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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802190-14.2025.8.20.5103 Polo ativo REJANE MARIA DE MEDEIROS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo PAULO JOSÉ DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO EM IMÓVEL RURAL. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALSA IMPUTAÇÃO DE VIOLÊNCIA, AMEAÇA E COMPORTAMENTO AGRESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES COM PEDIDO AUTÔNOMO DE REFORMA DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em contexto de conflito familiar envolvendo imóvel rural pertencente à genitora comum das partes, autorizou a realização de georreferenciamento da área que a autora afirma possuir, com aviso prévio à proprietária, acompanhamento por Oficial de Justiça e possibilidade de requisição de força policial, e julgou improcedente a reconvenção em que o apelante postulava indenização por danos morais sob a alegação de falsas acusações de violência, ameaça e comportamento agressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há controvérsia recursal efetiva sobre a gratuidade judiciária, já concedida na sentença em favor de todas as partes; (ii) estabelecer se o pedido formulado em contrarrazões para recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo subsiste após o julgamento do mérito recursal; (iii) determinar se a manifestação apresentada por Francisco José de Medeiros Filho pode ser conhecida como meio idôneo para reforma autônoma da sentença em seu benefício; e (iv) definir se a autora deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em reconvenção, em razão de suposta formulação de acusações falsas perante autoridade policial e em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária já concedida na sentença em favor de todas as partes deve ser preservada, pois não há controvérsia recursal efetiva sobre o ponto. 4. O julgamento do mérito recursal prejudica o pedido de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, sem prejuízo de que a matéria devolvida pelo recurso se limita à improcedência da reconvenção. 5. A manifestação apresentada por Francisco José de Medeiros Filho deve ser conhecida apenas como contrarrazões, pois a formulação de pedido autônomo de reforma da sentença exige recurso próprio ou adesivo, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e à delimitação objetiva da devolutividade recursal. 6. A responsabilidade civil exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, cabendo ao reconvinte comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. A falsa imputação de conduta criminosa ou ofensiva à honra pode configurar dano moral indenizável quando demonstrado que a parte ultrapassa, de forma consciente e abusiva, os limites do direito de ação, da boa-fé objetiva e do regular exercício do direito de petição. 8. A simples lavratura de boletim de ocorrência, a propositura de demanda judicial ou o insucesso parcial da pretensão deduzida não geram, automaticamente, responsabilidade civil, pois é necessária prova segura de narrativa sabidamente falsa, temerária ou dolosamente ofensiva. 9. O boletim de ocorrência registra, em essência, impedimento à realização de medição de terreno rural, sem imputação expressa e individualizada ao apelante de crime determinado ou agressão física, o que afasta a tese de instrumentalização abusiva do sistema policial. 10. O conjunto probatório demonstra substrato fático mínimo para a busca de tutela jurisdicional pela autora, pois o engenheiro contratado não concluiu o serviço técnico, afirmou ter sido informado de que não teria autorização e que poderia ter problemas, e familiares confirmaram que a medição não foi realizada. 11. A autorização para georreferenciamento tem natureza instrumental e não implica reconhecimento de domínio, posse definitiva, sucessão ou partilha, nem impede a discussão de eventual sobreposição de áreas em demanda própria. 12. A improcedência do pedido indenizatório formulado pela autora não comprova, por si só, abuso do direito de ação ou falsidade dolosa das alegações apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação apresentada em contrarrazões não substitui recurso próprio ou adesivo para obter reforma autônoma da sentença. 2. A responsabilização civil por alegada falsa imputação de conduta ofensiva exige prova segura de narrativa sabidamente falsa, temerária ou dolosamente ofensiva. 3. A lavratura de boletim de ocorrência e a propositura de ação judicial não configuram, por si sós, abuso do direito de petição ou ato ilícito indenizável. 4. A autorização judicial para georreferenciamento de imóvel rural, quando limitada à produção de prova técnica, não implica reconhecimento de domínio, posse definitiva, sucessão ou partilha. