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0802186-96.2026.8.18.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802186-96.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Práticas Abusivas] AUTOR: DARKIANA TEIXEIRA LIMA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DARKIANA TEIXEIRA LIMA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ambas devidamente qualificadas. Narra a exordial que a autora adquiriu da requerida aparelho celular Samsung Galaxy A55 5G, pelo valor de R$ 1.899,00, o qual apresentou vício de funcionamento, razão pela qual, seguindo orientação da própria ré, procedeu à devolução do produto. Sustenta que, transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias, não teria recebido o estorno da quantia paga nem aparelho em substituição, apesar das tentativas de solução administrativa. Alega que a ausência de solução adequada caracteriza falha na prestação do serviço e lhe assegura a restituição integral do valor pago, além de indenização por danos morais, postulando, ao final, a condenação da requerida à restituição de R$ 1.899,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID nº 94363545 e seguintes), dentre os quais registros da compra, devolução do produto e comunicações relacionadas à tentativa de solução administrativa. Contestação apresentada pela requerida no ID nº 97829077, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando que a autora foi devidamente reembolsada mediante crédito em vale-presente, inexistindo falha na prestação do serviço ou danos materiais e morais indenizáveis, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID nº 99915216, na qual a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que o crédito em vale-presente não corresponde à restituição pecuniária por ela pretendida, reiterando os pedidos formulados na inicial. Autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, seu afastamento exige a existência de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte, o que não ocorreu no presente caso. A parte ré limitou-se a fazer alegações genéricas, sem produzir qualquer prova apta a desconstituir a declaração apresentada. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento da gratuidade somente é cabível quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, o que não se verifica. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada por DARKIANA TEIXEIRA LIMA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., em virtude de vício apresentado em aparelho celular Samsung Galaxy A55 5G, adquirido junto à requerida. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da requerida pela solução conferida ao vício apresentado no produto, bem como à verificação do direito da autora à restituição, em pecúnia, do valor pago e à eventual indenização por danos morais. No mérito, verifica-se que a autora, após constatar vício de funcionamento no aparelho, procedeu à devolução do produto, conforme orientação da própria requerida. A controvérsia concentra-se, portanto, na forma pela qual se deu o reembolso, uma vez que a Amazon sustenta ter disponibilizado o valor mediante crédito em vale-presente, enquanto a consumidora afirma não ter recebido a restituição pecuniária da quantia desembolsada, apesar das tentativas de solução administrativa. A parte autora juntou aos autos documentos suficientes a demonstrar a aquisição do produto, sua devolução à requerida e as tentativas de solução administrativa, notadamente registros dos pedidos realizados na plataforma, comprovante de logística reversa e comunicações mantidas com a Amazon, constantes dos IDs 94363548, 94363550, 94363552, 94363553, 94363554 e 94363555. Por outro lado, a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. não controverte substancialmente a aquisição e a devolução do aparelho, sustentando, contudo, que a obrigação de reembolso foi satisfeita mediante disponibilização do respectivo valor em saldo de vale-presente, razão pela qual defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "INDENIZAÇÃO – Dano material e moral – Relação de consumo – Vício de qualidade surgido em produto durante o prazo da garantia contratual – Produto enviado à assistência técnica – Defeito não sanado sob alegação de mau uso do aparelho celular pelo consumidor, em razão de danos físicos em peças internas – Conjunto probatório evidenciando que o produto foi postado à assistência técnica em perfeito estado de conservação, sem amassados – Impossibilidade do produto estar fisicamente avariado na parte interna, estando incólume na parte externa – Restituição do preço pago pelo produto corretamente determinada – Dano moral caracterizado – Montante fixado em primeiro grau a título de indenização incondizente com a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano – Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00 – Recurso a que se dá parcial provimento." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001082-32.2022 .8.26.0696 Foro de Ouroeste, Relator.: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/06/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/07/2023)”. Grifos acrescidos. A devolução do produto defeituoso, sem que o vício fosse solucionado, autoriza a consumidora a exercer uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso, embora a requerida sustente ter realizado o reembolso mediante disponibilização de crédito em vale-presente, não demonstrou que a autora tenha anuído com essa modalidade de restituição, não podendo o fornecedor substituir unilateralmente a devolução da quantia paga por crédito destinado à realização de novas compras em sua própria plataforma. No que tange aos danos morais, as circunstâncias verificadas nos autos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A autora adquiriu aparelho celular que apresentou vício de funcionamento, procedeu à sua devolução e, mesmo após sucessivas tentativas de solução administrativa, permaneceu sem a restituição do valor na forma pretendida, sendo compelida a despender tempo e esforços para solucionar problema decorrente da relação de consumo. Ressalte-se, ainda, que o aparelho celular constitui bem de utilização cotidiana e relevante para comunicação, trabalho e acesso a diversos serviços, de modo que a prolongada ausência de solução adequada, associada às reiteradas tentativas frustradas de resolução do problema, evidencia situação que supera o simples dissabor contratual. Ademais, incide ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, porquanto a autora foi obrigada a despender seu tempo útil em sucessivas tentativas de solucionar problema cuja resolução incumbia à fornecedora, sem obtenção de resposta efetiva. Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da requerida, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado sem implicar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. a restituir à autora, em pecúnia, o valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), correspondente ao preço pago pelo produto devolvido, mediante conversão/cancelamento do crédito de igual valor disponibilizado unilateralmente em saldo de vale-presente, vedada a cumulação de ambas as formas de restituição. