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Processo 0802186-71.2019.8.10.0024

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa imposta a CARMÉLIA OLIVEIRA TORRES. A executada, por meio de petição de id 178973824, postulou o reconhecimento e a declaração de extinção das sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, sob o argumento de que o prazo de 03 (três) anos fixado no título judicial restou integralmente transcorrido. O Ministério Público Estadual manifestou-se ao id 179083859, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido, constatando que o termo final das referidas restrições operou-se em 14/09/2024. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pela executada merece pronto acolhimento. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 14/09/2021 (conforme certidão de id 52923782), data que balizou o termo inicial para a contagem do prazo das sanções de natureza não pecuniária impostas à ré. Considerando que a condenação fixou o prazo de 03 (três) anos para a suspensão dos direitos políticos e para a proibição de contratar com o Poder Público/receber benefícios fiscais ou creditícios, o encerramento cronológico das penalidades deu-se em 14/09/2024. Estando o prazo integralmente decorrido e havendo expressa concordância do Órgão Ministerial , impõe-se a declaração judicial de extinção das referidas restrições, competindo a este Juízo determinar a respectiva baixa junto aos cadastros restritivos e à Justiça Eleitoral para que a requerida possa exercer plenamente seus direitos civis e políticos. Destaque-se que a presente declaração não interfere na cobrança da multa civil, cuja execução encontra-se arquivada provisoriamente sem baixa na distribuição, sob o regime da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO o pedido formulado pela defesa para DECLARAR EXTINTAS, pelo integral cumprimento do prazo, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios aplicadas a CARMÉLIA OLIVEIRA TORRES. Para fins de cumprimento desta decisão, determino à Secretaria Judicial as seguintes providências: 1. OFICIE-SE imediatamente à Justiça Eleitoral (TRE-MA), utilizando-se do sistema INFODIP, comunicando o encerramento do período de suspensão dos direitos políticos da executada, visando à regularização de sua situação eleitoral. 2. PROCEDA-SE à imediata atualização e respectiva baixa da restrição no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA/CNJ). 3. Após as comunicações de estilo, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente, nos exatos termos da decisão de id 177216622, aguardando-se a eventual provocação do exequente quanto à existência de bens penhoráveis para a satisfação do saldo remanescente da multa civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Bacabal/MA, data do sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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