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PAULO JOSÉ DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, em ID 39372917, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por REJANE MARIA DE MEDEIROS em face do ora apelante e de FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedentes as reconvenções. A sentença recorrida reconheceu que a autora possui igual direito à medição da área que entende ocupar, sem que tal providência implique reconhecimento de propriedade, posse definitiva ou exclusão do direito de oposição dos demais interessados em demanda própria. Por outro lado, entendeu não ser razoável o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados pela autora e pelos réus em reconvenção, por considerar que a discórdia decorreu de desconfiança mútua e de atritos familiares advindos de ambas as partes, de modo que eventual condenação pecuniária apenas acirraria os ânimos entre os irmãos. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para conceder à autora o direito de realizar o georreferenciamento unicamente da área que entende exercer posse, ainda que em sobreposição às medições já realizadas por seus irmãos, mediante aviso prévio e por escrito à genitora, com antecedência mínima de cinco dias, determinando que o ato seja acompanhado por Oficial de Justiça, autorizado a solicitar força policial, se necessário. Julgou improcedentes as reconvenções e condenou ambas as partes, em iguais proporções, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, concedendo a gratuidade judiciária a todos os litigantes. Em suas razões recursais, de ID 39372918, o apelante Paulo José de Medeiros afirma que a sentença deve ser reformada no ponto em que julgou improcedente a reconvenção. Alega que o Juízo de primeiro grau minimizou a gravidade dos fatos ao qualificá-los como simples conflito familiar, desconsiderando que a conduta da autora teria extrapolado qualquer divergência doméstica ordinária e atingido diretamente sua honra, imagem e dignidade. Sustenta que a autora teria instrumentalizado o sistema policial e judicial por meio de acusações graves e infundadas, atribuindo-lhe agressão física e comportamento violento sem apresentar prova minimamente consistente. Aduz que o conjunto probatório revelaria situação oposta à narrada pela autora, pois vídeo juntado aos autos demonstraria que a própria apelada adotou comportamento agressivo e teria praticado agressão física contra um dos irmãos. Argumenta que apenas buscava preservar e resguardar o imóvel pertencente à genitora, em contexto de conflito familiar, sem praticar violência ou ameaça. Defende que a falsa imputação de comportamento agressivo possui especial gravidade social, especialmente no ambiente familiar, gerando abalo à honra objetiva e subjetiva, sofrimento psicológico, angústia, humilhação e constrangimento perante familiares, conhecidos e instituições públicas. Assevera que o direito constitucional de ação não autoriza o ajuizamento irresponsável de demanda fundada em acusações falsas ou distorcidas, invocando o art. 187 do Código Civil para sustentar a ocorrência de abuso de direito. Afirma que, nessa hipótese, o dano moral seria presumido, por decorrer da própria falsa imputação de conduta violenta, prescindindo de prova específica do prejuízo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no ponto da reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em contrarrazões de ID 39372920, a autora Rejane Maria de Medeiros requer a manutenção da gratuidade judiciária e defende que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, a fim de permitir a imediata execução da obrigação de fazer, diante da urgência decorrente do histórico de violência e da necessidade de regularização da posse. No mérito, sustenta que a obstrução ao georreferenciamento não constituiu exercício regular de defesa da propriedade, mas episódio de intimidação e violência inserido em histórico familiar de agressividade atribuído aos réus. Invoca depoimentos colhidos em audiência para afirmar que o engenheiro contratado se sentiu intimidado durante a diligência e preferiu não prosseguir com o serviço, diante do ambiente de hostilidade. Alega que o apelante teria, inclusive, dirigido condutas intimidatórias ao patrono da autora, tentando interferir em sua vida profissional, e que os réus teriam manipulado a genitora das partes, fazendo-a crer que a autora pretendia tomar ou medir a totalidade das terras, quando a pretensão sempre teria se limitado à área por ela ocupada. Defende que a sentença agiu com acerto ao reconhecer a existência de conflito familiar extenso e duradouro, bem como ao determinar que a medição fosse acompanhada por Oficial de Justiça e, se necessário, por força policial. