Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802185-59.2023.8.15.0751 [Rescisão / Resolução] AUTOR: ADENIZE GOMES DE SOUZA REU
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: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade financeira não faz jus à gratuidade da justiça, conforme a Súmula nº 481 do STJ. - Em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, a concordância expressa das partes quanto à retenção de 25% dos valores pagos dispensa o sobrestamento pelo Tema 1.465 do STJ. A resolução contratual assegura à compradora a restituição, em parcela única, de 75% dos valores pagos, vedada a cumulação da retenção com outras despesas administrativas ou corretagem. A restituição deve ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.002 do STJ. Diante do decaimento mínimo da autora, a ré responde integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas proposta por ADENIZE GOMES DE SOUZA em face de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., ambas qualificadas no feito (ID 74280396). Narra a autora que, em 02 de fevereiro de 2018, celebrou com a empresa promovida compromisso de compra e venda referente ao Lote 34 da Quadra 39 do empreendimento imobiliário "Jardim das Palmeiras", situado nesta comarca, pelo preço total ajustado de R$ 63.840,00, a ser satisfeito em prestações mensais (IDs 74280396 e 74282006). Aduz que, em decorrência de supervenientes dificuldades financeiras, não logrou manter a pontualidade dos pagamentos, ensejando a rescisão unilateral pela vendedora (ID 74280396). Sustenta que a construtora demandada reteve o saldo adimplido e impôs condições abusivas para formalizar o distrato, exigindo a retenção cumulada de 30% da quantia vertida com o percentual de 6% sobre o valor integral do contrato a título de corretagem, além de prever restituição de forma parcelada e desprovida de correção (ID 74280396). Em emenda à petição inicial apresentada no ID 74903340, a requerente retificou seus pleitos para pugnar: a) pela declaração de resolução do vínculo contratual; b) pela condenação da construtora ré à devolução, em parcela única, de todos os valores desembolsados, admitindo a retenção compensatória máxima de até 25% pela demandada; e c) pela aplicação de correção monetária desde cada desembolso e de juros moratórios a partir da citação (ID 74903340). A inicial veio instruída com comprovante de endereço residencial (ID 74280397), contracheques (IDs 74280398, 74281999 e 74282000), histórico bancário e comprovantes de quitação de parcelas (ID 74282004), procuração (ID 74282005), quadro-resumo do instrumento particular (ID 74282006) e documento de identificação (ID 74282007). Por meio do despacho de ID 74455162, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da demandante e ordenada a citação da empresa promovida (ID 74455162). A promovida compareceu ao feito suscitando nulidade da citação expedida via postal, alegando alteração superveniente de seu domicílio social (IDs 78254352, 78254354 e 78254357). Na decisão interlocutória de ID 85575833, este juízo considerou suprido o chamamento judicial ante o comparecimento espontâneo, recebeu formalmente a emenda à inicial e determinou a reabertura integral do prazo defensivo (ID 85575833). A demandada ofertou contestação no ID 87379966 (ID 87379966). Em sede preliminar, insurgiu-se contra o pleito de inversão do ônus da prova (ID 87379966). No mérito, não manifestou oposição ao desfazimento da promessa de compra e venda, requerendo a aplicação da retenção no patamar de 25% dos valores pagos, em consonância com o entendimento consolidado nas cortes superiores (ID 87379966). Outrossim, defendeu o afastamento da atualização monetária com amparo nas normas da Lei nº 14.046/2020 atinentes aos efeitos da pandemia da Covid-19, sustentou a indevida fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da culpa exclusiva da compradora e pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 87379966). A autora apresentou réplica no ID 87395427, oportunidade em que enfatizou a concordância de ambas as partes quanto ao percentual de retenção de 25%, refutou a aplicação da legislação invocada pela ré, impugnou o requerimento de gratuidade formulado pela pessoa jurídica e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 87395427). Intimadas as partes para a especificação justificada de provas remanescentes (ID 87475595), a autora asseverou expressamente a desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento imediato (ID 87542935), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de preclusão de ID 89551991 (IDs 87475595, 87542935 e 89551991). Substabelecidos os poderes conferidos aos procuradores da ré (IDs 87926072 e 90378250), o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Bayeux para a realização de sessão conciliatória durante a Semana Nacional de Conciliação (IDs 46:2, 50:2 e 124977203). Realizada a assentada designada, sobreveio termo no ID 128154217 atestando a ausência injustificada de ambos os litigantes e de seus respectivos advogados (ID 128154217). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 128621870). É o relatório circunstanciado. Passo a decidir. O presente litígio comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual mostra-se plenamente exaurida, porquanto as questões de fato controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida aos autos (IDs 74282004 e 74282006). Além disso, intimados expressamente a indicarem novas provas (ID 87475595), a parte autora dispensou outros meios probatórios (ID 87542935) e a pessoa jurídica ré permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e lógica (ID 89551991). Desse modo, existindo substrato probatório documental suficiente para a adequada formação da convicção judicial, o julgamento imediato da causa é medida que atende aos postulados da celeridade e da razoável duração do processo. A demandada formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça no bojo de sua peça contestatória, todavia não apresentou qualquer elemento contábil, fiscal ou bancário apto a comprovar sua alegada fragilidade econômico-financeira (ID 87379966). Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas com fins lucrativos não gozam de presunção legal de veracidade de hipossuficiência, consoante expressa distinção estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O deferimento da benesse à sociedade empresária exige a demonstração cabal e objetiva da incapacidade de suportar os custos do processo sem prejuízo de suas atividades normais. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, condensado no verbete sumular que se destaca a seguir: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso vertente, embora a autora tenha oferecido impugnação expressa e detalhada ao requerimento em sua manifestação de réplica (ID 87395427), a sociedade promovida limitou-se ao requerimento formal em sede de contestação, não juntando balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados ou extratos bancários hábeis a demonstrar déficit financeiro estrutural. Diante do conjunto fático e probatório delineado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela promovida, ressalvada a faculdade de renovação do requerimento em sede de recurso, desde que acompanhado de documentação contábil hábil, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes qualifica-se como autêntica relação de consumo, sujeitando-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990. A parte autora amolda-se à condição de consumidora final do bem imóvel (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), ao passo que a empresa promovida figura como fornecedora no mercado imobiliário, desenvolvendo profissionalmente atividade mercantil de parcelamento de solo e alienação de lotes (artigo 3º do mesmo diploma). Cumpre destacar que o instrumento particular de promessa de compra e venda foi firmado pelas partes em 02 de fevereiro de 2018 (ID 74282006). Portanto, o contrato rege-se pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e pelos parâmetros jurisprudenciais consolidados anteriormente ao advento da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário), cuja incidência restringe-se aos negócios celebrados sob sua égide temporal. No mérito, assiste ao promitente comprador o legítimo direito potestativo de pleitear a resolução do compromisso de compra e venda, ainda que motivada pela incapacidade econômico-financeira superveniente de adimplir as contraprestações pecuniárias.