PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (telefone omitido), CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe
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: 0802190-07.2026.8.14.0104 Requerente Nome: RENARDO DO SOCORRO CONCEICAO PEREIRA Endereço: Avenida Minas Gerais, 336, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Recebo o presente processo no rito da Lei 9.099/1995, conforme requerido na petição inicial. Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95). Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAZÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO). Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90. Com efeito, ante a verossimilhança do alegado eis ser reiterada a notícia de fatos envolvendo fraudes na modalidade de empréstimo, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal. Insta salientar que no presente caso, entendo despicienda a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento tendo em vista este juízo conceber que a demanda versa sobre fatos demonstrados por meio de prova documental. Deste modo, com o fim de garantir a celeridade processual, tendo em vista que quase a totalidade dessas audiências, nesta matéria, não tem efeito prático é raríssimo o banco trazer algum tipo de proposta de acordo e por esses motivos deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V) ou por via postal, observando-se o art. 231, V, do CPC, devendo apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada a citação por meio eletrônico, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências supra, intime-se o autor e a parte requerida a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. Por fim, escoados os prazos acima assinalados, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Breu Branco/PA, data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Breu Branco