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 21 de agosto de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Campo Maior · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802186-96.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Práticas Abusivas] AUTOR: DARKIANA TEIXEIRA LIMA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DARKIANA TEIXEIRA LIMA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ambas devidamente qualificadas. Narra a exordial que a autora adquiriu da requerida aparelho celular Samsung Galaxy A55 5G, pelo valor de R$ 1.899,00, o qual apresentou vício de funcionamento, razão pela qual, seguindo orientação da própria ré, procedeu à devolução do produto. Sustenta que, transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias, não teria recebido o estorno da quantia paga nem aparelho em substituição, apesar das tentativas de solução administrativa. Alega que a ausência de solução adequada caracteriza falha na prestação do serviço e lhe assegura a restituição integral do valor pago, além de indenização por danos morais, postulando, ao final, a condenação da requerida à restituição de R$ 1.899,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID nº 94363545 e seguintes), dentre os quais registros da compra, devolução do produto e comunicações relacionadas à tentativa de solução administrativa. Contestação apresentada pela requerida no ID nº 97829077, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando que a autora foi devidamente reembolsada mediante crédito em vale-presente, inexistindo falha na prestação do serviço ou danos materiais e morais indenizáveis, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID nº 99915216, na qual a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que o crédito em vale-presente não corresponde à restituição pecuniária por ela pretendida, reiterando os pedidos formulados na inicial. Autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, seu afastamento exige a existência de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte, o que não ocorreu no presente caso. A parte ré limitou-se a fazer alegações genéricas, sem produzir qualquer prova apta a desconstituir a declaração apresentada. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento da gratuidade somente é cabível quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, o que não se verifica. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada por DARKIANA TEIXEIRA LIMA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., em virtude de vício apresentado em aparelho celular Samsung Galaxy A55 5G, adquirido junto à requerida. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da requerida pela solução conferida ao vício apresentado no produto, bem como à verificação do direito da autora à restituição, em pecúnia, do valor pago e à eventual indenização por danos morais. No mérito, verifica-se que a autora, após constatar vício de funcionamento no aparelho, procedeu à devolução do produto, conforme orientação da própria requerida. A controvérsia concentra-se, portanto, na forma pela qual se deu o reembolso, uma vez que a Amazon sustenta ter disponibilizado o valor mediante crédito em vale-presente, enquanto a consumidora afirma não ter recebido a restituição pecuniária da quantia desembolsada, apesar das tentativas de solução administrativa. A parte autora juntou aos autos documentos suficientes a demonstrar a aquisição do produto, sua devolução à requerida e as tentativas de solução administrativa, notadamente registros dos pedidos realizados na plataforma, comprovante de logística reversa e comunicações mantidas com a Amazon, constantes dos IDs 94363548, 94363550, 94363552, 94363553, 94363554 e 94363555. Por outro lado, a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. não controverte substancialmente a aquisição e a devolução do aparelho, sustentando, contudo, que a obrigação de reembolso foi satisfeita mediante disponibilização do respectivo valor em saldo de vale-presente, razão pela qual defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "INDENIZAÇÃO – Dano material e moral – Relação de consumo – Vício de qualidade surgido em produto durante o prazo da garantia contratual – Produto enviado à assistência técnica – Defeito não sanado sob alegação de mau uso do aparelho celular pelo consumidor, em razão de danos físicos em peças internas – Conjunto probatório evidenciando que o produto foi postado à assistência técnica em perfeito estado de conservação, sem amassados – Impossibilidade do produto estar fisicamente avariado na parte interna, estando incólume na parte externa – Restituição do preço pago pelo produto corretamente determinada – Dano moral caracterizado – Montante fixado em primeiro grau a título de indenização incondizente com a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano – Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00 – Recurso a que se dá parcial provimento." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001082-32.2022 .8.26.0696 Foro de Ouroeste, Relator.: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/06/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/07/2023)”. Grifos acrescidos. A devolução do produto defeituoso, sem que o vício fosse solucionado, autoriza a consumidora a exercer uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso, embora a requerida sustente ter realizado o reembolso mediante disponibilização de crédito em vale-presente, não demonstrou que a autora tenha anuído com essa modalidade de restituição, não podendo o fornecedor substituir unilateralmente a devolução da quantia paga por crédito destinado à realização de novas compras em sua própria plataforma. No que tange aos danos morais, as circunstâncias verificadas nos autos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A autora adquiriu aparelho celular que apresentou vício de funcionamento, procedeu à sua devolução e, mesmo após sucessivas tentativas de solução administrativa, permaneceu sem a restituição do valor na forma pretendida, sendo compelida a despender tempo e esforços para solucionar problema decorrente da relação de consumo. Ressalte-se, ainda, que o aparelho celular constitui bem de utilização cotidiana e relevante para comunicação, trabalho e acesso a diversos serviços, de modo que a prolongada ausência de solução adequada, associada às reiteradas tentativas frustradas de resolução do problema, evidencia situação que supera o simples dissabor contratual. Ademais, incide ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, porquanto a autora foi obrigada a despender seu tempo útil em sucessivas tentativas de solucionar problema cuja resolução incumbia à fornecedora, sem obtenção de resposta efetiva. Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da requerida, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado sem implicar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. a restituir à autora, em pecúnia, o valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), correspondente ao preço pago pelo produto devolvido, mediante conversão/cancelamento do crédito de igual valor disponibilizado unilateralmente em saldo de vale-presente, vedada a cumulação de ambas as formas de restituição. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 21 de agosto de 2026. 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