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Francisco José de Medeiros Filho, por sua vez, apresentou manifestação intitulada contrarrazões ao recurso de apelação, em ID 39372923, na qual afirma que a autora teria formulado acusações graves e infundadas perante autoridades policiais e judiciais, com o propósito de descredibilizá-lo perante familiares e a comunidade. Sustenta que apenas buscava preservar imóvel pertencente à genitora, de forma legítima e sem violência, e que as imputações de conduta agressiva teriam maculado sua honra, imagem e dignidade. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, em valor não inferior a R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza da matéria discutida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. De início, observa-se que a gratuidade judiciária postulada pelo apelante já foi concedida na sentença, em favor de todas as partes, diante da condição de pequenos agricultores rurais, razão pela qual não há controvérsia recursal efetiva a ser dirimida sobre o ponto, devendo apenas ser preservada a benesse, com os efeitos legais próprios. Do mesmo modo, o pedido formulado pela autora em contrarrazões para recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo resta prejudicado pelo julgamento do mérito recursal nesta assentada, sem prejuízo de se registrar que a matéria efetivamente devolvida pelo apelo não diz respeito à autorização para realização do georreferenciamento, mas apenas à improcedência da reconvenção proposta por Paulo José de Medeiros. Ainda em caráter preliminar, impõe-se delimitar a extensão do conhecimento das manifestações apresentadas. Validamente, verifica-se dos autos que a apelação foi interposta exclusivamente por Paulo José de Medeiros, que pretende a reforma da sentença apenas quanto ao pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado em seu favor. Assim, a manifestação apresentada por Francisco José de Medeiros Filho deve ser conhecida apenas como contrarrazões, não sendo possível apreciar o pedido autônomo de reforma da sentença em seu benefício, uma vez que a via eleita não substitui a interposição de recurso próprio ou adesivo, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e à delimitação objetiva da devolutividade recursal. A controvérsia recursal, portanto, consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para julgar procedente a reconvenção proposta por Paulo José de Medeiros, condenando a autora ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria formulado falsas acusações de violência, ameaça e comportamento agressivo perante autoridade policial e em juízo. A responsabilidade civil exige, como regra, a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incumbindo à parte autora do pedido reconvencional comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. É certo que a falsa imputação de conduta criminosa ou ofensiva à honra pode, em determinadas circunstâncias, configurar dano moral indenizável, sobretudo quando demonstrado que a parte, de forma consciente e abusiva, ultrapassou os limites do direito de ação, da boa-fé objetiva e do regular exercício do direito de petição. Todavia, a responsabilização civil, em tais hipóteses, não decorre automaticamente da simples existência de boletim de ocorrência, da propositura da demanda ou do insucesso parcial da pretensão deduzida. Exige-se prova segura de que a narrativa apresentada era sabidamente falsa, temerária ou dolosamente ofensiva, apta a macular a honra ou a imagem da parte adversa. No caso dos autos, essa prova não se formou de modo suficiente. Validamente, o boletim de ocorrência de ID 39371966, que embasou a pretensão autoral registra, em essência, que a autora compareceu à delegacia acompanhada do engenheiro civil para informar que havia sido levada a realizar medição de terreno rural, nas imediações do Sítio Baixa Verde, para instruir futura ação de usucapião, ocasião em que os demais irmãos impediram a realização da medição. O próprio relato policial, portanto, possui conteúdo moderado e se limita a registrar a existência de impedimento à medição, sem imputar ao apelante, de forma expressa e individualizada, a prática de crime determinado ou agressão física. Esse dado enfraquece a tese recursal de que a autora teria instrumentalizado o sistema policial para atribuir ao apelante, falsamente, a pecha pública de agressor. A narrativa levada à autoridade policial, embora relacionada a conflito familiar, não ultrapassou, por si só, os limites do exercício regular do direito de petição, sobretudo porque havia efetiva controvérsia quanto à possibilidade de realização do georreferenciamento. Além disso, o próprio conjunto probatório confirma a existência de substrato fático mínimo para a busca de tutela jurisdicional pela autora. O engenheiro contratado não concluiu o serviço técnico inicialmente pretendido. Em depoimento referido nos memoriais, bem como em seu depoimento colhido em audiência (ID 