2026-09-16 · TJRJ
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802189-24.2025.8.19.0005 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO J ESP ADJ CIV Ação: 0802189-24.2025.8.19.0005 Protocolo: 8818/2026.00117493 RECTE: TAIANI GONCALVES DOS SANTOS RECTE: BIANCA GONCALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: AMANDA BARRETO DE SOUZA ADVOGADO: GUILHERME DOS SANTOS RIBEIRO OAB/RJ-214839 ADVOGADO: RHUAN LUIS NOGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-205948 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, inicialmente, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a exigência de intimação pessoal é afastada pelo princípio da especialidade, prevalecendo os critérios de celeridade, informalidade e economia processual que regem o sistema dos Juizados. Ademais, não houve qualquer comprovação de prejuízo real e efetivo sofrido pelas partes assistidas, tendo a Defensoria apresentado manifestação devida nos autos, o que, por si só, afastaria a nulidade dos atos, com base nos artigos 277 e 282, § 1º, do CPC. No mais, acordam, no mérito, em negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.