntico, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada. REJEITO a preliminar suscitada. II.III. Da inépcia da inicial Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o requerente se atentou aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC. Ademais, a parte autora bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia, de modo que rejeito a preliminar arguida. III. Do mérito A pretensão autoral consistia na exibição de contrato específico firmado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido, ao contestar o feito, colacionou os documentos de IDs 172800506, 172800515 e 172800524 correspondente aos contratos nº 55-016992037/23, 55-014535716/23 e 55-012460807/23. A parte autora, em sede de réplica, confirmou o recebimento e a satisfação da sua pretensão exibitória. Dessa forma, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido ou, ao menos, a satisfação integral da obrigação de fazer no curso do processo. Uma vez que o documento buscado já se encontra nos autos e a parte interessada teve acesso pleno a ele, a continuidade do feito para este fim perde o objeto, impondo-se a extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Ante o exposto, considerando que a obrigação de exibir os documentos foi integralmente satisfeita pelo réu e reconhecida pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, e considerando que a parte autora ajuizou a demanda sem a prévia e válida provocação administrativa, não restando configurada a resistência pretérita da instituição financeira, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802191-34.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Dever de Informação] Autor CICERA MORAIS DA COSTA SOUSA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CICERA MORAIS DA COSTA SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega ser beneficiária de benefício previdenciário e ter identificado descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 55-016992037/23, 55-014535716/23 e 55-012460807/23. Afirma que, apesar de tentar obter cópia dos referidos instrumentos pela via administrativa, não obteve êxito. Pugnou, assim, pela condenação do réu na obrigação de exibir os contratos para fins de conferência de validade. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e, conjuntamente, efetuou a juntada dos instrumentos contratuais requisitados, bem como comprovante de repasse de valores (TED). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual reconheceu expressamente que a instituição financeira ré apresentou os documentos requisitados, afirmando que tal ato possibilita a análise das relações contratuais e auxilia na busca pela verdade real. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Da preliminar II.I. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292, CPC/15, em demandas como a presente, o valor da causa deverá ser o somatório dos danos materiais e morais pretendidos. No caso dos autos, observa-se que à causa foi atribuído valor condizente com as orientações legais, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. II.II. Da Litispendência A alegação de litispendência e coisa julgada não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo idêntico, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada. REJEITO a preliminar suscitada. II.III. Da inépcia da inicial Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o requerente se atentou aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC. Ademais, a parte autora bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia, de modo que rejeito a preliminar arguida. III. Do mérito A pretensão autoral consistia na exibição de contrato específico firmado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido, ao contestar o feito, colacionou os documentos de IDs 172800506, 172800515 e 172800524 correspondente aos contratos nº 55-016992037/23, 55-014535716/23 e 55-012460807/23. A parte autora, em sede de réplica, confirmou o recebimento e a satisfação da sua pretensão exibitória. Dessa forma, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido ou, ao menos, a satisfação integral da obrigação de fazer no curso do processo. Uma vez que o documento buscado já se encontra nos autos e a parte interessada teve acesso pleno a ele, a continuidade do feito para este fim perde o objeto, impondo-se a extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Ante o exposto, considerando que a obrigação de exibir os documentos foi integralmente satisfeita pelo réu e reconhecida pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, e considerando que a parte autora ajuizou a demanda sem a prévia e válida provocação administrativa, não restando configurada a resistência pretérita da instituição financeira, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA

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