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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0802191-22.2025.8.19.0028 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAIA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, TIAGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA INTERESSADO: EVOLUTION NUTRITION LAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Pelo que se verifica dos autos, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Considero válida a citação do sócio da ré (id. 302237524), com base no Art. 248, (sec) 4º, do CPC. Assim sendo, embora devidamente citado, o sócio da parte ré se manteve inerte (id. 303756448) e deixou de se manifestar quanto à eventual ausência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, a revelia não produz os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, considerando que o demandado é livre para contestar ou não o pedido. Desta forma, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, eis que presentes os requisitos do artigo 28, (sec) 5º do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora/exequente para juntar aos autos sua planilha discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do disposto pelo art.524/798 parágrafo único, do CPC. Cumpra-se em 05 dias, sob pena extinção. MACAÉ, 28 de agosto de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0802191-22.2025.8.19.0028 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAIA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, TIAGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA INTERESSADO: EVOLUTION NUTRITION LAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Pelo que se verifica dos autos, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Considero válida a citação do sócio da ré (id. 302237524), com base no Art. 248, (sec) 4º, do CPC. Assim sendo, embora devidamente citado, o sócio da parte ré se manteve inerte (id. 303756448) e deixou de se manifestar quanto à eventual ausência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, a revelia não produz os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, considerando que o demandado é livre para contestar ou não o pedido. Desta forma, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, eis que presentes os requisitos do artigo 28, (sec) 5º do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora/exequente para juntar aos autos sua planilha discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do disposto pelo art.524/798 parágrafo único, do CPC. Cumpra-se em 05 dias, sob pena extinção. MACAÉ, 28 de agosto de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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