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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802186-14.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: J ERIMAR DA C SIMPLICIO - ME Endereço: DR MANOEL VARELA, 520, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: ROBERTO DA ROCHA INACIO Endereço: Rua Novo Horizonte, 15, Próximo ao mercadinho Araujo, Malvinas, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução em curso desde 2024, sem a citação do devedor. Registre-se que, a demora na tramitação do feito, sem a efetiva citação do devedor para satisfação do crédito, malgrado as várias tentativas, milita contra os princípios da eficiência e celeridade que devem nortear os processos da lei 9.099/95. Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SUCESSIVOS . INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIA SEM FUNDAMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE VERSUS VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART . 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No âmbito dos Juizados Especiais, a efetividade da execução deve se harmonizar com os princípios da celeridade e da economia processual, não sendo legítima a repetição indefinida de atos constritivos por simples reiteração formal, quando ausente qualquer indício de alteração na situação patrimonial do devedor. A renovação de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD demanda demonstração mínima de que houve recebimento de valores ou mutação relevante no acervo econômico do executado, de modo a justificar a providência coercitiva pretendida. A autorização genérica, sem substrato fático, resultaria em desvirtuamento do instrumento executivo e afronta à razoabilidade procedimental. A negativa de renovação da penhora eletrônica, quando fundada na inexistência de novos elementos aptos a justificar o ônus estatal de reiteração de diligências infrutíferas, está em consonância com a orientação firmada pelos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, os quais autorizam, como alternativa, a emissão de certidão de crédito para resguardo do direito material. A manutenção do feito em curso indefinidamente, com repetição sistemática de constrições sem perspectiva objetiva de êxito, compromete a racionalidade do processo e acarreta sobrecarga indevida ao Judiciário, não se compatibilizando com os objetivos da Lei nº 9.099/95. A expedição de certidão de crédito constitui providência adequada e proporcional à tutela executiva possível no caso concreto, assegurando ao credor os meios extrajudiciais e/ou futuros para persecução de seu crédito, sem perpetuar a execução ineficaz . Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00016545120128050110, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2025) Grifei Ademais, é ônus exclusivo da parte diligenciar no sentido de localizar o endereço correto da parte adversa, não podendo tal obrigação ser transferida ao Judiciário. Desse modo, impossibilitado o prosseguimento do feito, em face da ausência de citação, EXTINGO a presente execução, facultando ao exequente, caso seja localizado o devedor, o ajuizamento de nova demanda executiva. Intime-se o credor. Após, arquive-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
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