39372908), declarou ter sido informado de que não teria autorização e que poderia ter problemas, afirmando que compreendeu a situação como uma ameaça, ao menos indireta, e que não se sentiu à vontade para desempenhar o trabalho, preferindo recomendar que a autora buscasse medida judicial. Também há registro, nos elementos produzidos na instrução, de que familiares confirmaram que o perito esteve no local e não conseguiu realizar a medição. A sentença, ao valorar esse contexto, reconheceu que a lide estava inserida em conflito familiar extenso e duradouro, envolvendo imóvel rural pertencente à genitora comum das partes e a tentativa de divisão igualitária entre os filhos. Considerou, ainda, que outros irmãos realizaram medições particulares das áreas que supostamente lhes couberam, razão pela qual a medição pretendida pela autora representaria igual direito de produção de prova, sem definir propriedade, posse definitiva, sucessão ou partilha. Essa conclusão revela-se adequada. A autorização para georreferenciamento, limitada à área que a autora entende exercer posse, mediante aviso prévio à genitora, acompanhamento por Oficial de Justiça e possibilidade de requisição de força policial, não implica reconhecimento de domínio, tampouco retira dos demais interessados o direito de discutir eventual sobreposição de áreas em demanda própria. Trata-se de providência instrumental, destinada à produção de prova técnica, cuja realização não causa, por si só, prejuízo jurídico irreversível ao apelante. De outro lado, a pretensão reconvencional exige mais do que a demonstração de que a autora não logrou êxito no pedido indenizatório formulado na inicial. A improcedência do dano moral autoral não autoriza concluir, automaticamente, que a demanda tenha sido abusiva ou que as alegações tenham sido dolosamente falsas. O insucesso de determinada pretensão é consequência natural do contraditório e da distribuição do ônus da prova, não se confundindo com ato ilícito indenizável. Quanto ao argumento de que haveria vídeo demonstrando comportamento agressivo da autora, observa-se que a ata de audiência registra o indeferimento do pedido de juntada de vídeos requerido pela Defensoria Pública, diante da inviabilidade apontada pelo Juízo, uma vez que os arquivos não estavam na posse do assistido e as câmeras de segurança da residência da autora gravavam por curto período. Assim, ausente prova audiovisual efetivamente incorporada e valorada como elemento conclusivo nos autos, não se mostra possível reformar a sentença com base em alegação recursal desacompanhada de suporte probatório suficiente. Também não prospera a alegação de que o apelante apenas exercia legítima defesa da posse ou buscava resguardar imóvel pertencente à genitora. Ainda que tal circunstância possa explicar sua resistência inicial à medição, especialmente em ambiente de disputa familiar acerca da divisão da terra, ela não comprova que a autora agiu com má-fé ao procurar a autoridade policial e o Judiciário. Ao revés, a própria sentença preservou a preocupação defensiva do apelante ao restringir o georreferenciamento à área que a autora entende possuir, exigir comunicação prévia à proprietária e determinar acompanhamento por Oficial de Justiça. Nesse cenário, a solução adotada pelo Juízo de origem harmoniza-se com os princípios que regem a responsabilidade civil e o processo civil contemporâneo. De um lado, assegurou-se à autora a possibilidade de produzir prova técnica relativa à área que afirma ocupar, sem antecipar solução dominial ou possessória. De outro, afastaram-se os pedidos indenizatórios de ambas as partes, em razão da ausência de prova robusta de violação autônoma a direito da personalidade e da constatação de que a controvérsia se desenvolveu em ambiente de desconfiança recíproca, animosidade familiar e divergência patrimonial. O entendimento está em consonância com a orientação consolidada no sentido de que o dano moral indenizável não se presume em qualquer conflito interpessoal ou familiar, exigindo prova de lesão relevante a direito da personalidade, salvo hipóteses específicas de dano in re ipsa devidamente caracterizadas. No caso, não se demonstrou que a autora tenha imputado falsamente ao apelante crime determinado, com consciência da falsidade, nem que tenha agido com abuso do direito de ação ou de petição. O que se verifica é a existência de conflito real sobre a medição de imóvel familiar, cujos contornos justificaram a tutela de obrigação de fazer, mas não a condenação indenizatória de qualquer das partes. Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à improcedência da reconvenção proposta por Paulo José de Medeiros. Ante o exposto, voto pelo conhecimento da apelação cível e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.

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